Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 160706698 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 03/06/2026 12:48:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0878496-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem a fim de regularizar o procedimento processual. Procedo à retificação da classe processual para 'Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)', conforme petição inicial.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MAYRA DO NASCIMENTO MELO contra BANCO BRADESCO e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o processo tramite há quase 02 (dois) anos, mostra-se indispensável a regularização do feito, nos termos do procedimento estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para os casos de repactuação de dívida. Isso porque o processo prosseguiu equivocadamente como se fosse uma ação de conhecimento comum, com designação de simples audiência de conciliação, sem a observância estrita do rito da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O art. 104-A do CDC prevê a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, caso inexitosa a conciliação, o art. 104-B do CDC dispõe que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, condutas estas que não foram observadas no presente feito. Tal regularização processual se impõe pois, caso contrário, o feito padeceria de possível nulidade, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual destaca a necessidade de observância do rito específico: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PLANO DE PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que três dos cinco contratos envolvem empréstimos consignados, os quais não estariam sujeitos ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, e de que as dívidas relativas a cartões de crédito não foram devidamente comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimos consignados para fins de repactuação de dívidas; e (ii) verificar a nulidade da sentença por contrariar entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, abrangendo quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito (art. 54-A, § 2º). 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, mas a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incluir tais contratos nos planos de pagamento, limitando os descontos a 30% da renda do devedor para garantir sua subsistência. 5. No caso concreto, os descontos com empréstimos consignados comprometem 48,74% da renda do apelante, em desacordo com o entendimento consolidado do STJ, que estabelece o limite de 30%. 6. A ausência de comprovação das dívidas referentes a cartões de crédito torna correta a rejeição desse ponto específico pelo Juízo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito específico para a repactuação compulsória das dívidas quando não há acordo entre as partes (art. 104-B), exigindo a elaboração de plano judicial compulsório pelo magistrado. 8. A sentença recorrida contrariou jurisprudência pacificada do STJ ao excluir os empréstimos consignados do plano de pagamento e desconsiderar a necessidade de continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimos consignados para fins de repactuação de dívidas, desde que configurado o superendividamento do consumidor. 2. O comprometimento da renda do devedor com descontos de empréstimos consignados deve observar o limite de 30%, em consonância com o entendimento do STJ. 3. A inobservância do rito estabelecido no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação compulsória das dívidas configura nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A, § 2º, e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2455715, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1790164, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800657-80.2024.8.15.2003, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025. Para viabilizar esta ação e o correto julgamento, é necessário que as instituições financeiras rés apresentem todos os contratos de empréstimo que possuem junto com a promovente e listados no ID 105508662, que totalizam 4 (quatro) contratos com a instituição Bradesco e 9 (nove) com a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O art. 104-A do CDC determina que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento. A ausência de tal documento, contudo,
trata-se de vício sanável. O processo civil moderno, regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, orienta que se conceda à parte a oportunidade de correção antes da extinção. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ao tempo que postergo a intimação do autor para a apresentação do plano de pagamento para momento oportuno, após a completa instrução documental das dívidas. Isso posto, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seu contracheque mais recente e informar a este juízo quais descontos permanecem ativos e se houve alteração na margem ou nos rendimentos. b) Intimem-se também as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos todos os contrato ativos firmados com a parte autora. Por fim, registre-se que somente após o cumprimento das determinações acima e a juntada de todos os instrumentos contratuais aos autos, será o autor intimado para apresentar o plano de pagamento, nos moldes do art. 104-A do CDC. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para o cumprimento acima determinado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição