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Intimação
APELANTE: TIM S.A, ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANIDREPRESENTANTE: TIM S.A
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.AREPRESENTANTE: TIM S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0117204-68.2012.8.15.2001
17/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/05/2026 às 09:00 até.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/05/2026 às 09:00 até.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39881607 para, querendo, apresentar manifestação.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/05/2026 às 09:00 até.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39881607 para, querendo, apresentar manifestação.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/09/2025 às 09:00 até.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/09/2025 às 09:00 até.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 34891366 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 08:40
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:05
Publicação
06/06/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2024, 00:00
Retificação de movimento
03/06/2024, 13:25
Ato ordinatório
30/04/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 11:10
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:27
Publicação
01/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:27
Publicação
20/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID
REU: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. SENTENÇA I - Relatório. Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID (autora) e Tim S/A (ré), devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo supostas omissões e contradições quanto aos pontos ali elencados. Manifestação dos embargados aos ID’s 84979788 e 85118590. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 83515733, percebe-se claramente que as matérias alegadas como omissas ou contraditórias foram expressa e amplamente apreciadas, com a necessária fundamentação. Após a valoração das provas e exposição do entendimento adotado, o juízo concluiu pela improcedência da demanda, devido à ausência de prova inequívoca em face do laudo pericial inconclusivo, não se desincumbindo o autor do fato constitutivo do seu direito. Condenou, então, o promovente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Da atenta leitura do julgado e seu dispositivo, verifica-se com clareza que toda a matéria posta sob apreciação foi julgada, não havendo que se falar em omissão ou contradição. O primeiro embargante se insurge contra a valoração das provas apresentadas, apontando uma análise supostamente contraditória do conjunto probatório, além de omissão quanto a alguns documentos, alegando também que a decisão não apreciou a arguição da suspeição do perito designado. Aqui, cumpre-me salientar que o magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se ater a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar a tese autoral de forma pontual, ou mesmo as provas careadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos e documentos que as partes se valeram em favor de sua narrativa. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada. Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4. Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO, j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação de provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Por sua vez, o segundo embargante se insurge contra a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, afirmando que este deveria ter sido fixado sobre o valor da condenação. Mais uma vez,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0117204-68.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de manifestação expressa do juízo, não havendo que se falar em omissão ou erro material, mas em inconformidade da parte e tentativa de rediscussão da matéria. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão, contradição ou erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão, a contradição ou o erro material invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID
REU: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. SENTENÇA I - Relatório. Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID (autora) e Tim S/A (ré), devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo supostas omissões e contradições quanto aos pontos ali elencados. Manifestação dos embargados aos ID’s 84979788 e 85118590. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 83515733, percebe-se claramente que as matérias alegadas como omissas ou contraditórias foram expressa e amplamente apreciadas, com a necessária fundamentação. Após a valoração das provas e exposição do entendimento adotado, o juízo concluiu pela improcedência da demanda, devido à ausência de prova inequívoca em face do laudo pericial inconclusivo, não se desincumbindo o autor do fato constitutivo do seu direito. Condenou, então, o promovente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Da atenta leitura do julgado e seu dispositivo, verifica-se com clareza que toda a matéria posta sob apreciação foi julgada, não havendo que se falar em omissão ou contradição. O primeiro embargante se insurge contra a valoração das provas apresentadas, apontando uma análise supostamente contraditória do conjunto probatório, além de omissão quanto a alguns documentos, alegando também que a decisão não apreciou a arguição da suspeição do perito designado. Aqui, cumpre-me salientar que o magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se ater a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar a tese autoral de forma pontual, ou mesmo as provas careadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos e documentos que as partes se valeram em favor de sua narrativa. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada. Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4. Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO, j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação de provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Por sua vez, o segundo embargante se insurge contra a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, afirmando que este deveria ter sido fixado sobre o valor da condenação. Mais uma vez,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0117204-68.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de manifestação expressa do juízo, não havendo que se falar em omissão ou erro material, mas em inconformidade da parte e tentativa de rediscussão da matéria. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão, contradição ou erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão, a contradição ou o erro material invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID
REU: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. SENTENÇA I - Relatório. Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID (autora) e Tim S/A (ré), devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo supostas omissões e contradições quanto aos pontos ali elencados. Manifestação dos embargados aos ID’s 84979788 e 85118590. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 83515733, percebe-se claramente que as matérias alegadas como omissas ou contraditórias foram expressa e amplamente apreciadas, com a necessária fundamentação. Após a valoração das provas e exposição do entendimento adotado, o juízo concluiu pela improcedência da demanda, devido à ausência de prova inequívoca em face do laudo pericial inconclusivo, não se desincumbindo o autor do fato constitutivo do seu direito. Condenou, então, o promovente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Da atenta leitura do julgado e seu dispositivo, verifica-se com clareza que toda a matéria posta sob apreciação foi julgada, não havendo que se falar em omissão ou contradição. O primeiro embargante se insurge contra a valoração das provas apresentadas, apontando uma análise supostamente contraditória do conjunto probatório, além de omissão quanto a alguns documentos, alegando também que a decisão não apreciou a arguição da suspeição do perito designado. Aqui, cumpre-me salientar que o magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se ater a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar a tese autoral de forma pontual, ou mesmo as provas careadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos e documentos que as partes se valeram em favor de sua narrativa. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada. Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4. Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO, j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação de provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Por sua vez, o segundo embargante se insurge contra a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, afirmando que este deveria ter sido fixado sobre o valor da condenação. Mais uma vez,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0117204-68.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de manifestação expressa do juízo, não havendo que se falar em omissão ou erro material, mas em inconformidade da parte e tentativa de rediscussão da matéria. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada omissão, contradição ou erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão, a contradição ou o erro material invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:38
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:17
Publicação
26/01/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:48
Publicação
24/01/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0117204-68.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:20
Publicação
15/12/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID
REU: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0117204-68.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento proposta por Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID em face de Tim Celular S.A. e Intelig Telecomunicações LTDA. Aduziu a parte autora que firmou contrato de fornecimento de internet para os seus associados com a Intelig, que posteriormente seria adquirida pela TIM. Porém, durante toda relação contratual, alegou que o serviço prestado era defeituoso, com velocidade abaixo da contratada, ausência de resposta aos chamados, bloqueio da linha para efetuar novas reclamações, e emissão de faturas com cobranças abusivas. Além disso, afirmou que a empresa ré suspendeu os serviços nas cidades de Caculé (BA) e Recife (PE). Ao final, requereu que fosse determinada a abertura de conta bancária para fins de consignação judicial do pagamento do valor de R$ 48.948,10 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), referente aos valores que entendeu como incontroversos; que fosse concedida antecipação de tutela para determinar a reativação dos circuitos e fornecimento dos serviços contratados as cidades de Caculé (BA) e Recife (PE), impedindo a suspensão dos serviços contratados e a negativação perante serviços de créditos, bem ainda, que fosse determinado a apresentação dos relatórios de ocupação de banda dos roteadores CPE's e centros de roteamento IP's correspondente a cada circuito, referente ao período de julho/2011 a setembro/2012; que, após a consignação em pagamento, fosse reestabelecido o serviço de internet suspenso. No mérito, requereu que a ré fosse condenada na obrigação de fazer de receber os valores incontroversos emitindo as respectivas faturas; cumprir as disposições contratuais; reabrir os chamados das contestações de faturas; manter o canal de abertura de chamados aberto, para fins de contestar faturas; obrigar a Intelig/TIM a entregar a quantia de Mdbs contratada. Juntou documentos. Em decisão de id. 29947595 - Pág. 58, foi deferida a tutela de urgência pleiteada com a determinação de abertura de conta para pagamento em consignação do valor incontroverso, sendo dado prazo ao autor de 5 (cinco) dias. Também foi determinada a reativação dos circuitos de Caculé (BA) e Recife (PE), impedindo a suspensão dos serviços contratados e a abstenção da negativação perante os serviços de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da mesma forma, foi deferido o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que a promovida apresentasse, em 5 (cinco) dias, os relatórios de ocupação de banda dos roteadores e centros de roteamento IP's correspondentes a cada circuito referente ao período de julho/2011 a setembro/2012, na forma do protocolo aberto junto à Intelig 1768533 e os relatórios de latência e perda de pacotes referentes aos circuitos, considerando o protocolo aberto junto à Intelig 1685585.v, sob pena de busca e apreensão. Parte autora faz depósito do valor que entende incontroverso, id. 29947595 - Pág. 61. Tim Celular S/A citada (id. 29947595 - Pág. 68), assim como Intelig (ids. 29947595 - Pág. 65 e 29947595 - Pág. 89) Promovente informa que os requeridos não cumpriram com a decisão judicial, id. 29947595 - Pág. 73. Em petição de id. 29947596 - Pág. 35 a TIM informa que impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória e defendeu por sua ilegitimidade passiva. A Intelig também interpôs o mesmo recurso (id. 29947596 - Pág. 51), onde entendeu que não houve demonstração dos requisitos para a concessão da tutela, que não há comprovação específica de falha na prestação dos serviços, assim como alegou que os serviços nas cidades de Recife e Caculé continuaram sendo prestados normalmente. Em contestação de id. 29947596 - Pág. 68, a Intelig defendeu que, na verdade, a autora não forneceu a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços (cabos de fibra ótica) na grande maioria das localidades e que, após cálculos feitos, a Intelig verificou que dependeria do fornecimento de infraestrutura, pela ANID, em 4.950 Mbps. Ainda argumentou pela inadimplência da ANID e que não existem provas da má prestação do serviço, pela inaplicabilidade do CDC, pela impossibilidade de condenação em danos morais e pela revogação da tutela concedida. Não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id. 29947597 - Pág. 8), porém, posteriormente, foi deferido pedido de reconsideração para acolhimento do efeito suspensivo apenas em relação à TIM S/A, sendo determinado que a agravada apresentasse manifestação quanto a alegação de ilegitimidade passiva (id. 29947597 - Pág. 38). Impugnação à contestação (id. 29947597 - Pág. 44). Intelig requer levantamento do valor depositado tido como incontroverso (id. 29948299 - Pág. 84). Alvarás expedidos conforme solicitação (id. 29948300 - Pág. 65/70). Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Intelig para reformar a decisão liminar a indeferir a antecipação de tutela (id. 29948300 - Pág. 90). Audiência de conciliação realizada sem êxito (id. 29948300 - Pág. 91). Questionados sobre a produção de prova, a autora requereu oitiva de testemunhas, enquanto que a ré Intelig requereu prova pericial. Nomeado perito, id. 29948311 - Pág. 4 Laudo pericial em id. 60117437. Em petição de id. 62265895 foi informado que a INTELIG passou por alteração societária, transformando-se em sociedade anônima, bem como tendo sua denominação alterada para TIM S.A. Após manifestação das partes sobre o laudo, o processo veio concluso por se encontrar maduro para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O processo remonta do ano de 2012 e tem como questão nodal da causa saber se efetivamente houve falha na prestação do serviço de fornecimento de internet. Insta salientar, que, por ser matéria de cunho técnico especializado, o laudo pericial é de extrema importância para a solução da lide. Isto porque, os fatos efetivamente só podem ser comprovados mediante apuração de profissional especializado, sendo de difícil constatação apenas a apresentação de prova documental ou até testemunhal. Ao analisar as conclusões do perito do juízo em laudo de id. 60117437, percebo que, em que pese as alegações da parte promovente de que a parte ré não teria apresentado a documentação requerida, o perito informa que tais relatórios não seriam capazes de inferir a qualidade real da banda larga, de acordo com a resposta ao quesito II-4 (id. 60117437 - Pág. 4). Portanto, as alegações constantes da promovente sobre a ausência de documentação necessária apresentada por parte da promovida não encontram fundamento, visto que são irrelevantes para o deslinde do caso. Outrossim, o perito responde claramente que: “(...) a manutenção do acesso local que interliga a estação do cliente até o ponto de presença da Intelig é responsabilidade da ANID. (...) os equipamentos na estação da ANID são de responsabilidade dela – o fornecimento destes equipamentos não foi contratado à Intelig.” Tal afirmação confirma a tese defensiva da parte ré, quando sustenta pela obrigatoriedade da autora de ter infraestrutura necessária e suficiente para aproveitamento da velocidade contratada, apesar de restar prejudicada a análise dos equipamentos instalados, uma vez que a rede foi desativada. A conclusão adotada pelo perito foi que “o conjunto de dados técnicos presentes nos autos e nos esclarecimentos solicitados não é suficiente para concluir que a ocupação de tráfego de dados dos enlaces de comunicações (links) abaixo da capacidade de transmissão de dados contratada pela autora é prova suficiente e inequívoca de que isso se deve exclusivamente a atos e problemas técnicos da ré” (id. 60117437 - Pág. 19). Assim sendo, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, como já examinado em decisão de id. 29948310 - Pág. 60, uma vez que o serviço foi contratado para disponibilização de internet aos associados da promovente, e não para a utilização da autora como destinatária final, não cabe a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII do referido diploma. Isto posto, cabe analisar o caso sob as regras de ônus probatório do Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verifica-se nos autos que o autor não comprovou de forma inequívoca as suas alegações. Apesar de ser um caderno processual de mais de 4.000 (quatro mil) páginas, as arguições autorais não encontraram respaldo no laudo pericial elaborado por técnico especializado e imparcial, não havendo como comprovar de forma efetiva que os alegados problemas de rede decorreram única e exclusivamente por culpa do réu. Já no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0119917-16.2012.815.2001 (id. 29948300 - Pág. 90), o Eminente Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira entendeu que “não existe, nessa fase processual, prova inequívoca de má prestação do serviço”. Tal fato, após a apresentação do laudo pericial e devida instrução, não se modificou. Por conseguinte, o autor não cumpriu o dever disposto no art. 373, I do CPC. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da caus P.I.C. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID
REU: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0117204-68.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento proposta por Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID em face de Tim Celular S.A. e Intelig Telecomunicações LTDA. Aduziu a parte autora que firmou contrato de fornecimento de internet para os seus associados com a Intelig, que posteriormente seria adquirida pela TIM. Porém, durante toda relação contratual, alegou que o serviço prestado era defeituoso, com velocidade abaixo da contratada, ausência de resposta aos chamados, bloqueio da linha para efetuar novas reclamações, e emissão de faturas com cobranças abusivas. Além disso, afirmou que a empresa ré suspendeu os serviços nas cidades de Caculé (BA) e Recife (PE). Ao final, requereu que fosse determinada a abertura de conta bancária para fins de consignação judicial do pagamento do valor de R$ 48.948,10 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), referente aos valores que entendeu como incontroversos; que fosse concedida antecipação de tutela para determinar a reativação dos circuitos e fornecimento dos serviços contratados as cidades de Caculé (BA) e Recife (PE), impedindo a suspensão dos serviços contratados e a negativação perante serviços de créditos, bem ainda, que fosse determinado a apresentação dos relatórios de ocupação de banda dos roteadores CPE's e centros de roteamento IP's correspondente a cada circuito, referente ao período de julho/2011 a setembro/2012; que, após a consignação em pagamento, fosse reestabelecido o serviço de internet suspenso. No mérito, requereu que a ré fosse condenada na obrigação de fazer de receber os valores incontroversos emitindo as respectivas faturas; cumprir as disposições contratuais; reabrir os chamados das contestações de faturas; manter o canal de abertura de chamados aberto, para fins de contestar faturas; obrigar a Intelig/TIM a entregar a quantia de Mdbs contratada. Juntou documentos. Em decisão de id. 29947595 - Pág. 58, foi deferida a tutela de urgência pleiteada com a determinação de abertura de conta para pagamento em consignação do valor incontroverso, sendo dado prazo ao autor de 5 (cinco) dias. Também foi determinada a reativação dos circuitos de Caculé (BA) e Recife (PE), impedindo a suspensão dos serviços contratados e a abstenção da negativação perante os serviços de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da mesma forma, foi deferido o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que a promovida apresentasse, em 5 (cinco) dias, os relatórios de ocupação de banda dos roteadores e centros de roteamento IP's correspondentes a cada circuito referente ao período de julho/2011 a setembro/2012, na forma do protocolo aberto junto à Intelig 1768533 e os relatórios de latência e perda de pacotes referentes aos circuitos, considerando o protocolo aberto junto à Intelig 1685585.v, sob pena de busca e apreensão. Parte autora faz depósito do valor que entende incontroverso, id. 29947595 - Pág. 61. Tim Celular S/A citada (id. 29947595 - Pág. 68), assim como Intelig (ids. 29947595 - Pág. 65 e 29947595 - Pág. 89) Promovente informa que os requeridos não cumpriram com a decisão judicial, id. 29947595 - Pág. 73. Em petição de id. 29947596 - Pág. 35 a TIM informa que impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória e defendeu por sua ilegitimidade passiva. A Intelig também interpôs o mesmo recurso (id. 29947596 - Pág. 51), onde entendeu que não houve demonstração dos requisitos para a concessão da tutela, que não há comprovação específica de falha na prestação dos serviços, assim como alegou que os serviços nas cidades de Recife e Caculé continuaram sendo prestados normalmente. Em contestação de id. 29947596 - Pág. 68, a Intelig defendeu que, na verdade, a autora não forneceu a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços (cabos de fibra ótica) na grande maioria das localidades e que, após cálculos feitos, a Intelig verificou que dependeria do fornecimento de infraestrutura, pela ANID, em 4.950 Mbps. Ainda argumentou pela inadimplência da ANID e que não existem provas da má prestação do serviço, pela inaplicabilidade do CDC, pela impossibilidade de condenação em danos morais e pela revogação da tutela concedida. Não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id. 29947597 - Pág. 8), porém, posteriormente, foi deferido pedido de reconsideração para acolhimento do efeito suspensivo apenas em relação à TIM S/A, sendo determinado que a agravada apresentasse manifestação quanto a alegação de ilegitimidade passiva (id. 29947597 - Pág. 38). Impugnação à contestação (id. 29947597 - Pág. 44). Intelig requer levantamento do valor depositado tido como incontroverso (id. 29948299 - Pág. 84). Alvarás expedidos conforme solicitação (id. 29948300 - Pág. 65/70). Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Intelig para reformar a decisão liminar a indeferir a antecipação de tutela (id. 29948300 - Pág. 90). Audiência de conciliação realizada sem êxito (id. 29948300 - Pág. 91). Questionados sobre a produção de prova, a autora requereu oitiva de testemunhas, enquanto que a ré Intelig requereu prova pericial. Nomeado perito, id. 29948311 - Pág. 4 Laudo pericial em id. 60117437. Em petição de id. 62265895 foi informado que a INTELIG passou por alteração societária, transformando-se em sociedade anônima, bem como tendo sua denominação alterada para TIM S.A. Após manifestação das partes sobre o laudo, o processo veio concluso por se encontrar maduro para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O processo remonta do ano de 2012 e tem como questão nodal da causa saber se efetivamente houve falha na prestação do serviço de fornecimento de internet. Insta salientar, que, por ser matéria de cunho técnico especializado, o laudo pericial é de extrema importância para a solução da lide. Isto porque, os fatos efetivamente só podem ser comprovados mediante apuração de profissional especializado, sendo de difícil constatação apenas a apresentação de prova documental ou até testemunhal. Ao analisar as conclusões do perito do juízo em laudo de id. 60117437, percebo que, em que pese as alegações da parte promovente de que a parte ré não teria apresentado a documentação requerida, o perito informa que tais relatórios não seriam capazes de inferir a qualidade real da banda larga, de acordo com a resposta ao quesito II-4 (id. 60117437 - Pág. 4). Portanto, as alegações constantes da promovente sobre a ausência de documentação necessária apresentada por parte da promovida não encontram fundamento, visto que são irrelevantes para o deslinde do caso. Outrossim, o perito responde claramente que: “(...) a manutenção do acesso local que interliga a estação do cliente até o ponto de presença da Intelig é responsabilidade da ANID. (...) os equipamentos na estação da ANID são de responsabilidade dela – o fornecimento destes equipamentos não foi contratado à Intelig.” Tal afirmação confirma a tese defensiva da parte ré, quando sustenta pela obrigatoriedade da autora de ter infraestrutura necessária e suficiente para aproveitamento da velocidade contratada, apesar de restar prejudicada a análise dos equipamentos instalados, uma vez que a rede foi desativada. A conclusão adotada pelo perito foi que “o conjunto de dados técnicos presentes nos autos e nos esclarecimentos solicitados não é suficiente para concluir que a ocupação de tráfego de dados dos enlaces de comunicações (links) abaixo da capacidade de transmissão de dados contratada pela autora é prova suficiente e inequívoca de que isso se deve exclusivamente a atos e problemas técnicos da ré” (id. 60117437 - Pág. 19). Assim sendo, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, como já examinado em decisão de id. 29948310 - Pág. 60, uma vez que o serviço foi contratado para disponibilização de internet aos associados da promovente, e não para a utilização da autora como destinatária final, não cabe a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII do referido diploma. Isto posto, cabe analisar o caso sob as regras de ônus probatório do Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verifica-se nos autos que o autor não comprovou de forma inequívoca as suas alegações. Apesar de ser um caderno processual de mais de 4.000 (quatro mil) páginas, as arguições autorais não encontraram respaldo no laudo pericial elaborado por técnico especializado e imparcial, não havendo como comprovar de forma efetiva que os alegados problemas de rede decorreram única e exclusivamente por culpa do réu. Já no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0119917-16.2012.815.2001 (id. 29948300 - Pág. 90), o Eminente Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira entendeu que “não existe, nessa fase processual, prova inequívoca de má prestação do serviço”. Tal fato, após a apresentação do laudo pericial e devida instrução, não se modificou. Por conseguinte, o autor não cumpriu o dever disposto no art. 373, I do CPC. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da caus P.I.C. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID
REU: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0117204-68.2012.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento proposta por Associação Nacional para Inclusão Digital – ANID em face de Tim Celular S.A. e Intelig Telecomunicações LTDA. Aduziu a parte autora que firmou contrato de fornecimento de internet para os seus associados com a Intelig, que posteriormente seria adquirida pela TIM. Porém, durante toda relação contratual, alegou que o serviço prestado era defeituoso, com velocidade abaixo da contratada, ausência de resposta aos chamados, bloqueio da linha para efetuar novas reclamações, e emissão de faturas com cobranças abusivas. Além disso, afirmou que a empresa ré suspendeu os serviços nas cidades de Caculé (BA) e Recife (PE). Ao final, requereu que fosse determinada a abertura de conta bancária para fins de consignação judicial do pagamento do valor de R$ 48.948,10 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), referente aos valores que entendeu como incontroversos; que fosse concedida antecipação de tutela para determinar a reativação dos circuitos e fornecimento dos serviços contratados as cidades de Caculé (BA) e Recife (PE), impedindo a suspensão dos serviços contratados e a negativação perante serviços de créditos, bem ainda, que fosse determinado a apresentação dos relatórios de ocupação de banda dos roteadores CPE's e centros de roteamento IP's correspondente a cada circuito, referente ao período de julho/2011 a setembro/2012; que, após a consignação em pagamento, fosse reestabelecido o serviço de internet suspenso. No mérito, requereu que a ré fosse condenada na obrigação de fazer de receber os valores incontroversos emitindo as respectivas faturas; cumprir as disposições contratuais; reabrir os chamados das contestações de faturas; manter o canal de abertura de chamados aberto, para fins de contestar faturas; obrigar a Intelig/TIM a entregar a quantia de Mdbs contratada. Juntou documentos. Em decisão de id. 29947595 - Pág. 58, foi deferida a tutela de urgência pleiteada com a determinação de abertura de conta para pagamento em consignação do valor incontroverso, sendo dado prazo ao autor de 5 (cinco) dias. Também foi determinada a reativação dos circuitos de Caculé (BA) e Recife (PE), impedindo a suspensão dos serviços contratados e a abstenção da negativação perante os serviços de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da mesma forma, foi deferido o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que a promovida apresentasse, em 5 (cinco) dias, os relatórios de ocupação de banda dos roteadores e centros de roteamento IP's correspondentes a cada circuito referente ao período de julho/2011 a setembro/2012, na forma do protocolo aberto junto à Intelig 1768533 e os relatórios de latência e perda de pacotes referentes aos circuitos, considerando o protocolo aberto junto à Intelig 1685585.v, sob pena de busca e apreensão. Parte autora faz depósito do valor que entende incontroverso, id. 29947595 - Pág. 61. Tim Celular S/A citada (id. 29947595 - Pág. 68), assim como Intelig (ids. 29947595 - Pág. 65 e 29947595 - Pág. 89) Promovente informa que os requeridos não cumpriram com a decisão judicial, id. 29947595 - Pág. 73. Em petição de id. 29947596 - Pág. 35 a TIM informa que impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória e defendeu por sua ilegitimidade passiva. A Intelig também interpôs o mesmo recurso (id. 29947596 - Pág. 51), onde entendeu que não houve demonstração dos requisitos para a concessão da tutela, que não há comprovação específica de falha na prestação dos serviços, assim como alegou que os serviços nas cidades de Recife e Caculé continuaram sendo prestados normalmente. Em contestação de id. 29947596 - Pág. 68, a Intelig defendeu que, na verdade, a autora não forneceu a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços (cabos de fibra ótica) na grande maioria das localidades e que, após cálculos feitos, a Intelig verificou que dependeria do fornecimento de infraestrutura, pela ANID, em 4.950 Mbps. Ainda argumentou pela inadimplência da ANID e que não existem provas da má prestação do serviço, pela inaplicabilidade do CDC, pela impossibilidade de condenação em danos morais e pela revogação da tutela concedida. Não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id. 29947597 - Pág. 8), porém, posteriormente, foi deferido pedido de reconsideração para acolhimento do efeito suspensivo apenas em relação à TIM S/A, sendo determinado que a agravada apresentasse manifestação quanto a alegação de ilegitimidade passiva (id. 29947597 - Pág. 38). Impugnação à contestação (id. 29947597 - Pág. 44). Intelig requer levantamento do valor depositado tido como incontroverso (id. 29948299 - Pág. 84). Alvarás expedidos conforme solicitação (id. 29948300 - Pág. 65/70). Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Intelig para reformar a decisão liminar a indeferir a antecipação de tutela (id. 29948300 - Pág. 90). Audiência de conciliação realizada sem êxito (id. 29948300 - Pág. 91). Questionados sobre a produção de prova, a autora requereu oitiva de testemunhas, enquanto que a ré Intelig requereu prova pericial. Nomeado perito, id. 29948311 - Pág. 4 Laudo pericial em id. 60117437. Em petição de id. 62265895 foi informado que a INTELIG passou por alteração societária, transformando-se em sociedade anônima, bem como tendo sua denominação alterada para TIM S.A. Após manifestação das partes sobre o laudo, o processo veio concluso por se encontrar maduro para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O processo remonta do ano de 2012 e tem como questão nodal da causa saber se efetivamente houve falha na prestação do serviço de fornecimento de internet. Insta salientar, que, por ser matéria de cunho técnico especializado, o laudo pericial é de extrema importância para a solução da lide. Isto porque, os fatos efetivamente só podem ser comprovados mediante apuração de profissional especializado, sendo de difícil constatação apenas a apresentação de prova documental ou até testemunhal. Ao analisar as conclusões do perito do juízo em laudo de id. 60117437, percebo que, em que pese as alegações da parte promovente de que a parte ré não teria apresentado a documentação requerida, o perito informa que tais relatórios não seriam capazes de inferir a qualidade real da banda larga, de acordo com a resposta ao quesito II-4 (id. 60117437 - Pág. 4). Portanto, as alegações constantes da promovente sobre a ausência de documentação necessária apresentada por parte da promovida não encontram fundamento, visto que são irrelevantes para o deslinde do caso. Outrossim, o perito responde claramente que: “(...) a manutenção do acesso local que interliga a estação do cliente até o ponto de presença da Intelig é responsabilidade da ANID. (...) os equipamentos na estação da ANID são de responsabilidade dela – o fornecimento destes equipamentos não foi contratado à Intelig.” Tal afirmação confirma a tese defensiva da parte ré, quando sustenta pela obrigatoriedade da autora de ter infraestrutura necessária e suficiente para aproveitamento da velocidade contratada, apesar de restar prejudicada a análise dos equipamentos instalados, uma vez que a rede foi desativada. A conclusão adotada pelo perito foi que “o conjunto de dados técnicos presentes nos autos e nos esclarecimentos solicitados não é suficiente para concluir que a ocupação de tráfego de dados dos enlaces de comunicações (links) abaixo da capacidade de transmissão de dados contratada pela autora é prova suficiente e inequívoca de que isso se deve exclusivamente a atos e problemas técnicos da ré” (id. 60117437 - Pág. 19). Assim sendo, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, como já examinado em decisão de id. 29948310 - Pág. 60, uma vez que o serviço foi contratado para disponibilização de internet aos associados da promovente, e não para a utilização da autora como destinatária final, não cabe a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII do referido diploma. Isto posto, cabe analisar o caso sob as regras de ônus probatório do Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verifica-se nos autos que o autor não comprovou de forma inequívoca as suas alegações. Apesar de ser um caderno processual de mais de 4.000 (quatro mil) páginas, as arguições autorais não encontraram respaldo no laudo pericial elaborado por técnico especializado e imparcial, não havendo como comprovar de forma efetiva que os alegados problemas de rede decorreram única e exclusivamente por culpa do réu. Já no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0119917-16.2012.815.2001 (id. 29948300 - Pág. 90), o Eminente Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira entendeu que “não existe, nessa fase processual, prova inequívoca de má prestação do serviço”. Tal fato, após a apresentação do laudo pericial e devida instrução, não se modificou. Por conseguinte, o autor não cumpriu o dever disposto no art. 373, I do CPC. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da caus P.I.C. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Improcedência
12/12/2023, 19:25
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 09:53
Mero expediente
08/11/2023, 07:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 18:02
Documento (Certidão)
12/09/2023, 18:01
Mero expediente
12/09/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:24
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 21:32
Documento (Certidão)
11/07/2023, 21:32
Julgamento em Diligência
11/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:25
Conclusão (para julgamento)
06/05/2023, 15:34
Mero expediente
05/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 08:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:36
Mero expediente
14/01/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 00:57
Determinação de Diligência
21/07/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:41
Decurso de Prazo
23/06/2022, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 00:18
Determinação de Diligência
06/06/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 00:18
Documento (Certidão)
03/06/2022, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 11:25
Mero expediente
11/05/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:19
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:36
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 19:22
Ato ordinatório
14/10/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 00:00
Protocolo de Petição
29/10/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 00:00
Protocolo de Petição
30/09/2019, 00:00
Protocolo de Petição
05/09/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 00:00
Protocolo de Petição
26/06/2019, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 00:00
Mero expediente
06/02/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
08/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 00:00
Protocolo de Petição
24/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 00:00
Mero expediente
27/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 00:00
Protocolo de Petição
20/06/2018, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2018, 00:00
Recebimento
09/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 00:00
Mero expediente
28/02/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 00:00
Protocolo de Petição
24/01/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 00:00
Mero expediente
07/12/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 00:00
Protocolo de Petição
29/11/2017, 00:00
Protocolo de Petição
27/11/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 00:00
Mero expediente
11/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição
27/03/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição
23/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 00:00
Mero expediente
30/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 00:00
Mero expediente
08/03/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 00:00
Protocolo de Petição
03/02/2016, 00:00
Mero expediente
04/11/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
25/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
21/09/2015, 00:00
Mero expediente
17/09/2015, 00:00
Documento (Ofício)
26/08/2015, 00:00
Mero expediente
27/03/2015, 00:00
Documento (Ofício)
04/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 00:00
Mero expediente
28/08/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 00:00
Mero expediente
06/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 00:00
Antecipação de tutela
17/06/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Conciliador(a); realizada)
07/04/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento; Conciliador(a))