Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800117-49.2026.8.15.0261.
AUTOR: MARIA CERGIA NETA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA CERGIA NETA PEREIRA propôs ação contra o BANCO BRADESCO S/A contestando descontos mensais de R$ 22,09 sob a rubrica "Tarifa Bancária – Cesta Benefic 1" em sua conta onde recebe aposentadoria rural. Alega que não contratou o serviço e que a cobrança é ilegal, pedindo a suspensão dos descontos, a devolução em dobro e indenização por danos morais (ID 131315082). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a inversão do ônus da prova e concedendo-se a justiça gratuita à autora (ID 131684914). O réu contestou alegando falta de interesse de agir, pediu a revogação da gratuidade de justiça e apontou a ocorrência de prescrição de três anos. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação eletrônica da "Cesta Beneficiário 1" em 16 de novembro de 2020 (ID 136681276). A autora apresentou réplica sustentando que o contrato eletrônico não tem validade sem assinatura física (ID 155735427). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pediram o julgamento antecipado da causa. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A falta de pedido administrativo prévio não impede o acesso à Justiça. Além disso, a autora tentou resolver o problema diretamente com o banco (ID 131315092), e a própria contestação oferecida demonstra a resistência do réu à pretensão. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Ela é aposentada rural e recebe um salário-mínimo mensal (ID 131315094), o que comprova sua necessidade. O banco não apresentou nenhuma prova em contrário capaz de demonstrar que ela possui recursos para pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Como a cobrança ocorre mês a mês, o prazo de prescrição se renova a cada desconto. Como a ação foi protocolada em 14 de janeiro de 2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 14 de janeiro de 2021. 2.2. MÉRITO O ponto central é avaliar a legalidade da cobrança da tarifa e se cabe indenização. Como a relação é de consumo, cabe ao banco provar que o serviço foi contratado, diante da inversão do ônus da prova. Para comprovar a regularidade, o banco apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 136681283), assinado eletronicamente pela autora em 16 de novembro de 2020. No documento, constam de forma clara a opção pela "Cesta Beneficiário 1", os serviços incluídos e a autorização para os débitos mensais. A assinatura eletrônica é válida e legal na legislação brasileira (artigo 107 do Código Civil e Lei nº 14.063/2020). O contrato digital traz o nome, CPF, data e o código de segurança da assinatura eletrônica, o que confere validade e segurança ao documento. Embora a autora alegue que o contrato é inválido por não conter sua assinatura física, ela não provou nenhuma fraude ou defeito na assinatura digital. Intimada a produzir provas, optou pelo julgamento imediato da causa (ID 156583520). Além disso, os extratos mostram que as tarifas foram descontadas de forma sucessiva desde 2020, sem que a autora tenha feito reclamações em canais de atendimento ao longo de mais de cinco anos. Essa conduta reforça que a contratação era aceita. Comprovada a contratação válida, a cobrança das tarifas é legítima. Não há ato ilícito do banco, devolução de valores ou danos morais a indenizar. A improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança destas verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA - Juiz de Direito (em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026) [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei 11.419/2006]