Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DENILTON GUEDES ALVES - Advogados do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A
APELADO: MUNICIPIO DE TENORIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE/PB). IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. FATOS CONTROVERSOS FUNDAMENTAIS PARA O MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800195-05.2023.8.15.0631 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade]
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Embargos à Execução de Título Extrajudicial (Acórdão TCE/PB), julgou antecipadamente o feito, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do Município e, no mérito, julgando improcedentes os pedidos do Embargante (ex-gestor), que buscava a desconstituição do título sob a alegação de error in judicando e ausência de dano ao erário. II. Questão em discussão Verifica-se o alegado cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, haja vista o prévio requerimento do Apelante de produção de provas pericial e testemunhal para comprovação da correta aplicação dos recursos públicos e ausência de excesso nas despesas (pneus e peças), fato este central para o mérito dos Embargos. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa prospera, pois o Apelante alegou que os gastos impugnados pelo TCE/PB eram indispensáveis e justificados pelas condições fáticas do Município (como péssima infraestrutura das estradas e uso intenso de veículos essenciais, a exemplo da ambulância), sendo que a comprovação desses fatos externos ao processo administrativo do TCE/PB demanda a dilação probatória requerida (pericial e testemunhal). O direito de defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 10 do Código de Processo Civil, exigem que as partes sejam ouvidas sobre os fundamentos que possam influir no julgamento. A desconstituição do título extrajudicial com fundamento na ilegalidade do Acórdão do Tribunal de Contas (art. 71, § 3º, CF/88) requer a apuração judicial de fatos controvertidos que não se limitam ao exame formal, o que era o objetivo das provas requeridas. O julgamento proferido sem oportunizar a produção das provas essenciais requeridas, notadamente para demonstrar a inexistência de dano ao erário, viola a ampla defesa e o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa e ensejando a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Tese de julgamento: "1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos Embargos à Execução de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado quando o Embargante requer, de forma fundamentada, provas periciais e testemunhais destinadas a apurar fatos novos e controvertidos essenciais para a verificação da legalidade do título executivo, como a inexistência de dano ao erário." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 71, § 3º; Código de Processo Civil, art. 10 e art. 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILTON GUEDES ALVES, na qualidade de Embargante e Executado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800195-05.2023.8.15.0631), movida pelo MUNICÍPIO DE TENÓRIO. A execução original (Processo nº 0801459-62.2020.8.15.0631) foi ajuizada pelo Município de Tenório com base no Acórdão APL – TC – nº 0640/2015 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), proferido no Processo TC nº 02457/11 (Prestação de Contas Anual do exercício de 2010). O acórdão imputou ao Apelante, ex-Prefeito, o débito atualizado de R$ 38.522,53 (até dezembro/2020), referente à suposta aquisição excessiva de peças e pneus para veículos municipais. O Apelante opôs Embargos à Execução (ID 38633594 - p. 2-17), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município de Tenório para promover a execução de débitos ou multas aplicadas pelo TCE/PB contra gestores municipais, citando inclusive a Súmula nº 43 do TJPB. No mérito, alegou a ilegalidade na constituição do título executivo por error in judicando do TCE/PB, defendendo que os gastos eram justificados pelas condições precárias das estradas locais e pelo uso intenso dos veículos (como a ambulância), o que comprovaria a correta aplicação dos recursos e a ausência de dano ao erário. Ao final da peça de defesa, o Embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 38633594, p. 17). O Município Embargado, embora intimado, não apresentou impugnação aos embargos. O Juízo a quo, por meio da Decisão ID 38633603 (p. 468), recebeu os Embargos sem efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo. Posteriormente, o Juízo singular proferiu sentença (ID 38633604 - p. 469-472), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Município, alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal que conferem a legitimidade ao ente federativo prejudicado (o Município, no caso de ressarcimento ao erário). No mérito, a decisão considerou o Acórdão do TCE/PB um título executivo extrajudicial revestido de certeza e liquidez, e julgou improcedentes os Embargos sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia adentrar o mérito da avaliação da Corte de Contas, salvo na hipótese de vício de legalidade ou irregularidade formal, não comprovados pelo Embargante. Inconformado, o Embargante interpôs a presente Apelação Cível (ID 38633605 - p. 473-492), requerendo a reforma integral da sentença. Preliminarmente, arguiu o cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a produção das provas pericial e testemunhal expressamente requeridas, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF, e Art. 10, CPC). No mérito, reiterou a ilegalidade do título executivo, sustentando que os fatos apresentados nos embargos (deterioração de peças e pneus em razão das condições da frota e das adversidades viárias do Município) demonstram a ausência de excesso ou dano ao erário, sendo necessária a anulação do título. Requereu o provimento da Apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, reformá-la para julgar os embargos procedentes. O Apelado foi intimado para contrarrazões, em cumprimento ao Ato Ordinatório (ID 38633608 - p. 496), e o processo foi redistribuído a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, por preencher os requisitos de admissibilidade. O Apelante logrou demonstrar a tempestividade da peça e o devido preparo recursal, conforme comprovante de custas (ID 38633607 - p. 495). I. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Cumpre analisar, de antemão, a preliminar relativa ao cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante. O cerne dos Embargos à Execução reside na alegação de ilegalidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado no Acórdão do TCE/PB, sob a justificativa de error in judicando que resultou na imputação de débito por suposto excesso na aquisição de pneus e peças. O Apelante buscou demonstrar que o gasto era compatível com a realidade fática do Município, notadamente a precariedade das estradas e o uso intenso de veículos essenciais, inexistindo, portanto, dano ao erário. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos atos do Tribunal de Contas, a sentença concluiu que o Apelante não demonstrou a "existência de ilegalidade ou irregularidade formal no procedimento administrativo" e nem "qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", proferindo o julgamento de improcedência. Ocorre que o Apelante requereu expressamente, nos Embargos à Execução (ID 38633594, p. 17), a produção de provas pericial e testemunhal para comprovar detalhadamente a necessidade dos gastos e o contexto fático das despesas, as quais foram desconsideradas pelo julgador sem motivação específica para o indeferimento, e sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, o que levou ao julgamento antecipado desfavorável. A dilação probatória, especialmente a perícia contábil e a prova testemunhal, é crucial para apurar a plausibilidade das alegações do ex-gestor sobre a compatibilidade dos volumes de aquisição de peças e pneus com as condições de uso e a infraestrutura viária do Município em questão. Sendo o título executivo impugnado no mérito por vícios substanciais (ausência de dano ao erário), a análise judicial não pode se restringir aos elementos formais do Acórdão do TCE/PB, mas deve apurar os fatos que justificam ou não a manutenção da imputação de débito. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 10, consagra o princípio da não surpresa e do contraditório efetivo, estabelecendo que o juiz não pode decidir com fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No presente caso, o julgamento de improcedência, fundado na insuficiência probatória, sem que tenha sido permitida a produção da prova requerida e considerada indispensável pela parte para demonstrar a tese de defesa, ofende o direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A pretensão do Apelante de demonstrar que o débito é indevido exige a confrontação da conclusão do órgão de contas com a realidade fática (condição das estradas, quilometragem percorrida, necessidade de manutenção), o que somente poderia ser alcançado mediante a produção das provas técnicas e orais solicitadas. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de insuficiência de provas, quando houve requerimento expresso e pertinente de provas cruciais para a demonstração do direito alegado, configura manifesto cerceamento de defesa. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja oportunizada a instrução probatória na origem. II. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, meu voto é no sentido de CONHECER da Apelação Cível e, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, por cerceamento de defesa. Determino o retorno dos autos à origem para que seja promovida a reabertura da fase instrutória, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, e, na sequência, proceda-se à dilação probatória, notadamente pericial e testemunhal, conforme requerido pelo Apelante, prosseguindo-se o feito até final julgamento. É como voto. Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relator(a)