Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LINS DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800350-24.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Cobrança proposta por JOSE LINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, objetivando a declaração de nulidade do vínculo de contratação temporária e a consequente condenação do ente público ao pagamento de diversas verbas, especialmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional e Décimo Terceiro Salário, totalizando o valor de R$ 14.104,22 (ID 109631785 e 109631783). O Promovente, contratado para exercer a função de Gari no período compreendido entre abril de 2021 até o ano de 2024, alega, em sua inicial e réplica (ID 109631783 e 126440578), que a natureza habitual da função, aliada à longa duração do vínculo de cerca de quarenta meses, configuraria o desvirtuamento da contratação temporária por excepcional interesse público, resultando na nulidade do contrato e na obrigação de pagamento das verbas de natureza trabalhista/estatutária constitucional. A parte Autora invoca, para sustentar o seu pleito, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, argumentando que o desvirtuamento do vínculo atrai a aplicação do direito às verbas sociais e o FGTS. Em sede de Contestação (ID 126436316), o MUNICÍPIO DE PITIMBU defendeu a absoluta validade e regularidade dos contratos temporários firmados com o Autor, sustentando que a relação jurídica é de natureza estritamente administrativa, regida pela Lei Municipal nº 409/2014. O Município destacou que a referida lei local autoriza expressamente a celebração de contratos por tempo determinado, na modalidade de suprimento de carência de pessoal (art. 3º, IV), por um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses (art. 5º, II). Tendo o vínculo do Promovente perdurado por aproximadamente 40 (quarenta) meses (2021 a 2024), o Réu asseverou que a contratação se manteve integralmente dentro do interregno legal e da finalidade específica da lei municipal, o que, por conseguinte, descaracteriza o alegado comprovado desvirtuamento da contratação exigido pela tese vinculante do Tema 551 do STF. Adicionalmente, o Município comprovou, por meio das fichas financeiras (ID 126436322, 126436321, 126436325, 126436320), o pagamento das verbas de 13º Salário e adicional de 1/3 de Férias nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, fato que fulmina o pleito de cobrança destas parcelas por ausência de dívida. Dessa forma, a controvérsia posta em Juízo reside fundamentalmente na averiguação da existência do desvirtuamento qualificado da contratação temporária do Autor, à luz da legislação municipal que permitiu um interregno contratual de até 48 meses, e na verificação do direito à percepção do FGTS e das verbas sociais não quitadas (Férias e 13º Salário), diante do regime jurídico aplicável e dos pagamentos já comprovados. É o relatório. DECIDO. Da Natureza Jurídica do Vínculo de Contratação Temporária e sua Validade dentro do Interregno Legal A contratação do Promovente, JOSE LINS DA SILVA, para a função de Gari, entre os anos de 2021 e 2024, deu-se sob o regime de direito público, na modalidade de contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. É basilar no Direito Administrativo a distinção entre o regime jurídico celetista e o regime administrativo estatutário ou especial, sendo este último o que rege as relações de trabalho temporário com a Administração Pública. Ainda que se reconheça a imperatividade da regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), a contratação temporária é uma exceção legítima, desde que rigorosamente balizada pela lei do ente federado, a qual deve definir os casos de excepcional interesse público e os prazos máximos de duração. A nulidade de um contrato administrativo, por inobservância da regra do concurso, não opera a transmutação do regime de direito público para o celetista, gerando apenas efeitos restritos ao pagamento da contraprestação salarial devida pelos serviços efetivamente prestados. No presente caso, o MUNICÍPIO DE PITIMBU invocou a Lei Municipal nº 409, de 09 de junho de 2014, a qual disciplina o regime de contratação temporária no âmbito municipal. É a norma local que define o limite temporal de validade da contratação, sendo de importância crucial para a aferição do alegado desvirtuamento. Conforme o articulado na Contestação (ID 126436316, fls. 21-23), a contratação do Autor para cumprir carência na Administração Pública Municipal, amparada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 409/2014, tem o prazo máximo estabelecido no artigo 5º, inciso II, do mesmo diploma legal, que prevê expressamente a vigência de até 48 (quarenta e oito) meses para os casos ali previstos. Considerando que o vínculo do Promovente, ainda que somando períodos sucessivos de contratação e prorrogação entre 2021 e 2024, manteve-se dentro do limite temporal máximo de quarenta e oito meses estabelecido pela lei municipal que rege a matéria, não há fundamento jurídico para a declaração de uma nulidade absoluta por desvirtuamento. A conduta do Município, nesse cenário, pautou-se na legalidade estrita do regime temporário, não restando configurada a manifesta burla ao concurso público que se caracteriza pela perpetuação do vínculo por prazo superior ao permitido em lei ou por sucessivas e reiteradas recontratações em curto espaço de tempo visando enganar a regra constitucional. Do Direito às Férias e Décimo Terceiro Salário: Observância Rigorosa ao Tema 551 da Repercussão Geral do STF O pleito de recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional por parte de servidor temporário contratado pela Administração Pública é tema definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677, que estabeleceu a tese vinculante do Tema 551 da Repercussão Geral. É mandatório que este Juízo observe e aplique de forma rigorosa o balizamento constitucional fixado, o qual delimita o alcance desses direitos sociais aos servidores públicos temporários. A tese firmada pela Corte Constitucional estabelece, de modo cristalino, a regra e as exceções que autorizam o pagamento das verbas pleiteadas: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1.066.677, Tema 551) A análise do caso concreto, à luz da referida tese, deve abordar se o Promovente atende a qualquer uma das duas exceções taxativas. II.2.1. Da Inexistência de Comprovado Desvirtuamento da Contratação (Exceção II do Tema 551) O cerne da tese autoral se baseia na alegação de desvirtuamento da contratação (Exceção II), em razão do período de 40 (quarenta) meses de serviço prestado. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU, o limite legalmente previsto para a contratação temporária, segundo a Lei Municipal nº 409/2014 (ID 126436323), é de até 48 (quarenta e oito) meses, exatamente para suprir a carência de pessoal. O conceito de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" evoca a ideia de um comportamento administrativo abusivo, que utiliza contratos de curta duração, renovados indefinidamente, como instrumento fraudulento para burlar a regra do concurso público e manter trabalhadores em um estado permanente de precariedade jurídica. A duração do vínculo do Promovente, de abril de 2021 a dezembro de 2024, embora extensa, insere-se integralmente no interregno máximo expressamente autorizado pela legislação municipal, que é de 48 meses. Não se pode equiparar uma contratação a termo que respeita o limite temporal máximo previsto em lei local — a qual, presume-se constitucional até prova em contrário, não sendo o caso de análise incidental de inconstitucionalidade neste momento processual — a um padrão de sucessivas e reiteradas renovações que configuram a fraude à regra do concurso. O limite de 48 meses para suprir carência (art. 5º, II, Lei 409/2014) atende o requisito de determinabilidade temporal e a alegação de fraude não prospera quando o próprio interregno máximo legal não foi ultrapassado. Além disso, o Município de Pitimbu anexou a Decisão que suspendeu o concurso público (ID 126436324), demonstrando que o esforço em prover os cargos efetivos foi obstado por ordem judicial. Tal fato reforça a tese de que o prolongamento da contratação temporária foi decorrente de uma necessidade administrativa legítima e justificável, e não de uma intenção deliberada de desvirtuar o instituto para fins de fraude. Destarte, não resta configurado o comprovado desvirtuamento exigido pela Exceção II do Tema 551 do STF. II.2.2. Da Improcedência por Comprovação do Pagamento das Verbas Sociais (13º Salário e 1/3 de Férias) No que tange à Exceção I do Tema 551, verifica-se que o próprio regime jurídico adotado pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU não apenas se baseou em lei (Lei nº 409/2014), mas também previu expressamente o direito às verbas sociais. A Cláusula Oitava, itens b e c, do Contrato nº 14.054/2023 (ID 126436319, fl. 53), estabelece como direitos dos contratados temporários: “b) Recebimento do 13º (décimo terceiro salário) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função. Após o primeiro ano de contrato; c) Gozo de férias anuais remuneradas acrescida de 1/3 (um terço), após o primeiro ano de contrato;” Portanto, por haver expressa previsão contratual e legal (Lei nº 409/2014, art. 9º, II e III), o direito a essas verbas existia, nos termos do Tema 551 (Exceção I). Ocorre que a análise da pretensão do Autor deve ser combinada com a comprovação do adimplemento pelo Réu. O MUNICÍPIO DE PITIMBU colacionou as fichas financeiras do Promovente relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (IDs 126436322, 126436321, 126436325, 126436320), as quais demonstram a inclusão de rubricas de pagamento como "1128 13° SALARIO" e "1123 1/3 DE FERIAS CONSTITU", bem como o correspondente "ADIANTAMENTO DO 13° SALAR". Analisando a ficha financeira da competência 12/2022 (ID 126436321, fl. 46), constata-se o pagamento de R$ 404,00 sob a rubrica "1/3 DE FERIAS CONSTITU" e R$ 1.236,24 sob a rubrica "13° SALARIO", além de adiantamento. A ficha de 2023 (ID 126436325, fl. 47) também registra o pagamento de "1/3 FÉRIAS PROPORCIONAL" e "13º SALÁRIO 2023". Dessa forma, a pretensão de cobrança de Décimo Terceiro Salário e Férias acrescidas de um terço constitucional, além de já afastada pela validade do contrato administrativo em relação ao desvirtuamento, resta integralmente prejudicada e improcedente em razão da comprovação de seu pagamento pela Administração Pública Municipal, conforme documentação carreada aos autos, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito do ente público neste ponto. Acolher a pretensão autoral implicaria impor ao erário um pagamento em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Do Pedido de Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Ausência de Nulidade O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no âmbito do Direito Administrativo, é uma exceção à regra, sendo previsto apenas para os casos em que o contrato com a Administração Pública é declarado nulo por absoluta ausência de amparo legal ou desvirtuamento (fraude), nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (RE 596.478) e pelo artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. No caso específico dos autos, o vínculo administrativo do Promovente, embora temporário e sem concurso, não pode ser equiparado à nulidade absoluta que enseja o pagamento do FGTS, uma vez que: primeiro, a contratação encontra amparo na Lei Municipal nº 409/2014, tendo sido celebrada para suprir carência de serviço público (Gari); segundo, o interregno total do serviço prestado (cerca de 40 meses) não ultrapassou o limite legal máximo de 48 meses previsto na referida lei municipal; e terceiro, não foi demonstrada a prática de sucessivas e reiteradas prorrogações com o intuito fraudulento, de modo a desvirtuar completamente a natureza temporária do vínculo, como exigido pelo Tema 551 do STF para reconhecer o abuso. Se a contratação se manteve dentro dos limites temporais e formais definidos pela lei municipal de Pitimbu, a qual é o regime jurídico próprio do ente federado, o vínculo é considerado válido em sua natureza administrativa, afastando-se o pressuposto da nulidade absoluta. A nulidade que atrai o FGTS é aquela de caráter mais grave, que desqualifica integralmente o ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos, onde a Administração agiu sob a égide de uma lei que permitia o interregno contratual. Portanto, sendo o vínculo administrativo regular em relação ao seu prazo, e não celetista, a verba fundiária de FGTS não é devida ao Promovente. II.4. Da Prescrição Quinquenal Aplicável Ainda que a fundamentação anterior fosse superada, a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de débitos da Fazenda Pública é inarredável, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando especificamente do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), fixou o prazo prescricional de cinco anos (quinquenal) para a cobrança dos depósitos fundiários devidos pela Fazenda Pública, aplicando-se a modulação para as ações ajuizadas após 13/11/2014. Considerando que o período de serviço prestado pelo Autor é de 2021 a 2024, e que a ação foi ajuizada em 21/03/2025 (ID 109631783), todo o período reclamado estaria integralmente coberto pelo prazo prescricional de cinco anos. Contudo, em virtude da decisão de improcedência do mérito do pedido principal de FGTS, em razão da validade do contrato e da ausência de nulidade que o justificasse, a análise detalhada da prescrição fica, em essência, prejudicada. A prescrição quinquenal, embora aplicável, apenas subsidiariamente reforçaria a impossibilidade de acolhimento do pleito de FGTS. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação detalhada apresentada e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral e, ainda, pela comprovação do adimplemento das verbas sociais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE LINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência abrange integralmente os pedidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Décimo Terceiro Salário e Férias acrescidas do terço constitucional, pelos fundamentos jurídicos de direito material expostos, notadamente pela validade do contrato temporário dentro do interregno legal de 48 meses previsto na Lei Municipal nº 409/2014, o que descaracteriza o comprovado desvirtuamento exigido pelo Tema 551 do STF e a nulidade para fins de FGTS. A improcedência dos pedidos de Décimo Terceiro Salário e Férias mais um terço é reforçada pela prova de quitação dessas verbas, conforme as fichas financeiras acostadas. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO