Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ FARIAS DE QUEIROZ CAVALCANTI
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇO NÃO CONTRATADO(S) PELO(A) AUTOR(A). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800460-45.2020.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ FARIAS DE QUEIROZ CAVALCANTI, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A promovente aduz na inicial que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria rural, e que, ao verificar seu saldo bancário, constatou empréstimo consignado não autorizado junto ao banco réu, sob o nº 337654530-1, com descontos de R$ 48,34 (quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), dividido em 84 parcelas, com início em junho de 2020. Afirma nunca ter realizado tais empréstimos. Noticia que conseguiu devolver ao banco réu o valor de R$ 2.501,78 (dois mil, quinhentos e um reais e setenta e oito centavos) através de boleto bancário, valor este depositado em sua conta. Por esta razão, requer a declaração de inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais foram recolhidas pela parte autora conforme ID 33372984. Na decisão de ID 33454737, foi deferida a tutela provisória de urgência para que o Banco suspendesse as cobranças das parcelas referentes ao contrato objeto da demanda até ulterior deliberação. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 35951646), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por falta de quantificação do dano. No mérito, alega a regularidade do contrato, tendo juntado aos autos cópia do suposto contrato (ID 35951853) e comprovante da transferência eletrônica (TED) do valor financiado para a conta da autora (ID 35951868). Por todo o exposto, requer o julgamento improcedente do pleito da parte autora. Em impugnação à contestação (ID 36110981), a autora rebateu todos os argumentos do promovido, alegando, primordialmente, a divergência entre as assinaturas, a grafia incorreta de seu sobrenome no contrato (“Cavalcante” ao invés de “Cavalcanti”), e a indicação de um endereço de Serra Branca no contrato, enquanto sempre residiu em Parari. Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 36632152), pedido acompanhado pela parte ré (ID 36351388). Houve a nomeação do perito grafotécnico Dr. Pérsio Passos (ID 80388792), com honorários periciais fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O banco réu antecipou os honorários, tendo sido adiantado o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) na conta do perito, conforme comprovante de depósito (ID 83415148) e alvará judicial (ID 92903232), estando o restante dos honorários aguardando a deliberação deste juízo. Foi realizada coleta de material caligráfico da autora em 18 de setembro de 2024 (ID 100507466). O perito apresentou o Laudo Pericial (ID 125033652), concluindo pela divergência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e atestando que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 125084902), mas o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora e da parte ré, conforme certidão cartorária de ID 128218388. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a preliminar de falta de interesse de agir. Sem razão. Nos termos do art. 17, do CPC, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, verifica-se que a parte autora buscou a composição pela via extrajudicial, inclusive com devolução administrativa do valor que lhe havia sido creditado, providência apta, em tese, a obstar a continuidade da relação de cobrança. Todavia, a despeito dessa conduta conciliatória e do retorno do numerário, o Banco persistiu na cobrança das parcelas, mantendo a exigibilidade do débito e ocasionando lesão atual e continuada ao patrimônio da demandante, circunstância que evidencia a necessidade de tutela jurisdicional para cessar a cobrança e recompor eventual prejuízo. Assim, estando demonstrada a resistência da parte promovida e a inadequação/insuficiência do meio extrajudicial para solução do conflito, resta caracterizado o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes. E, por todo o exposto, diz o réu, que é imperioso o indeferimento da inicial, em virtude de não existir nexo suficiente entre a narrativa dos fatos e os pedidos constantes da exordial, demonstrando que o requerido está sofrendo uma tentativa incansável de ser prejudicado financeiramente. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. DO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A parte autora alega que não efetuou o contrato de empréstimo consignado nº 337654530-1. De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo. Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para co o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra. Pois bem! Em Laudo Pericial (ID 125033652), elaborado pelo perito grafotécnico nomeado, houve a conclusão pela divergência gráfica entre as assinaturas questionadas, atestando que, de fato, não foi a parte autora quem assinou o contrato em tela. Apesar de não estar o juiz obrigado a acatar a conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante o artigo 479 do Código de Processo Civil, entende-se que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade do suposto contrato. A perícia técnica, somada às inconsistências nos dados pessoais e de endereço (que consta, equivocadamente, em Serra Branca, quando deveria, na verdade, constar Parari), é robusta o suficiente para afastar a presunção de validade da contratação. Portanto, resta clara para mim, a ilegalidade da contratação ora questionada. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, o que não conseguiu comprovar, tendo em vista a perícia realizada. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. ERRO INESCUSÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. PESSOA IDOSA. VÁRIAS SUBSUNÇÕES OCORRIDAS EM VALORES DE ATÉ R$ 100,00 MENSAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes. Devidamente assinado pela promovente. Por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do produto questionado. Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...). (TJPB; AC 0800399-20.2023.8.15.0091; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/12/2023).” - DESTAQUEI Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do banco réu ao realizar um empréstimo em nome da autora sem sua anuência, não havendo comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos e, consequentemente, impondo um serviço não contratado. Restou comprovado nos autos, que a parte autora não requereu o empréstimo consignado, representado pelo contrato ora questionado, razão pela qual declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto do contrato registrado sob o nº 337654530-1. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Integrando a cadeia de serviço os que participam da relação de consumo, respondem de forma solidária e objetiva pela falha na prestação de serviços, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Configura falha na prestação do serviço a conduta da financeira que realiza descontos no beneficio previdenciário do consumidor, relativos a contrato de serviços odontológicos, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por serviços bancários/plano odontológico não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, eis que não comprovada a má-fé da ré. (TJMT; AC 1007692-63.2022.8.11.0007; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/12/2023; DJMT 11/12/2023).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO FORNECEDOR E DA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES E PERÍODO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EXISTENTE E CONSIDERADO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (RESP. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. 2. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às operações com recursos livres. Pessoas físicas. Crédito pessoal não consignado. 3. A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. No caso destes autos, a cobrança não se deu por falha administrativa do fornecedor, e sim, com fundamento em contrato existente e reputado válido, até o momento, sendo incabível a repetição do indébito em dobro. 4. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento. 5. STJ: 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 6. STJ: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide., os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (TJPB; AC 0806384-25.2022.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” - GRIFEI Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DO DANO MORAL. Por outro lado, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. Como se pode perceber dos autos, a conduta do promovido, proporcionou incontestáveis transtornos à parte autora, cobrando-lhe valores referentes a um empréstimo que ela não realizou, como restou demonstrado acima, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de aposentadoria, geralmente no valor de um salário-mínimo. É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes (caráter pedagógico). Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). (grifei) Na espécie, a parte ré cobrou da autora, valores indevidos, impondo-lhe uma cobrança de uma dívida que ela não contraiu, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este, consubstanciado na falha na prestação do serviço realizado pelo banco demandado, que não o fez como deveria, com zelo e esmero, não se podendo no caso em apreço, traduzir-se isto em um mero aborrecimento. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. (grifei) A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada de indébito e de indenização por danos morais. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, em relação ao Banco BMG, por ilegitimidade passiva, e de parcial procedência em face do ITAÚ Unibanco. Recurso da autora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução que deve ser feita de maneira simples. Cobrança que se deu baseada na suposta licitude do contrato, cuja inautenticidade das assinaturas apenas veio a ser reconhecida, em juízo, por perícia grafotécnica, o que se enquadra na exceção do engano justificável, afastando a má-fé, ainda que na sua modalidade objetiva. Crença na regularidade da adesão, por parte da casa bancária, tanto que exibiu o respectivo termo contratual e creditou o montante contratado em prol da aposentada. Inteligência da tese erigida pelo STJ no EARESP 676.608/RS. Causa excludente da repetição em dobro. RECURSO DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Tendo as partes retornado ao status quo ante, imprescindível que o polo ativo devolva ao banco o valor creditado em sua conta bancária por força do contrato declarado inexistente, de modo que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Possibilidade de compensação. Situação que decorre de expresso comando normativo. Inteligência dos arts. 368 e seguintes do CC. Não configuração de amostra grátis. RECURSO DESPROVIDO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. Dano moral configurado. Consumidora lesada mediante vinculação a dívida longeva, a ser paga em 84 parcelas mensais. Inexistência de proveito, ante a pronta devolução do numerário. Quantum reparatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que comporta majoração à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Importância que se mostra suficiente para atender a tríplice finalidade do instituto (compensatória, punitiva e dissuasora), além de ser mais condizente com as particularidades do caso concreto e encontrar respaldo em precedentes desta Turma Julgadora. Importância almejada pela parte recorrente (R$30,000,00) que se afigura excessiva e, caso adotada, daria ensejo a locupletamento ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO. Sentença reformada, em parte, tão somente no que concerne ao valor indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004212-64.2021.8.26.0405; Ac. 17197068; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/09/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2862)” “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. DESPROVIMENTO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Havendo descontos indevidos em folha de pagamento, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes da sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica. 3. Apelação desprovida. (TJPB; AC 0805242-09.2022.8.15.0141; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023)” - GRIFEI Portanto, deve a parte promovida, ser responsabilizada, pela má prestação do seu serviço. Forte nestes argumentos, e, em tendo em vista todas as circunstâncias em que ocorreu o empréstimo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato nº. 803230050, especificado na petição inicial; 2) condenar o demandado a pagar indenização por dano moral no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC); 3) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, a título de danos materiais à demandante, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405, do CC). Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e em honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, isto é, quando da execução do julgado. Proceda a escrivania com a transferência do restante dos honorários periciais para a conta do expert, através de alvará no sistema BRBJUS. Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito