Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045562-69.2011.8.15.2001.
REQUERENTE: JORGE KLEBER LIMA DA SILVA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar a jurisprudência pacífica acerca da impossibilidade de conversão de cautelar de exibição de documentos em perdas e danos e que não abordou a natureza instrumental da ação cautelar. Requer, ao final, o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, com consequente extinção da execução, ID 107907653. JORGE KLEBER LIMA DA SILVA também apresentou Embargos de Declaração, alegando que a decisão é omissa e contraditória por não observar o procedimento adequado diante do descumprimento da legislação pelo embargado desde 22/08/2011, o que lhe teria causado danos irreparáveis. Sustenta inexistirem fundamentos para a eliminação ocorrida no certame e requer o reconhecimento de seu direito à convocação para as demais etapas do concurso, com percepção dos salários que teria recebido caso houvesse tomado posse, além da condenação em perdas e danos, ID 107999568. Contrarrazões do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo a rejeição do recurso por tratar de tentativa de rediscussão do mérito, ID 113030945. JORGE KLEBER LIMA DA SILVA, por sua vez, apresentou contrarrazões pedindo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, ID 113426829. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. DOS EMBARGOS DO ESTADO DA PARAÍBA O embargante alega omissão quanto à natureza da ação que originou o título executivo. Com razão, em parte. De fato, a decisão embargada limitou-se a verificar o descumprimento da obrigação de fazer fixada nos Embargos de Declaração de ID 106400245 (decisão ID 87566087), já em fase de cumprimento de sentença. A sentença ID 18443717 (págs. 31/35), proferida em Ação Cautelar Preparatória com pedido liminar, determinou que a Administração Pública divulgasse o motivo da inaptidão do autor no exame de saúde e disponibilizasse cópia de sua avaliação no exame físico e do exame médico que ensejou a inaptidão: Posteriormente, em Embargos de Declaração (ID 24427937), houve ajuste no dispositivo: E, no julgamento de Apelação e Recurso Adesivo, a sentença foi reformada apenas quanto aos honorários sucumbenciais, conforme ID 81974039: Assim, existe título executivo proferido em AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA, cuja obrigação é exclusivamente de fazer, consistente na DIVULGAÇÃO do motivo que ensejou a inaptidão do promovente no exame de saúde, bem como disponibilizar fotocópia da ficha de sua avaliação no exame de aptidão física, bem como do exame que ensejou sua inaptidão no exame de saúde. Da análise da petição inicial, constata-se que não se tratava de simples cautelar de exibição de documentos, mas de ação cautelar preparatória com pedido antecipatório para convocação imediata ao curso de formação de soldados — pretensão esta que foi rejeitada, subsistindo apenas a obrigação de fazer antes descrita. Assim, embora a decisão embargada não tenha explicitado a natureza da obrigação (de fazer, oriunda de ação cautelar preparatória), este juízo considerou tal contexto ao converter a obrigação em perdas e danos, aplicando, inclusive, o precedente do STJ – REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/09/2024, DJe 09/09/2024. Portanto, acolhem-se parcialmente os embargos para integrar a decisão quanto à natureza do título executivo, sem, contudo, alterar o resultado já proferido, pois a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) DOS EMBARGOS DE JORGE KLEBER LIMA DA SILVA O embargante sustenta omissão e contradição por não ter sido determinado seu prosseguimento no concurso público nem reconhecida a indenização correspondente aos valores que teria recebido caso tivesse assumido o cargo. Não assiste razão. Como esclarecido acima, o presente cumprimento de sentença decorre de ação cautelar preparatória que fixou exclusivamente obrigação de fazer: divulgação do motivo de inaptidão e fornecimento de cópia dos exames e fichas de avaliação. A Administração Pública informou não ter preservado tais documentos, e, por essa razão, houve a conversão da obrigação em perdas e danos. O pedido de nomeação, posse e indenização por salários não integra o título executivo formado nestes autos, devendo ser veiculado em ação principal própria, como reconheceu o próprio autor em sua inicial: Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser suprida. Nos presentes autos, a única obrigação fixada é de fazer: divulgar o motivo da inaptidão do autor, disponibilizar cópia de sua ficha de avaliação no exame de aptidão física e do exame que ensejou a inaptidão — documentos que, conforme informado, não foram preservados pela Administração Pública. Assim, inexistindo outras obrigações decorrentes do título executivo, não há vício a corrigir na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Eventual determinação relativa à continuidade no concurso público extrapola os limites desta lide cautelar, especialmente após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser buscada em ação própria. Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Os presentes embargos pretendem, em verdade, ampliar os limites da lide e transformar a decisão cautelar em sentença de mérito da ação principal, o que é processualmente inviável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015: I – CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, apenas para integrar a decisão de ID 107812065, suprindo a omissão quanto à natureza da obrigação de fazer — oriunda de título executivo judicial formado em ação cautelar preparatória com pedido liminar —, sem modificação do resultado já proferido; II – NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JORGE KLEBER LIMA DA SILVA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se o recurso a rediscutir a matéria já decidida e a introduzir questões estranhas ao objeto desta execução. Publicada com a inserção no Pje. Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito