Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELMA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
REQUERIDO: PEDRO FERNANDES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE 10 DIAS O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, dele conhecimento tiverem e interessar possa, que nesta Comarca de Solânea e respectiva serventia judicial, tramita uma Ação de Interdição requerida por NELMA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS em face de PEDRO FERNANDES DA SILVA, na qual foi prolatada sentença, cujo final vai aqui transcrito: (...) ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de PEDRO FERNANDES DA SILVA identificado na inicial. Nomeio curadora para o mesmo na pessoa de NELMA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de PEDRO FERNANDES DA SILVA, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada NELMA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS. A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do interditando PEDRO FERNANDES DA SILVA ao tempo da interdição. Fica NELMA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de PEDRO FERNANDES DA SILVA, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. A fim de evitar prejuízos ao interditando, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador. Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.. E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade de Solânea/PB, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (05/11/2025). Eu, Fabíola Freire Pereira A. Albuquerque, Técnica Judiciaria, digitei, conferi e subscrevo-o. Ass. Dr. Osenival dos Santos Costa. Juiz de Direito.
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB PROCESSO Nº: 0800484-89.2025.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)