Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
Autor
Advogados / Representantes
DANIELLY LIMA PESSOA
OAB/PB 17817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:24
Publicação
10/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800431-03.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio administrativo via RENAJUD do veículo indicado na petição retro. Contudo, a restrição praticada pelo sistema RENAJUD possui natureza meramente cautelar, não se equiparando a penhora do bem móvel. Este último ato deve ser feito pela própria parte ao indicar a localização do bem e, em análise de legalidade, decidido por este juízo a expedição ou não do respectivo mandado de busca e apreensão. Intime-se o exequente para dar continuidade aos atos executivos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem a manifestação do executado, retornem os autos conclusos para análise da satisfação do débito. Intime-se. Cumpra-se. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800431-03.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o devedor quedou inerte em relação ao pagamento da execução e o prévio pedido de bloqueio online, à vista do valor discriminado indicado pelo credor, e não havendo aparente excesso aos limites da condenação, dando seguimento à fase executiva, defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros, no valor informado pelo credor. Positiva a resposta, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para, em 5 dias, comprovar impenhorabilidade, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC; no silêncio, venham-me os autos conclusos para análise de possível satisfação da obrigação. Caso frustrada a diligência ou se parcial o resultado, intime-se o credor, por seu advogado ou defensor, para indicar, em 05 (cinco) dias, meios de prosseguimento da fase executiva, sob pena arquivamento nos termos do art. 921 do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de exercício da pretensão executiva durante o lapso da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito