Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GERENTE EXECUTIVO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EDUARDO MARCOS LOPES Advogados do(a)
RECORRIDO: IGHOR RAFAEL LINS DO EGITO - PB33743, RAFAEL MARACAJA ANTONINO - PB23608-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UPADACITINIBE (RINVOQ). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONÍVEIS, HIPOSSUFICIÊNCIA E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por paciente portador de dermatite atópica grave (CID L20), determinando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) 15 mg, prescrito por médico assistente, diante da ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS e da comprovada incapacidade financeira do Autor para custear o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o ente estatal está obrigado a fornecer medicamento de alto custo não incorporado ao SUS quando demonstradas a imprescindibilidade clínica do fármaco, a ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública, a hipossuficiência econômica do paciente e a existência de registro sanitário e evidências científicas, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em sede de RI. Da preliminar de falta de interesse processual: O Estado da Paraíba arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que o direito pleiteado poderia ser substituído por outro produto disponível na rede pública. Contudo, o fornecimento de um medicamento, fórmula nutricional específica ou insumo deve seguir a prescrição do médico assistente do paciente, não podendo ser substituído unilateralmente pelo Estado sem comprovação técnica de equivalência e eficácia. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito No caso em apreço, a prova documental produzida revela-se suficiente e robusta para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento postulado. O Autor é portador de dermatite atópica grave, com quadro clínico devidamente caracterizado por laudo médico circunstanciado (ID 32153827), no qual se evidencia a refratariedade às terapias convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade do uso contínuo do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) 15 mg, sob pena de agravamento significativo da doença e comprometimento de sua qualidade de vida. Registre-se que o fármaco requerido possui registro válido na ANVISA e indicação expressa para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave, encontrando respaldo na medicina baseada em evidências, conforme documentação técnica acostada aos autos, inclusive relatórios e notas técnicas favoráveis (ID 39695779). Assim, não se trata de pretensão fundada em mera opção terapêutica subjetiva do paciente, mas de indicação clínica fundamentada, respaldada por evidências científicas e compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência constitucional. Ademais, restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do demandante, sendo incontroverso que o custo anual do tratamento, superior a oitenta mil reais, inviabiliza o custeio por meios próprios. Nessa perspectiva, a negativa administrativa de fornecimento do medicamento configura obstáculo concreto ao exercício do direito fundamental à saúde, impondo-se a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade das garantias constitucionais previstas nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 6, 793 e 1234, tendo observado os critérios relativos à instrução probatória, à demonstração da necessidade do medicamento não incorporado ao SUS, à responsabilidade solidária dos entes federativos e à adequada definição do valor da causa e da competência. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, omissão ou descompasso com a jurisprudência vinculante que autorize a reforma do julgado. Dessa forma, à míngua de elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram suficientes, coerentes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Estado deve fornecer medicamento não incorporado ao SUS quando comprovadas a imprescindibilidade clínica, a ineficácia das terapias disponíveis na rede pública, a hipossuficiência do paciente e a existência de registro sanitário e evidências científicas, nos termos das teses firmadas pelo STF. A responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a condenação de qualquer deles ao fornecimento do fármaco necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 106, repetitivo; TJ-PB, 0800971-04.2024.8.15.7701, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/08/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801157-27.2024.8.15.7701 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-04. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital