Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Eliane Aguiar Feitosa ADVOGADO: José Vandalberto de Carvalho Junior (OAB/PB 22.439)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB 12.834-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1.300/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Cajazeiras que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco promovido, sob o argumento de que não restou comprovado o alegado saque indevido nem a ausência de correção monetária na conta PASEP. O pedido recursal buscava a condenação do Banco ao pagamento de danos materiais e morais, sustentando a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à alegação de saques indevidos em conta individual do PASEP, especificamente quando os lançamentos questionados ocorreram sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300/STJ (j. 10.09.2024, publ. 18.09.2024), fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus probatório em demandas que contestam saques em contas do PASEP. 4. De acordo com a referida tese, quando os saques impugnados ocorrerem por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o ônus de provar o não recebimento ou a irregularidade recai sobre o participante (autor), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou sua redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC). 5. O Banco do Brasil comprovou que as movimentações questionadas constavam com rubricas “FOPAG” e “C/C”, de modo que cumpriu o ônus de demonstrar a natureza das operações. Caberia, portanto, à Autora apresentar contraprova (extratos bancários ou contracheques) que indicassem o não recebimento dos valores. 6. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, mantém-se a improcedência da ação, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.300. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar o não recebimento ou a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG) em contas do PASEP incumbe ao participante, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo vedada a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 2. Quando comprovado que as movimentações ocorreram sob tais rubricas, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 373, § 1º; 6º, VIII, do CDC; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, j. 10.09.2024, publ. 18.09.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800700-46.2020.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliane Aguiar Feitosa contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que julgou improcedente o pleito formulado em face do Banco do Brasil S/A. A Autora ajuizou a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que, ao se aposentar, sacou uma quantia irrisória (R$ 383,17) de sua conta PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos e a ausência de aplicação de juros e correção monetária devida (má gestão). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 38776015) na qual rejeitou as preliminares de justiça gratuita, incompetência e prescrição, mas, ao analisar o mérito sob a Teoria da Asserção, julgou improcedente o pedido, argumentando que a Autora não comprovou que os valores descontados não a beneficiaram. Em sede de Embargos de Declaração, o juízo a quo acolheu parcialmente o recurso apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas manteve a improcedência do mérito (ID. 37102589). Em suas razões (ID. 37102591), a Apelante requereu a reforma integral da decisão, reiterando a procedência dos pedidos de danos materiais (R$ 30.720,69) e morais, sob o argumento de que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos saques e a correta atualização dos valores. Sem contrarrazões (ID. 37102594). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. Decido. De início, mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor da apelante, em extensão a concessão realizada em primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento. Mérito DA REPERCUSSÃO DO TEMA 1.300/STJ (DANOS MATERIAIS) A matéria de fundo, relativa à existência dos danos materiais decorrentes de saques indevidos e má gestão, deve ser analisada sob a ótica da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.300/STJ, julgado em 10/09/2024 e publicado em 18/09/2024, que delimitou o ônus da prova nas ações de PASEP. A tese fixada pelo STJ estabeleceu um marco divisório claro para a distribuição do ônus probatório, conforme a modalidade de débito contestada: Tese 1.300/STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A controvérsia no presente feito concentra-se na alegação de que a Autora nunca sacou rendimentos, e que os débitos ("saques indevidos") e a baixa atualização resultaram em uma quantia ínfima. O Banco do Brasil, em sua defesa, demonstrou que as movimentações a débito questionadas ocorreram sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Conforme a Tese 1.300, alínea 'a', quando os saques são realizados por crédito em conta ou Folha de Pagamento (FOPAG), a prova de que o pagamento não foi recebido ou era irregular (o fato constitutivo do direito à indenização) incumbe integralmente ao participante (Autora/Apelante), na forma do Art. 373, I, do CPC. Para essas rubricas específicas (FOPAG/C/C), o STJ explicitamente vedou a inversão do ônus da prova baseada no CDC (Art. 6º, VIII) ou a redistribuição dinâmica com base na hipossuficiência (Art. 373, § 1º, CPC), por entender que a prova de não recebimento (extratos da conta-corrente de destino ou contracheques) é de fácil acesso ao participante. A Sentença, ao reconhecer que caberia a parte autora o ônus da prova, adequou-se, corretamente, ao entendimento firmado no Tema 1.300/STJ, no qual, repita-se, nas movimentações de FOPAG/C/C, o ônus de provar o não-recebimento ou a irregularidade cabia à Autora/Apelante, e não ao Banco do Brasil. O Banco, ao indicar que os débitos correspondem a pagamentos via FOPAG/C/C, cumpriu sua parte, cabendo à Autora apresentar a contraprova (contracheques/extratos bancários) que demonstrasse que os valores não foram creditados em sua folha ou conta corrente. O próprio Banco alegou em contestação que cabia à Autora a juntada do comprovante de recebimento dos valores em seus proventos. Dessa forma, considerando que a tese majoritária da demanda (saques indevidos via FOPAG/C/C) impunha o ônus da prova à Autora (participante), e a documentação apresentada (extratos da PASEP) indicava lançamentos sob essas rubricas, mas a Autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (o não recebimento dos valores), o pleito da inicial deve ser julgado improcedente, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto e em estrita observância à tese vinculante do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença desafiada em todos os seus termos. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR