Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGDA AVELINO DE SANTANA.
REQUERIDO: JERFESSON FEITOSA RODRIGUES. SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – DIVÓRCIO DIRETO – DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE CULPA – GUARDA COMPARTILHADA – REGRA LEGAL – RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS CONVERTIDOS EM DEFINITIVOS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA DA GENITORA – FILHOS MENORES – RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. O divórcio pode ser decretado por simples manifestação de vontade de um dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a apuração de culpa ou o decurso de prazo. 2. A revelia do requerido, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o magistrado apreciar o conjunto probatório, sobretudo quando envolvido interesse de menores. 3. A guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, devendo ser aplicada sempre que atender ao melhor interesse da criança, ainda que inexistente consenso entre os genitores.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). PROCESSO N. 0801440-04.2024.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MAGDA AVELINO DE SANTANA em face de JERFESSON FEITOSA RODRIGUES. A Requerente alegou a impossibilidade de manutenção da sociedade conjugal, buscando a decretação do divórcio e o retorno ao seu nome de solteira. Da união, ocorrida em 28/07/2021 sob o regime de comunhão parcial de bens, advieram duas filhas menores: HELENA FEITOSA DE SANTANA, nascida em 31/10/2017, e HANNA FEITOSA DE SANTANA, nascida em 01/02/2022. A Requerente pleiteou a fixação de guarda compartilhada, com residência principal fixada com ela, e alimentos definitivos no montante de 40% do salário mínimo para as filhas. Não houve bens a partilhar. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Requerente (ID 105762523, Pág. 17). Em decisão interlocutória (ID 105762523), foi fixada provisoriamente a guarda compartilhada, com residência fixa junto à genitora, e alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente. O Requerido foi devidamente citado por Carta AR (ID 119326864) e intimado para a audiência de conciliação. Apesar da citação válida, o Requerido não compareceu à audiência de conciliação realizada em 01/09/2025 (ID 122492877), nem apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência dos pedidos, ratificando a guarda compartilhada e pugnando pela fixação definitiva de alimentos no patamar de 40% do salário mínimo, em observância ao melhor interesse das menores (ID 131701628). É o relatório. Decido. A pretensão autoral merece integral acolhimento, estando em consonância com os fatos provados nos autos e o ordenamento jurídico vigente. O pedido de divórcio baseia-se na manifestação inequívoca da Requerente de pôr fim ao casamento, conforme o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A legislação atual não exige prazo ou discussão de culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. Basta a vontade de um dos cônjuges, o que foi devidamente demonstrado nos autos. Ademais, a revelia do Requerido, que foi regularmente citado, indica sua anuência tácita aos pedidos de divórcio e demais pleitos de direito disponível formulados na exordial. Quanto à prole, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelece o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, visando o melhor interesse das crianças, Hanna e Helena. A guarda compartilhada configura-se quando pai e mãe assumem, de forma conjunta, a responsabilidade pela criação e proteção do filho. Nesse modelo, ambos exercem a guarda, participando ativamente das decisões relevantes da vida da criança ou do adolescente, as quais devem ser tomadas de maneira dialogada e consensual. O instituto da guarda compartilhada tem suas raízes na Common Law, no âmbito do Direito Inglês, onde era conhecido pela expressão joint custody. Contudo, foi nos Estados Unidos que essa modalidade, também chamada de “guarda conjunta”, se consolidou e passou a ser amplamente difundida. Nessa Direção, destaco o precedente: A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595). Corroborando ao que foi dito: (...) 1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente). 2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). (...). (STJ. 3ª Turma. REsp 1417868/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016). A Requerente pleiteou a guarda compartilhada, com a fixação da residência principal das menores junto a ela, e regime de convivência paterna livre, mediante comunicação prévia. Considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a concordância da genitora e o parecer favorável do Ministério Público, deve ser ratificada a guarda compartilhada. O lar de referência será o materno, e a convivência paterna deverá ocorrer de forma livre, facilitada e flexível, mediante comunicação prévia entre os genitores. A obrigação de sustento da prole é dever de ambos os genitores, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. O arbitramento de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. As necessidades das menores, Hanna e Helena, são presumidas, dada a sua tenra idade. A genitora demonstrou hipossuficiência, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família (ID 104790555). Quanto à possibilidade do genitor, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente foi fixado em sede provisória e ratificado como adequado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo. Desse modo, acolho a manifestação ministerial e fixo os alimentos definitivos neste patamar. A Requerente manifestou seu desejo de retornar ao uso do nome de solteira, Magda Avelino de Santana. O divórcio permite que a mulher opte por manter ou retomar o uso do nome de solteira, conforme a redação do art. 1.571, § 1º, do Código Civil. Assim, o pedido deve ser deferido, devendo a Requerente voltar a usar o nome Magda Avelino de Santana. Em face do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 1.571, 1.584, 1.694 e 1.696 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal MAGDA AVELINO DE SANTANA e JERFESSON FEITOSA RODRIGUES, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido, JERFESSON FEITOSA RODRIGUES, a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor das filhas menores, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, agência 3880, conta 902138688-2. Ainda, FIXO A GUARDA COMPARTILHADA das menores HELENA FEITOSA DE SANTANA e HANNA FEITOSA DE SANTANA aos genitores, bem como estabeleço a residência de referência como sendo o lar materno, cujo direito de convivência e visitação paterna será firmado de forma livre e flexível, mediante comunicação prévia entre os genitores, resguardado o melhor interesse das crianças. Defiro o pedido de alteração do nome da Requerente, que voltará a usar seu nome de solteira, MAGDA AVELINO DE SANTANA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e a atuação da Defensoria Pública. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, a presente Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Ofício de Registro Civil competente (Registro Civil das Pessoas Naturais de Guaramirim - SC, onde foi registrado o casamento - ID 104790553) para que se proceda à averbação do divórcio, à alteração do nome da Requerente para MAGDA AVELINO DE SANTANA. Oficie-se, oportunamente, ao empregador do Requerido, caso tenha vínculo empregatício comprovado nos autos, para as providências de desconto da pensão, ou certifique-se a inexistência de tal informação. Serve esta sentença como ofício, conforme o art. 102 do Código de Normas da CGJ. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CAAPORÃ/PB, 28 de janeiro de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO