Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANIA GOMES DA SILVA.
REU: EDILMA DE LIMA VIEIRA. DECISÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPOSSE PRO INDIVISO. OBRA REALIZADA POR UM DOS COMPOSSUIDORES. RESTRIÇÃO AO ACESSO À ÁREA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA POSSESSÓRIA MÍNIMA. LIBERAÇÃO DO ACESSO. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Na composse pro indiviso, cada compossuidor pode exercer atos possessórios sobre a totalidade do bem, desde que não exclua os demais do uso e fruição da coisa comum, nos termos do art. 1.199 do Código Civil. 2. A realização de obra por um dos compossuidores, ainda que tecnicamente regular, não pode implicar restrição ou impedimento de acesso dos demais às áreas comuns do imóvel. 3. Demonstrada a limitação ao exercício da posse comum, é cabível a tutela jurisdicional para determinar a liberação do acesso, como medida suficiente para restabelecer o equilíbrio possessório.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801157-15.2023.8.15.0021 [Perdas e Danos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária para embargo e demolição de obra nova, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, proposta por EDIVANIA GOMES DA SILVA em face de EDILMA DE LIMA VIEIRA. A Autora alegou ser proprietária de um imóvel em composse com a Ré, sua ex-cunhada, localizado no Loteamento Senhor do Bonfim, Pitimbu/PB. Afirmou que a Ré iniciou uma construção irregular na área comum do terreno, destinada a lazer, sem seu consentimento. A obra, segundo a Autora, invadiu a área comum e gerou ofensa ao direito de privacidade, requerendo o embargo e a consequente demolição, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e danos morais. Em decisão de ID 83197869, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (embargo) por ausência de probabilidade do direito naquele momento processual. Houve posterior acolhimento de preliminar da Ré para retificar o valor da causa para R$ 50.000,00, com a devida complementação das custas pela Autora (ID 123273191 e IDs subsequentes). A Ré, em Contestação (ID 105865476), suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade da obra. Alegou que a construção de um acesso independente ao seu pavimento superior constitui exercício regular de direito. Justificou, ainda, que a obra foi motivada pela necessidade de salvaguardar sua própria segurança e de sua família, após conflitos e ameaças proferidas pelo atual companheiro da Autora, Elias Bernardo dos Santos, conforme Boletim de Ocorrência e Medida Protetiva (IDs 105865477 e 105865478), embora esta tenha sido revogada posteriormente. A Ré juntou Levantamento Técnico (ID 105865482) e Laudo Técnico Estrutural (ID 105865483), que atestam a segurança da obra e afirmam a não invasão de área comum ou prejuízo à circulação, iluminação e ventilação da residência térrea. A Autora apresentou Réplica (ID 110591584), impugnando os fatos e documentos apresentados pela Ré. Instadas a especificar provas (ID 113639619), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de dilação probatória (ID 117680109 e seguintes). É o relatório necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e capazes, e não há nulidades a serem sanadas. Considerando que as partes, após a fase postulatória e o saneamento do feito, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, o julgamento antecipado do mérito é impositivo, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, indefiro a realização de prova pericial, porquanto a questão fática pode ser plenamente resolvida diante das provas documentais e técnicas já produzidas nos autos, sendo a dilação desnecessária para o livre convencimento deste juízo. A controvérsia reside em determinar a eventual irregularidade da construção realizada pela Ré em área comum e a existência de danos materiais e morais sofridos pela Autora. No processo civil, a distribuição do ônus da prova é estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I). Extrai-se dos autos que as partes exercem composse pro indiviso sobre o imóvel. Embora a Ré tenha demonstrado, por meio de Levantamento Técnico (ID 105865482) e Laudo Técnico Estrutural (ID 105865483), que a construção da escada atende a normas técnicas e visa a individualização do acesso por segurança, tal obra não pode importar na exclusão do acesso da Autora às áreas comuns do terreno. Nesse sentido, destaco o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPOSSE PRO INDIVISO - DIREITO DE TODOS OS COMPOSSUIDORES SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. - Havendo um condomínio pro indiviso, não pode um dos compossuidores buscar a desocupação de parte do imóvel para nele se reintegrar exclusivamente - Todos os compossuidores podem exercer legitimamente sua posse sobre qualquer parte do imóvel, desde que não impeçam os demais de fazer o mesmo. (TJ-MG - AC: 00019366220118130511 Pirapetinga, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022). Corroborando ao que foi dito: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. POSSIBILIDADE DE ESBULHO POSSESSÓRIO. APELO PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso [...] quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. (AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.5.2017), Ademais, conforme o magistério da doutrina"é vedado a qualquer dos compossuidores transformar a comunhão pro indiviso em posses individuais pro diviso pela simples iniciativa isolada. Fundamental é o consenso, sob pena de esbulho por parte do compossuidor que pratica conduta individual excludente da situação possessória dos demais compossuidores" (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais. 13. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017). Apelo provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos da origem para oportunizar ao apelante a demonstração empírica do esbulho. (TJ-AC - AC: 07063921020208010001 AC 0706392-10.2020.8.01.0001, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021). Conforme o art. 1.199 do Código Civil,"se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Segundo, pontua a doutrina de José Media e Fábio Araújo: O art. 1.199 do Código Civil dispõe sobre a legitimidade de cada compossuidor quanto ao exercício dos atos possessórios sobre a res indivisa. A disciplina no exercício dos atos possessórios, entre os compossuidores, poderá ser causa de grande discórdia. Na composse pro indiviso, nenhum dos compossuidores ocupa parte determinada da res. Existindo parte identificada pela ocupação específica de cada um dos compossuidores, tem-se a composse pro diviso. Da análise das duas figuras indicadas infere-se que o art. 1.199 do Código Civil refere-se apenas à composse pro indiviso. O estado de indivisão constitui o elo de união entre os possuidores, fonte da comunhão e da necessidade de autolimitação quanto ao exercício dos atos possessórios sobre o mesmo objeto. Inexistindo o estado de indivisão, surge a compossessio pro diviso, que é nada mais do que uma posse exclusiva (Alleinbesitz) sobre bem comum. Não se configura uma autêntica composse. Os §§ 865 e 866 do BGB retratam a diferença entre ambas as situações. O primeiro dispositivo reflete a composse pro diviso, que incide quando várias pessoas exercem atos possessórios sobre o mesmo bem, porém, sobre partes distintas e passíveis de perfeita delimitação. Nesta pretensa modalidade de composse não há conflito entre a posse parcial e a posse exclusiva. Na verdade, cada titular é compossuidor de uma única parte (Teibesitz), e exerce sobre esta parte (Sachteile) uma posse exclusiva (Alleinbesitz). (MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Capítulo I. Da Posse e Sua Classificação In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 27 de Janeiro de 2026). No regime da composse, a coexistência de atos possessórios exercidos por mais de um titular sobre o mesmo bem pressupõe uma relação de interpenetração e tolerância recíproca, razão pela qual, como regra, não se admite a configuração de turbação entre compossuidores. Tal compreensão visa evitar a perpetuação de conflitos possessórios internos, que poderiam conduzir a um cenário de permanente litigiosidade. Por essa lógica, eventuais desavenças decorrentes da impossibilidade de convivência entre os compossuidores devem, ordinariamente, ser solucionadas por meio da dissolução do condomínio ou da composse, inclusive mediante alienação judicial da coisa comum, e não pela utilização indiscriminada dos interditos possessórios. Todavia, a jurisprudência pátria tem admitido exceção a essa regra em hipóteses específicas, notadamente quando um dos compossuidores passa a exercer a posse de forma exclusiva, excluindo os demais do uso ou fruição de determinada área do bem comum. Nessas situações excepcionais, a atuação judicial por meio de tutela possessória mostra-se legítima, a fim de reprimir o exercício abusivo da posse e restabelecer o equilíbrio possessório entre os titulares. Ainda, neste diapasão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPOSSE PRO INDIVISO. ÁREAS COMUNS. RESTRIÇÃO AO ACESSO POR UM DOS COMPOSSUIDORES. ESBULHO CONFIGURADO. DIREITO DE TODOS OS COMPOSSUIDORES DE USO E GOZO DAS ÁREAS COMUNS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por André Luiz Gomes dos Santos contra sentença que julgou procedente ação possessória proposta por Gilvania Alcântara Correia Santos e Andressa Alves Tavares, determinando a liberação de acesso às áreas comuns do imóvel e a demolição de construção realizada na garagem. O apelante sustenta que não houve turbação ou esbulho, defendendo o direito de propriedade e posse sobre as áreas bloqueadas, sob o argumento de que não há condomínio constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve esbulho possessório por parte do apelante ao restringir o acesso às áreas comuns do imóvel e realizar construções sem o consentimento das demais compossuidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que as partes exercem composse pro indiviso sobre o imóvel em questão, sem divisão formal das áreas comuns, configurando-se condomínio pro indiviso. A posse de qualquer compossuidor sobre áreas comuns não pode excluir os direitos dos demais compossuidores, conforme art. 1.199 do Código Civil. 4. A alegação do apelante de inexistência de condomínio formalmente constituído não afasta o direito das autoras à utilização das áreas comuns, uma vez que a relação possessória entre as partes está caracterizada e deve ser protegida. 5. A restrição unilateral ao acesso às áreas comuns e a realização de construções sem a anuência das demais compossuidoras configuram esbulho possessório, legitimando a determinação judicial de reintegração de posse e demolição das obras indevidas, nos termos do art. 560 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em situações de composse pro indiviso, nenhum compossuidor pode, unilateralmente, restringir o acesso às áreas comuns ou realizar construções sem o consentimento dos demais, sob pena de configurar esbulho possessório. 2.A ausência de formalização de condomínio edilício não impede a aplicação das regras de composse e do direito de uso das áreas comuns pelos compossuidores. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.199 e 1.314; CPC/2015, art. 560. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07215.59-76.2023.8.07.0007, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 16/07/2024; TJMG, APCV 5022718-10.2021.8.13.0105, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 15/02/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50114398120218080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Com efeito, quando evidenciado que um ou alguns compossuidores impedem o outro de exercer, ainda que parcialmente, os poderes inerentes à posse, revela-se cabível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito de acesso e uso da área comum, sem que isso implique, necessariamente, o reconhecimento de prejuízo indenizável ou a adoção de medidas extremas, como a demolição de construções. Assim, conquanto a demolição seja medida extrema e desarrazoada ante a higidez técnica da estrutura, a liberação de acesso pleno à área comum é medida que se impõe para preservar o direito de composse. Por outro lado, quanto aos pleitos indenizatórios, a improcedência é de rigor. Não houve a produção de prova robusta acerca do prejuízo material alegado (R$ 50.000,00), tratando-se de valor estimado sem base documental de perda patrimonial efetiva. O dano moral, para que seja indenizável, exige a demonstração de violação a direito da personalidade, apta a causar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os limites do mero dissabor ou desconforto inerente às relações sociais e familiares. Não se presume o dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, bem como do nexo causal entre a conduta imputada e o alegado sofrimento. No caso em exame, embora se reconheça a existência de desentendimentos entre as partes, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Os conflitos decorrentes do uso de bem comum, especialmente quando inseridos em contexto de composse, constituem situações que, em regra, se inserem no âmbito dos aborrecimentos cotidianos, não se confundindo com ofensa grave à dignidade ou à integridade psíquica da parte. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, que os fatos narrados tenham ocasionado sofrimento intenso ou repercussões relevantes em sua esfera pessoal, inexistindo prova apta a evidenciar humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico relevante. Assim, ausente a comprovação do efetivo dano moral, bem como do nexo causal indispensável à responsabilização civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, sob pena de banalização do instituto do dano moral, que não pode ser utilizado como sucedâneo de frustrações ou desavenças ordinárias. Nessa linha: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSÓRIA ENTRE CO-HERDEIROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por João Batista Ferreira contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por José Adão Ferreira, visando reintegrar o autor na posse de imóvel e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível ação possessória entre co-herdeiros que exercem composse pro indiviso sobre bem hereditário não partilhado e se estão presentes os requisitos legais para a procedência da pretensão possessória e a condenação em danos morais. III. Razões de Decidir 3. A composse hereditária permite a cada co-herdeiro exercer atos possessórios, desde que não exclua os demais, configurando esbulho possessório quando há exclusão. 4. Restou comprovado que o apelado exercia posse direta sobre o imóvel e que o apelante, mediante violência, excluiu o apelado, configurando esbulho possessório. A alegação de necessidade de fiscalização sanitária não afasta o esbulho, pois o ordenamento jurídico não autoriza a autotutela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É cabível ação possessória entre co-herdeiros em composse pro indiviso quando há exclusão de um deles. 2. Não se configura dano moral em conflito possessório de natureza patrimonial entre co-herdeiros. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.199, 1.210, 1.314, 1.324, 1.784, 1.791. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.244.118/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2013. STJ, REsp 136.922/TO, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 18.12.1997. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077171720248260451 Piracicaba, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 18/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025). Da mesma forma, o dano moral não resta configurado. A ausência de prova do prejuízo aos direitos da personalidade e a existência de um contexto de conflitos mútuos indicam que os dissabores vivenciados não ultrapassam o limite do tolerável nas relações de vizinhança e parentesco em litígio, não restando comprovado ato ilícito ensejador de reparação imaterial.
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, apenas para determinar que a ré proceda à liberação do acesso da autora às áreas comuns do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Ainda, IMPROCEDENTES os pedidos de demolição da obra, bem como de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de prova do prejuízo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno a Ré ao pagamento de honorários ao patrono da Autora, fixados também em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO