Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801845-70.2016.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO Advogado do(a)
REU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 05 de outubro de 2016 por BANCO BRADESCO S.A. contra ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO, buscando o recebimento de dívida decorrente de cédula de crédito bancário nº 257.753.888, no valor inicial de R$ 57.235,52. Após a citação da executada em 29 de maio de 2019 e a constatação da ausência de pagamento, o exequente solicitou diversas medidas constritivas. Dentre elas, houve a tentativa de penhora online via SISBAJUD, que restou infrutífera conforme resultado negativo de 02 de fevereiro de 2023 e de 27 de junho de 2024. Em 19 de setembro de 2023, o exequente requereu a ativação da ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, indisponibilidade de bens via CNIB, inclusão no SERASAJUD, consulta via INFOJUD e pesquisa de ativos e patrimônios via SNIPER. Após nova atualização do débito para R$ 386.747,33 em 20 de maio de 2024, o pedido de "Teimosinha" foi deferido em 28 de maio de 2024, pelo prazo de 30 dias. Contudo, essa medida também não obteve êxito. Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens, o exequente pleiteou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da executada. Este Juízo, por decisão de 05 de novembro de 2024, indeferiu tais medidas, por entender que não havia comprovação mínima de sua efetividade e proporcionalidade para a satisfação do crédito. Posteriormente, em 26 de novembro de 2024, o exequente solicitou a suspensão do feito por um ano, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. O pedido foi deferido em 13 de dezembro de 2024, com a suspensão da execução pelo período de um ano, findando-se em 13 de dezembro de 2025. Em 04 de dezembro de 2025, o exequente requereu novas pesquisas de endereço da executada via SISBAJUD e INFOJUD. Contudo, em decisão de 27 de janeiro de 2026, o pleito foi indeferido, considerando que a parte autora não demonstrou ter esgotado previamente todos os meios razoáveis para obtenção do endereço do requerido, reiterando que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como ferramenta investigativa preliminar. A última manifestação do exequente, datada de 23 de fevereiro de 2026, reitera o pedido de disponibilização das guias de custas e boleto bancário referentes às pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização do endereço da executada. DECIDO. Verifica-se que o prazo de suspensão da execução, deferido em 13 de dezembro de 2024, encerrou-se em 13 de dezembro de 2025. Assim, o processo não se encontra mais suspenso, sendo necessária a retomada de seu impulso para a satisfação do crédito. A recente petição do exequente, apresentada em 23 de fevereiro de 2026, pleiteia a expedição de guias para a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Contudo, tal requerimento já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo em decisão proferida em 27 de janeiro de 2026. Naquela oportunidade, restou consignado que a utilização das ferramentas de pesquisa de endereço à disposição do Poder Judiciário possui caráter excepcional, pressupondo o prévio esgotamento, pela parte interessada, de todos os meios extrajudiciais razoáveis para a localização do executado. Não foi apresentada, na última petição, qualquer justificativa que demonstre a alteração das circunstâncias fáticas ou a comprovação das diligências extrajudiciais que fundamentem uma reanálise da questão. A mera reiteração do pedido sem a demonstração dos esforços prévios exigidos não é suficiente para o deferimento das medidas pleiteadas. O sistema processual vigente, ao prever a cooperação judicial, não exime a parte credora do ônus de diligenciar na busca por meios de satisfação do seu crédito, reservando a atuação judicial para situações em que se comprove a inviabilidade de obtenção da informação por outros meios. A utilização dos convênios à disposição do Juízo como primeira opção de busca, sem a devida comprovação do exaurimento das vias ordinárias pela parte, desvirtua a finalidade desses instrumentos e sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário.
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da busca pela efetividade da execução, sem descurar do ônus da parte exequente em impulsionar o feito, decido: INDEFERIR o pedido do exequente para expedição das guias de custas referentes às pesquisas de endereço via SISBAJUD e INFOJUD, por não ter sido comprovado o esgotamento dos meios extrajudiciais de localização da executada, nos termos da fundamentação. INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora ou apresentar endereço atualizado obtido por meios próprios, para que o processo possa ter o devido seguimento. Decorrido o prazo sem manifestação efetiva, e considerando o encerramento do período de suspensão anteriormente decretado, os autos serão arquivados, independentemente de nova conclusão, com o registro de que a prescrição intercorrente volta a fluir a partir desta data, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)