Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802007-57.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE ANTONIO VENCESLAU Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de BRANCO BRADESCO CARTOES S.A., em que a parte autora JOSE ANTONIO VENCESLAU questiona a validade de uma operação de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, alegando erro na contratação e a ausência de formalização adequada, especialmente a falta de assinatura física no instrumento contratual. Em suma, aduz o autor que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas sim um empréstimo consignado tradicional, e que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência expressa e formal, são indevidos. Assim, postula pela declaração de nulidade do contrato que deu origem ao(s) desconto(s) no seu benefício, pela devolução em dobro do que já foi descontado e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A título de prova dos autos, constata-se que o banco réu acostou apenas as faturas relativas à operação de cartão de crédito e o Regulamento Geral, mas não a via física do contrato devidamente assinado pelo autor, o que se revela de suma importância para a comprovação da regularidade da contratação. Em contestação (ID 115440868), em síntese, a parte ré sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Elo Internacional Consignado INSS, n.º 6504 - 85** - **** - 4034 e 6504 - 85** - **** - 3515), a qual teria ocorrido de forma voluntária e presencial na agência, com a anuência expressa do autor para o registro da Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduziu, ainda, que o autor usufruiu do serviço ao realizar saque antecipado no valor de R$ 1.272,00 para cada cartão, totalizando R$ 2.544,00 (ID 115440871, ID 115440872 e ID 115440874), o que demonstraria a inequívoca manifestação de vontade. O réu defendeu que sua conduta se deu no exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar, e que a pretensão autoral configuraria enriquecimento ilícito. Negou, por fim, a existência de danos morais indenizáveis. Houve impugnação à contestação (ID 127301943), onde a parte autora reiterou ser idoso e analfabeto/semi-analfabeto, e reafirmou a ausência de contratação e a impossibilidade de formalização do negócio sem a assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/21. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É imperioso afirmar que o julgamento antecipado da lide não se constitui em constrangimento ou cerceamento de defesa, quando satisfeitos os requisitos legais, mas sim uma homenagem à celeridade e à economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. No presente feito, as provas documentais apresentadas pelas partes mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional, especialmente a realização de audiência de instrução. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora, segundo sua declaração e o extrato acostado aos autos, demonstrou ser beneficiário de aposentadoria por idade rural, percebendo o salário-mínimo (ID 127301943), o que indica a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório robusto capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência jurídica da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica da parte autora para custear o processo sem comprometer a sua manutenção, e tendo em vista a documentação apresentada que indica sua condição de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo réu. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira. A comprovação da resistência do banco em sede administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O fato de o autor buscar a via judicial para solucionar a controvérsia, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, estando presente o binômio necessidade-utilidade, afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A presente ação tem como fundamento a alegação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito da parte autora se renova mensalmente com a efetivação dos descontos no benefício, não há que se falar em decadência do direito material. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação consumerista e o alegado vício na prestação do serviço. Desse modo, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito das parcelas não se esgotou, devendo a prescrição, no caso, ser analisada apenas em relação às parcelas que superarem o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não se aplica integralmente ao caso, dado o início dos descontos em 20/07/2022. Assim, o direito de ação não se encontra fulminado, e a análise de eventuais valores prescritos será feita no dispositivo final. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, reitero o entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é integralmente aplicável às relações estabelecidas entre os usuários e as instituições financeiras. O art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedora de serviços, atraindo, destarte, as normas protetivas em favor do consumidor, sobretudo a que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). DA VALIDADE CONTRATUAL E O ÔNUS DA PROVA A controvérsia central do presente feito reside na validade e na forma de formalização do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em nome do autor. A parte autora alega erro substancial na contratação, informando ser idoso e ter sido induzido a erro, enquanto o réu sustenta a regularidade da avença, por ter sido firmada presencialmente na agência e com o saque antecipado, mas não junta a via contratual assinada. Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, de modo que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, o que inclui a demonstração de que o autor tinha plena ciência da modalidade de crédito contratada, bem como de que a formalização atendeu a todas as exigências legais. A despeito da inversão do ônus da prova e da alegação de que a contratação fora presencial, o promovido não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, limitando-se a apresentar as faturas mensais, o Regulamento Geral de Uso do Cartão (ID 115440876) e o extrato da conta que demonstra o crédito dos valores (ID 115440871), que, por si só, são insuficientes para atestar a manifestação de vontade e o consentimento livre e informado do consumidor. A lacuna probatória se torna ainda mais grave ao se considerar a condição de idoso e a alegada hipossuficiência intelectual da parte autora, que se declara analfabeto/semi-analfabeto. No Estado da Paraíba, onde tramita o presente feito, a formalização de contratos de operação de crédito por pessoas idosas possui uma exigência formal específica, conforme estabelece a Lei Estadual Nº 12.027/21, que determina, em seu art. 1º, a obrigatoriedade da assinatura física nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sob pena de nulidade do compromisso (art. 2º, parágrafo único). Portanto, a simples ausência do contrato em sua via física e original, o qual seria imprescindível para a plena validade da contratação diante da condição etária do consumidor e da vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba à época da operação (20/07/2022), é suficiente para declarar a nulidade da avença. A documentação produzida unilateralmente pelo banco, como as faturas e o extrato, não substitui a comprovação do vínculo contratual válido, ainda mais quando em descompasso com a norma consumerista e a legislação estadual de proteção ao idoso. Assim, não havendo o instrumento que comprove a contratação regular, com o devido consentimento do autor e a observância da formalidade legal exigida para os idosos, a nulidade do negócio jurídico é a medida que se impõe. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR A declaração de nulidade do contrato em virtude da falta de comprovação da sua regular formalização e da ausência de observância da legislação de proteção ao consumidor idoso, culmina no reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, a título de RMC, configura ato ilícito, o qual gera a obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A responsabilidade da ré é patente, tratando-se a fraude (ou a falta de diligência na formalização do negócio) de um fortuito interno, intrínseco ao risco do empreendimento, que não pode ser invocado para eximir a responsabilidade da demandada perante o consumidor. Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Ainda que a parte autora tenha pleiteado a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé do credor, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, prevalecendo a presunção de engano justificável diante da dinâmica das contratações no mercado de crédito. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício do autor deverá ocorrer de forma simples. Contudo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), e considerando que o extrato bancário (ID 115440871) juntado pelo próprio réu demonstra a disponibilização de crédito na conta do autor (transferência de R$ 1.272,00 para cada um dos dois cartões consignados, totalizando R$ 2.544,00, em 20/07/2022), é imperioso que a quantia nominalmente recebida pelo autor seja abatida do montante a ser restituído. Desse modo, a restituição simples será do saldo devedor apurado após a compensação dos valores. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, a conduta ilícita do réu de formalizar uma operação de crédito em modalidade não pretendida pelo consumidor, utilizando a reserva de margem consignável e descontando valores de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, sem a observância das formalidades legais (assinatura física para idoso), configura dano moral puro, que prescinde de prova do efetivo prejuízo (in re ipsa). O desconto indevido na fonte de subsistência de uma pessoa idosa, de parcos recursos e hipossuficiente na relação, gera um evidente abalo psicológico e um sentimento de impotência que extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando a ofensa a direitos da personalidade e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a finalidade compensatória para a vítima e o caráter pedagógico/punitivo para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Assim, sopesando as características pessoais do autor (idoso, beneficiário do INSS) e do demandado (instituição financeira de grande porte), a natureza do dano (desconto indevido em verba alimentar), e os parâmetros usualmente adotados em casos de ilicitude por contratação irregular de RMC, arbitro a indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito