Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILEIDE DE OLIVEIRA LIMA
REU: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802767-70.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por SILEIDE DE OLIVEIRA LIMA em face de BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. O processo de conhecimento culminou na sentença (ID 106774369), devidamente homologada (ID 106775166), que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 4.200,17 (quatro mil, duzentos reais e dezessete centavos) a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço de hotelaria. O trânsito em julgado foi certificado em 19/02/2025 (ID 108643067). Instaurada a fase executiva (ID 108214991), o juízo empreendeu diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição. Realizada a pesquisa eletrônica via sistema de penhora online, obteve-se apenas o bloqueio parcial da quantia de R$ 309,53 (ID 127751324), valor este ínfimo diante do montante global da condenação, que já ultrapassava a cifra de R$ 11.000,00 conforme os cálculos de atualização (ID 126650680). Posteriores tentativas de constrição via ativos financeiros restaram infrutíferas (ID 128156031). Ato contínuo, procedeu-se à consulta ao sistema RENAJUD, a qual retornou com resultado negativo, inexistindo veículos registrados em nome da pessoa jurídica executada (ID 157929641). Instada a se manifestar e indicar bens (ID 157929641), a parte exequente peticionou (ID 158238545) sugerindo a penhora de mobiliário e utensílios do hotel (ar-condicionado, televisores, etc.) via carta precatória, além de reiteração de ordens de bloqueio de recebíveis de cartões de crédito e plataformas de turismo. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Tais diretrizes não se limitam à fase de conhecimento, irradiando efeitos cogentes sobre a fase de execução, de modo a evitar que o processo se perpetue indefinidamente no tempo sem perspectiva real de satisfação do crédito exequendo. No caso sub examine, observa-se que o Juízo exauriu os meios eletrônicos de busca de bens de alta liquidez. As pesquisas via sistemas conveniados não lograram êxito em localizar numerário suficiente ou veículos desimpedidos. Embora a parte exequente tenha indicado a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da executada (ID 158238545), é cediço que a execução de bens móveis de difícil alienação, como aparelhos de ar-condicionado e televisores usados, colide com a eficiência pragmática buscada no rito sumaríssimo. A manutenção de uma execução infrutífera, baseada na expectativa de penhora de bens de baixa liquidez e difícil comercialização, onera a máquina judiciária e não atende aos fins sociais da lei. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será extinto, independentemente de nova intimação da parte autora. Ressalte-se que a extinção amparada no referido dispositivo legal não importa em renúncia ao crédito ou em perdão da dívida.
Trata-se de uma extinção anômala do processo executivo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (objeto passível de expropriação imediata), facultando-se à parte credora a obtenção de certidão de dívida para futura execução, caso venha a localizar bens do devedor dentro do prazo prescricional. As medidas pleiteadas no ID 158238545, como a expedição de carta precatória para penhora de móveis e utensílios, revelam-se, neste momento, medidas de duvidosa eficácia e alto custo operacional para o sistema, especialmente considerando que a executada já demonstrou insolvência perante os sistemas eletrônicos de busca de ativos. O direcionamento da execução contra recebíveis de terceiros ou plataformas de turismo, sem indícios concretos de lastro imediato, configuraria dilação probatória incidental incompatível com a atual fase processual. Portanto, diante do exaurimento das diligências eletrônicas principais e da inexistência de bens livres e desembaraçados de fácil alienação, a extinção do feito é medida que se impõe por força de mandamento legal específico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO em razão da inexistência de bens penhoráveis passíveis de satisfazer o débito. Considerando a existência de saldo remanescente em conta judicial (ID 127751324), o qual já foi objeto de alvará/transferência em favor da parte autora conforme determinação de ID 156775235 e certidão de ID 156864057, dou por quitada a execução apenas quanto ao valor efetivamente levantado. Fica assegurado à parte exequente o direito de solicitar a expedição de Certidão de Crédito Judicial, nos termos da Instrução Normativa aplicável, a fim de que possa, futuramente e respeitado o prazo prescricional, promover o desarquivamento ou nova execução caso indique bens concretos e passíveis de penhora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos-PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Juiz de Direito