Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: incumbe provar a falha no serviço (abandono da obra) e os danos morais sofridos; À Ré: incumbe provar a regularidade de sua conduta, o motivo da interrupção do serviço e, principalmente, as alegadas agressões sofridas por suas funcionárias, bem como a culpa exclusiva do consumidor nos incidentes da loja. DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação dos pontos controvertidos,
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802656-34.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ ROBERTO DE FRANÇA LIMA, representado por sua curadora AURILUCE CARDOZO MATIAS, em face de EMPRESA TC PISCINAS E PRODUTOS E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da empresa ré para a instalação de um filtro de piscina, adquirido pela internet. Relatou que, no dia 30/01/2025, o técnico enviado pela ré iniciou o serviço, serrando diversos canos, mas interrompeu o trabalho alegando a necessidade de levar uma peça (tampa do filtro) para reparo na sede da empresa. Sustentou que o serviço nunca foi concluído, deixando a piscina inutilizável e com riscos à integridade física da família. Afirmou que, ao tentar recuperar a peça na loja da ré, foi submetido a situação vexatória, sendo impedido de sair com seu próprio equipamento, o que gerou um boletim de ocorrência e abalo moral. Devidamente citada, a EMPRESA TC PISCINAS E PRODUTOS E SERVIÇOS apresentou contestação (ID 127817257). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou o benefício concedido ao autor, alegando fraude processual, uma vez que o promovente omitiu ser aposentado pela Marinha do Brasil com rendimentos superiores a sete mil reais. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor agrediu física e verbalmente as funcionárias da loja e subtraiu componentes da empresa sem autorização, configurando exercício arbitrário das próprias razões. Pugnou pela improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica e as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal (ID 136510199). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRIORIDADE E DO INTERESSE DE INCAPAZ Compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa interditada, conforme faz prova a CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO acostada sob o ID 110756825, sendo representado por sua curadora. Em razão da incapacidade civil e do interesse social envolvido, a intervenção do Órgão Ministerial é cogente, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, especificamente quanto ao abandono do serviço de instalação e demora injustificada na devolução das peças do autor; b) A dinâmica dos fatos ocorridos no estabelecimento comercial da ré: a identificação de quem deu início às agressões verbais e físicas e se houve retenção indevida de bem ou subtração ilícita de mercadoria; c) A existência de danos morais indenizáveis ao autor e a quantificação do dano, considerando a teoria da perda do tempo útil e a dignidade da pessoa com deficiência; d) A configuração de litigância de má-fé por parte do autor em razão da omissão de informações financeiras relevantes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo, onde o autor é consumidor (ainda que incapaz) e a ré fornecedora de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quanto aos fatos ocorridos na loja (agressões e suposto furto), a prova é de natureza comum e factual. Assim, mantenho a regra do art. 373 do CPC, com a seguinte observação: Ao DEFIRO os seguintes meios de prova: DEPOIMENTO PESSOAL: DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da ré e da curadora do autor, para esclarecer as circunstâncias do contrato e do incidente na loja; PROVA TESTEMUNHAL: DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela ré (Cássio do Monte Barbosa e Emannuelle Eduarda Silva de Oliveira), bem como de eventuais testemunhas que o autor venha a arrolar no prazo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - Abra-se vistas ao Ministerío Público, em razão do interesse de incapaz. 2 - FIXO os pontos controvertidos da lide e DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos expostos e fundamentados no tópico próprio desta decisão. 3 - DEFIRO a produção de prova oral em audiência, a qual consistirá no depoimento pessoal do autor e do réu, bem como na oitiva das testemunhas que vierem a ser oportunamente arroladas. Para a efetiva realização da instrução processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026, às 10:30h, VIRTUALMENTE, a ser realizada de forma virtual, por meio do link: por meio do link https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff4cfe29877c4d6d8b97 DETERMINAÇÕES FINAIS: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, limitado ao número de 03 (três) para cada ponto controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez), conforme §6º do mesmo artigo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. Com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência, deverá ser juntada aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode, alternativamente, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, ciente de que a ausência será interpretada como desistência da oitiva. INTIMEM-SE o representante legal da autora e o réu, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência da pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa a depor. Cabe à parte autora recolher, em 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para a intimação pessoal do réu. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO