Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº0803256-45.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. VALTER GONZAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Francisco Rildo Maciel, nº 53, Bairro Pôr do Sol, em Cajazeiras/PB, há mais de vinte anos. Sustentou o promovente que existe um poste de energia elétrica em frente à sua residência e que, no referido poste, encontra-se instalado um transformador em posição que inviabilizaria a construção de um pavimento superior em seu imóvel. Além do impedimento à ampliação da edificação, o autor afirmou que o equipamento oferece riscos iminentes à sua família, relatando a ocorrência de curtos-circuitos diários com possibilidade de explosão e incêndio. Informou ter solicitado administrativamente à concessionária a inversão do transformador para a outra face do poste, mas a ré teria condicionado a execução do serviço ao pagamento da quantia de R$ 7.467,74. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a realização da obra sem custos e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais se destacam reclamação junto ao PROCON, contrato de prestação de serviços e Notícia de Fato encaminhada ao Ministério Público. Por meio da decisão de ID 126223829, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a documentação acostada não possuía robustez suficiente para demonstrar o perigo iminente alegado, além de considerar que a relocação de transformador é medida de natureza técnica que demanda dilação probatória e oitiva da parte contrária. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação acompanhada de documentação. Em sua peça defensiva, a concessionária argumentou que a rede elétrica em questão encontra-se devidamente instalada no local desde o ano de 1984, sendo preexistente à intenção de construção do pavimento superior pelo autor. Refutou a alegação de risco, afirmando que as instalações respeitam rigorosamente os parâmetros de segurança e distanciamento previstos nas normas técnicas da ABNT. No mérito, sustentou que o deslocamento pretendido caracteriza obra de interesse exclusivo do consumidor, motivo pelo qual o ônus financeiro deve ser suportado pelo solicitante, conforme inteligência dos artigos 110 e 623 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos histórico de ordens de serviço, fotografias do imóvel e do poste, bem como o projeto e orçamento da obra. Houve a apresentação de impugnação à contestação, oportunidade em que o promovente reiterou os termos da inicial, alegando que a situação não se enquadra como obra de interesse particular, mas sim como adequação necessária à segurança, o que imporia o custeio pela concessionária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento da Audiência de Instrução Inicialmente, impõe-se a análise do requerimento formulado pela parte autora no ID 136224753, por meio do qual pleiteou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Compulsando o andamento processual, observa-se que, instadas as partes a especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir para o deslinde da causa, o promovente apresentou petição de conteúdo lacônico e genérico, abstendo-se de indicar qual a finalidade específica da prova oral pretendida ou quais pontos fáticos seriam objeto de esclarecimento. De fao, o autor sequer indicou qual prova oral pretendia produzir em audiência de instrução e julgamento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário direto da prova. Nesse contexto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz velar pela celeridade processual e indeferir as diligências que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. A produção probatória não constitui um direito absoluto da parte, mas sim um instrumento para a formação da convicção judicial, devendo sua utilidade ser demonstrada de forma concreta. No caso em apreço, a lide versa sobre a suposta irregularidade técnica de um poste e transformador instalados em via pública, além da responsabilidade pelo custeio da remoção de tais equipamentos conforme a regulamentação setorial da ANEEL.
Trata-se de matéria com forte densidade técnica e jurídica, cuja solução repousa essencialmente na análise da prova documental já acostada — tais como fotografias, históricos de ordens de serviço e notas técnicas da concessionária — em cotejo com as normas administrativas aplicáveis. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada contribuiria para atestar a conformidade técnica da rede elétrica ou a legalidade da cobrança orçada, fatos que dependem de registros históricos e normas regulamentares. Manter a designação de um ato instrutório oral nestas circunstâncias configuraria apenas retardo injustificado da prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Dessa forma, diante da suficiência do acervo documental para o julgamento da causa e da ausência de fundamentação específica no pedido da parte autora, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito propriamente dito A controvérsia jurídica instaurada deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço de energia elétrica. Desse modo, competia à ré demonstrar a regularidade das instalações, assim como que o ônus pelo pagamento dos custos para a remoção da instalação elétrica é do autor. O promovente fundamenta a sua pretensão na existência de um risco iminente à segurança de sua unidade habitacional e na limitação ao exercício do direito de propriedade, uma vez que o equipamento impediria a construção de um pavimento superior em seu imóvel. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório conduz à conclusão de que as instalações da concessionária ré são regulares, preexistentes e adequadas aos parâmetros normativos vigentes. De logo, das análise das fotografias acostadas aos processo, observo que o poste de energia está localizado na pista de rolamento e o transformador, da forma como posicionado, está um pouco acima do passeio público, distante do imóvel de residência do autor. Por sua vez, um ponto fulcral para o deslinde da causa é a antiguidade da instalação. Conforme se extrai das fotografias do poste, conclui-se que ele foi instalado no local no ano de 1984, antes mesmo de o autor vir a residir no local. A infraestrutura elétrica, portanto, precede em mais de quatro décadas a pretensão autoral de ampliar verticalmente a sua residência. Ademais, do que se percebe dos autos o promovente, em nenhum momento, procedeu a qualquer tipo de reclamação junto à ré, seja para noticiar a irregularidade da instalação ou mesmo risco à integridade física decorrente de supostos "curtos-circuitos diários". O histórico de ordens de serviço (OS) anexado pela ré demonstra a inexistência de chamados para reparos emergenciais por falhas técnicas ou explosões no referido transformador antes da provocação administrativa para o deslocamento da rede. Se houvesse, de fato, uma situação de perigo sistêmico, haveria registro de interrupções frequentes no fornecimento e intervenções técnicas. Nesse contexto, a pretensão de remanejamento do transformador e do poste para viabilizar a construção de um pavimento superior no imóvel do autor atrai a incidência direta do art. 110, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. O referido dispositivo estabelece que o consumidor, os demais usuários ou outros interessados são os responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido, especificamente no que tange ao deslocamento ou remoção de poste e rede. Trata-se do que a regulação denomina como "obra de interesse exclusivo do consumidor" ou "custo cliente", em que o solicitante deve arcar com os encargos de materiais e mão de obra necessários para a execução do serviço técnico. Nesse mesmo sentido: Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Remoção de poste de energia elétrica. Estrutura instalada anteriormente à construção/ocupação do imóvel. Ônus financeiro do consumidor. Inexistência de ato ilícito. Improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, deduzidos em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de instalação irregular de poste em frente à residência da autora. II. Questão em discussão2. Discute-se se a concessionária de energia deve arcar, sem ônus, com os custos de remoção de poste de energia elétrica instalado em via pública anteriormente à edificação/ocupação do imóvel da consumidora.III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que o poste foi implantado em data anterior à ligação da unidade consumidora da apelante. Conforme o art. 110, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o deslocamento de poste solicitado por interesse particular constitui encargo financeiro do solicitante, salvo hipóteses excepcionais não comprovadas no caso concreto.4. A concessionária, ao exigir o custeio da remoção, atuou em exercício regular de direito, inexistindo ilicitude a ensejar indenização por danos morais.5. É do consumidor o ônus financeiro pela remoção de poste de energia elétrica regularmente instalado em via pública em momento anterior à construção ou ocupação do imóvel, não configurando ilícito o condicionamento da concessionária ao pagamento dos custos correspondentes.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e desprovida._________________________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 355, I, e 370; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPB - AC: 0804387-41.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2023.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.APELAÇÃO CÍVEL n. 0811319-24.2024.8.15.0251, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2025. Portanto, diante do enquadramento normativo da obra como de responsabilidade exclusiva do solicitante e da regularidade técnica da infraestrutura atual, o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer sem ônus ao autor carece de amparo fático e jurídico, devendo ser julgado improcedente. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, fundamentado na alegada humilhação e no constrangimento de conviver com o risco de explosão, bem como na frustração de não poder ampliar o imóvel, verifica-se que tal pretensão não encontra sustentáculo fático ou jurídico. Para a caracterização da responsabilidade civil da concessionária, faz-se indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita (comissiva ou omissiva) e o dano efetivo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Sob a ótica do sistema consumerista, o CDC é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso em tela, a instrução processual demonstrou que a infraestrutura elétrica está devidamente instalada e que o fornecimento de energia à unidade do autor ocorre de forma regular há décadas. Não houve, portanto, falha na prestação do serviço público, mas tão somente o estrito cumprimento das normas regulatórias pela ré. É imperioso destacar que o mero descontentamento do autor com a localização do poste ou a frustração decorrente da impossibilidade de realizar uma reforma sem arcar com os custos de infraestrutura necessários não ultrapassam o patamar de meros dissabores da vida cotidiana. A situação vivenciada pelo promovente, embora gere incômodo, não atinge direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, tratando-se de vicissitude comum nas relações de convivência urbana e administrativa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte autora na decisão de ID 126223829, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa por até 5 (cinco) anos. Transitada em julgado esta decisão e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito