Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA
REU: PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804177-53.2021.8.15.2003 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Não há, em momento algum da contestação ou neste autos, pedido de gratuidade da justiça pela parte ré PJ Construções. O que há na sua contestação é a impugnação à gratuidade concedida à autora. Tampouco há informação nos autos "que, caso o beneficio seja indeferido os beneficios da gratuidade, infelizmente não vai ser possivel desta promovida arcar com nenhuma despsa processual", como afirma a promovida. Estranhamente, no ID 158722902, o réu ainda alega que a autora é uma empresa desativada, quando, evidentemente, é uma pessoa física. Não há como desconsiderar a lesividade ao Poder Judiciário dessas manifestações, se enquadrando nos inciso I, II e IV, do artigo 77 do CPC, o que impõe a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ato contínuo, para viabilizar o recebimento da remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo perito e considerando que não houve expressa determinação de rateio dos honorários pelos réus, mas sim uma obrigação comum, intime-se o segundo réu para comprovar o recolhimento dos honorários periciais remanescente em 5 (cinco) dias, sem prejuízo de ação regressiva prevista nos artigos 283 e 285 do Código Civil, se aplicável. Caso a ré PJJ Construções entenda fazer jus ao benefício da justiça gratuita, na remota hipótese de se considerar esse único pedido de ID 158722902 como pedido avulso, deve ser comprovado, com prova robusta a sua insuficiência de recursos financeiros e eventual concessão tem efeitos apenas prospectivos. Intime-se para esse fim e, novamente, para comprovar o recolhimento dos honorários periciais e da multa acima aplicada, sem prejuízo de posterior ofício à OAB para apurar possível infração disciplinar. Cumpra-se com urgência e, após, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito