Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: NIEDJA DE MIRANDA MEDEIROS, NADILZA DE MIRANDA MEDEIROS, NADJA DE MIRANDA MEDEIROS LIMA Advogado do(a)
REU: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803560-31.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NIEDJA DE MIRANDA MEDEIROS e outros, a qual retornou a este Juízo após decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital (ID 156859223), que recusou a competência outrora declinada e determinou a devolução direta dos autos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão fundamentada de ID 131698164 (prolatada em 28/01/2026), acolheu a preliminar de conexão arguida pelas herdeiras embargantes. Reconheceu-se, naquela oportunidade, a estreita relação fática e jurídica com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0863564-68.2022.8.15.2001, que tramitava perante a 14ª Vara Cível da Capital, sendo este último o juízo prevento em razão da anterioridade da distribuição (CPC, art. 59). É dizer, o momento da distribuição é o que define a competência do Juízo prevento. Por tal razão, este Juízo proferiu sua decisão, acolhendo a alegação de incompetência, após requerimento formal da parte demandada, conforme petição do ID 103203518. A decisão deste Juízo restou proferida nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face das herdeiras NIEDJA DE MIRANDA MEDEIROS e NADJA DE MIRANDA MEDEIRO LIMA objetivando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 505.103,91 (quinhentos e cinco mil, cento e três reais e noventa e um centavos). Narra a exordial que o débito é oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor – Modalidade "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", sob o n.º 912463837, firmado em 22/01/2019. Aduz a instituição financeira que, não obstante a contratação e a disponibilização do crédito, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 01/04/2021, resultando no saldo devedor apontado na planilha de cálculo anexa. Devidamente citadas para responderem pela dívida nos limites de seus quinhões, as herdeiras opuseram Embargos Monitórios (ID 75202419). Em suas razões de defesa, suscitaram, preliminarmente, a existência de conexão/litispendência com a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0863564-68.2022.8.15.2001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível desta Capital. Argumentam as embargantes que, embora as ações se fundem em títulos formalmente distintos (CDC nesta monitória e Cédula de Crédito Bancário - CCB na execução), ambas as demandas possuem identidade de partes e derivam de um mesmo contexto fático: sucessivas renegociações e encadeamento de contratos firmados pela de cujus junto ao banco autor. Pugnaram, assim, pela reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes. No mérito, questionaram a evolução da dívida e os encargos aplicados. Intimado a se manifestar da petição constante no ID 113301850, o autor apresentou a petição constante no ID 121285844. Rejeitou a preliminar de conexão e litispendência, sustentando que se tratam de operações autônomas, com objetos, títulos e valores distintos, não havendo risco de contradição que justifique a reunião dos feitos. É o relatório. Decido. A preliminar de conexão merece acolhida. A controvérsia incidental cinge-se à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, ante a alegação de conexão com demanda preexistente. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3º, estabelece uma norma de salvaguarda da segurança jurídica, determinando a reunião de processos que, mesmo não havendo conexão estrita (identidade absoluta de pedido ou causa de pedir), apresentem risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Compulsando os autos, verifica-se que: Identidade de Partes: Em ambos os feitos figuram o Banco do Brasil (credor) e o Espólio/Herdeiros de Nadilza de Miranda Medeiros (devedores). Causa de Pedir: Embora os títulos executivos sejam formalmente distintos — um CDC (Renovação) cobrado nesta Monitória e uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) cobrada na Execução da 14ª Vara —, a defesa das embargantes aponta que a origem dos débitos remonta a um encadeamento de renegociações bancárias da falecida. Distinção de Valores: É fato que os valores são distintos, o que afasta a litispendência (repetição de ação idêntica). Contudo, tal distinção não obsta a conexão. A manutenção dos processos em juízos distintos carrega o risco concreto de decisões antagônicas. A título de exemplo, eventual reconhecimento, pelo Juízo da execução, de abusividade em encargos que compuseram o saldo devedor global da correntista poderia impactar a liquidez ou a validade da "renovação" cobrada nesta monitória. A análise do passivo do Espólio e da relação jurídica continuada deve, portanto, ser unificada. No tocante à fixação da competência, aplica-se a regra da prevenção (art. 59 do CPC). Observa-se que a Execução n.º 0863564-68.2022.8.15.2001 foi distribuída em 2022, enquanto a presente Monitória foi ajuizada apenas em 26/01/2023. Portanto, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital tornou-se prevento ao conhecer da causa em primeiro lugar. Isto posto, com fulcro nos arts. 55, § 3º, e 59 do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. Nestes termos, redistribuam-se os autos para a 14ª Vara Cível da Capital, Juízo prevento, para apensamento e julgamento conjunto com o processo n.º 0863564-68.2022.8.15.2001. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se." O douto Juízo da 14ª Vara Cível, ao receber os autos, sustentou sua incompetência sob o argumento de que a execução paradigma não mais tramita naquela unidade, tendo sido redistribuída para a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. É o breve relato. Decido. Da Prevenção Consolidada e do Equívoco Cronológico A r. decisão de devolução (ID 156859223) padece de equívoco cronológico. Quando este Juízo da 11ª Vara Cível prolatou o declínio de competência (28/01/2026), o processo conexo (Execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001) encontrava-se em pleno processamento perante a 14ª Vara Cível da Capital. A prevenção consolidou-se naquele momento processual. A circunstância superveniente de que os processos de execução da 14ª Vara Cível foram posteriormente redistribuídos para unidades especializadas, por força de alteração legislativa/regulamentar na competência dos processos em fase de Cumprimentos de Sentença e de Execução de Títulos Judiciais, por si só, não possui o condão de afastar a competência originária da 14ª Vara Cível da Capital, data maxima venia. Da Resolução nº 04/2026 do TJPB A redistribuição para as Varas Especializadas foi ordenada pela Resolução nº 04/2026 do TJ/PB. Segundo o art. 7º, § 1º do referido diploma, a determinação de migração dos acervos ocorreu apenas em 02 de fevereiro de 2026. Portanto, na data da decisão de declínio (28/01/2026), o Juízo da 14ª Vara Cível era, de fato e de direito, o Juízo prevento. A modificação de competência ocorrida em 02/02/2026 é fato posterior que não interfere na determinação do efetivo Juízo prevento. Isto posto, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, mediante ofício ao Eg. TJ/PB, servindo-se desta decisão como ofício próprio. Após os encaminhamentos de estilo, aguarde-se a decisão do Eg. Tribunal. Intimadas as partas, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito