Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 07:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO e outros (5) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO e outros (5), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 28 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da exordial, sob a alegação de que o promovente não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo que a ausência de documentos específicos para comprovar a incapacidade financeira confunde-se com o próprio mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. c) Da ausência de interesse de agir Os promovidos arguiram a carência de ação por falta de interesse. Não obstante, o interesse de agir está configurado pela necessidade do autor em obter a repactuação global de suas dívidas sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, o que não foi alcançado na via administrativa ou na audiência conciliatória. Assim, rejeito a preliminar. d) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$102.719,74) corresponde ao montante total das dívidas que o autor pretende repactuar. Por conseguinte, tal quantia reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação. e) Do preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento As alegações de que o autor não preenche os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a extinção prematura do feito, uma vez que tais questões confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e criou procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, “caput” e art. 104-B, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitadas as suas peculiaridades. Compulsando atentamente os autos, verifico, através do contracheque do promovente (ID 83095110), que seu rendimento bruto é de R$2.871,54, e, após os descontos obrigatórios, aí já incluídos os decorrentes dos empréstimos consignados, o valor líquido equivale a R$1.579,72 Com efeito, forçoso reconhecer que, em que pese a existência de descontos referentes a diversos contratos bancários, não há comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, estabeleceu um piso mínimo de R$600,00 como referencial mensal para fins de tutela do mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Assim, considerando-se a renda líquida de R$1.579,72, já descontados IR, INSS e a parcela dos empréstimos consignados, ausentes demais elementos de prova, conclui-se pela inexistência do alegado superendividamento. Vejamos precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) Outrossim, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 07:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO e outros (5) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO e outros (5), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 28 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 07:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A): ANTONIO MARCOS RAMALHO RÉU(É): BANCO BRADESCO e outros (5) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica ANTONIO MARCOS RAMALHO intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 17 de dezembro de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:50
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:51
Publicação
24/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO e outros (5) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações apresentadas e eventuais documentos. Sousa (PB), 18 de novembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 11:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:31
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:12
Publicação
01/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 09/10/2025, às 11:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2025, 18:48
Antecipação de tutela
22/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:04
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:37
Publicação
25/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Uma vez que o pleito atinente a superindividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor é procedimento bastante específico, em que se exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de suprir tal lacuna, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]