Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSINALVA DA SILVA CAVALCANTE.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805192-61.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a determinação contida na decisão de ID 117323431, a instituição financeira promovida ainda não comprovou o recolhimento dos honorários periciais. Ressalte-se que, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, o que engloba o custeio da prova pericial. Desta forma, INTIME-SE, por uma última vez, a parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o depósito integral dos honorários periciais fixados, bem como proceda ao depósito do contrato original em cartório. Advirta-se o banco réu que o descumprimento desta determinação ensejará a preclusão da prova pericial e a consequente aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto à inexistência de relação contratual e à falsidade da assinatura questionada. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]