Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809054-15.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de EMILIA MARIA GONZAGA DE SOUZA LEITAO, onde verifico interposta Exceção de Pré-Executividade sob ID 123554700 pela executada. Pois bem. A denominação exceção de pré-executividade, consagrada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, é uma faculdade atribuída do devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante. Esta possibilidade atribuída ao devedor independe da ocorrência de penhora ou embargos, podendo ocorrer em qualquer fase do procedimento, já que se trata de arguição de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e nos próprios autos do processo de execução. No caso em tela, a parte executada assevera a ocorrência de excesso à execução e inexigibilidade do título, aduzindo o pagamento integral do ITBI (extinção por pagamento, art. 156, I, CTN) comprovado por Escrituras Públicas anexadas ao feito. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos referentes a períodos anteriores à aquisição dos imóveis, com base no art. 130 do Código Tributário Nacional. Segundo a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando versar sobre matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível Exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp 223.785/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012). Portanto, questões que maculem a certeza, liquidez ou exigibilidade da CDA demandam dilação probatória, não sendo, por conseguinte, cabíveis de apreciação por meio de objeção de pré-executividade. Cumpre pontuar que, não obstante a extinção do crédito por pagamento ou a ilegitimidade passiva sejam matérias que, a priori, possam ser conhecidas pelo Juízo ex officio, tal somente se procede quando as provas são pré-constituídas, passíveis de exame sem manejo de dilação probatória. Entretanto, não é o caso dos autos, uma vez que a Fazenda Municipal, em sua manifestação (ID 127661343), levantou a ausência de comprovantes de pagamento oficial junto à instituição bancária (Lei Municipal nº 5.109/2019) e indicou indícios de falsidade e/ou baixa manual dos documentos fiscais apresentados. A necessidade de se perquirir a validade dos pagamentos do ITBI e a eficácia da certidão negativa de débito, confrontando a fé pública das escrituras com a alegação da Fazenda de que houve fraude ou ilegalidade na quitação, demanda, necessariamente, instrução probatória e/ou perícia, o que é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, não tendo a “matéria” satisfeito os requisitos acima elencados, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada por EMILIA MARIA GONZAGA DE SOUZA LEITAO. Do pedido de desbloqueio de valores e adesão ao REFIS A executada, via petição de ID 131787085, noticiou a constrição de ativos financeiros (ID 131493686, ID 131741245) e apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a executada informou sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) municipal em 23/01/2026, juntando Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) que totalizam R$ 30.907,56 (trinta mil, novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), e solicitou a imediata liberação do valor excedente ao novo montante exigível, em razão de excesso de penhora. Considerando a relevância dos temas suscitados, notadamente a alegação de adesão a programa de parcelamento fiscal e o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, faz-se imperiosa a intimação da Fazenda Pública para se manifestar. Intime-se a parte exequente, por seu Procurador, para, querendo, falar acerca da petição de Impugnação à Penhora e inexigibilidade do débito, no presente momento, pela adesão ao REFIS, no prazo de dez dias. Após a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a penhora e eventual excesso. P. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito