Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LACERDA FARIAS
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS. BRAISCOMPANY. OBSCURIDADE E OMISSÃO CONFIGURADAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE RÉ VITORIOSA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Configura obscuridade a utilização de redação genérica no dispositivo da sentença quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, quando parte dos pedidos foi julgada improcedente em relação a determinadas rés, impondo-se o esclarecimento de que a condenação sucumbencial recai apenas sobre os demandados efetivamente vencidos. Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da ré que obteve total êxito na demanda, impõe-se a complementação da sentença, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. A interposição de recurso de apelação não impede o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão da sentença, sendo facultado à parte recorrente aditar ou complementar as razões recursais na hipótese de modificação do julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para esclarecer a distribuição dos ônus sucumbenciais e arbitrar honorários advocatícios em favor da ré vencedora. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810092-07.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOWD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (nova denominação social de LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) (ID 158011544). O recurso volta-se contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 157589987), na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da ora embargante e da coautora de pagamentos, bem como julgados parcialmente procedentes os pedidos em relação às partes promovidas Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos (ID 157589987). A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, notadamente no capítulo que disciplinou os ônus de sucumbência (ID 158011544). Argumenta que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos em relação a ela, utilizou redação genérica no dispositivo ao mencionar que "os réus" e "a requerida" arcariam com as custas e honorários advocatícios, o que gera dúvida sobre a quem incumbe o pagamento das verbas de sucumbência (ID 158011544). Pondera, ademais, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos, haja vista o acolhimento da tese de improcedência e ilegitimidade passiva quanto à sua pessoa jurídica (ID 158011544). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados (ID 158011544). Intimada para se manifestar sobre a irresignação recursal (ID 159908700), a embargada Maria do Socorro Lacerda Farias apresentou contrarrazões (ID 160335458). Em síntese, defende que a sentença não padece de vícios saneáveis pela via dos embargos declaratórios e que a insurgência busca a rediscussão da causa (ID 160335458). Alega, outrossim, a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da embargante, porquanto a questão atinente ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é objeto de recurso de apelação interposto pela autora (ID 160335458). Requer, por isso, o desprovimento do recurso integrativo (ID 160335458). Vieram os autos conclusos para apreciação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade da insurgência oposta pela parte promovida no quinquênio legal (ID 158011544), nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como é cediço, os embargos de declaração configuram instrumento processual de sede estrita, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, consoante a redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, assiste razão à embargante. A análise detalhada da sentença objurgada revela a ocorrência de obscuridade e omissão no tocante à distribuição da sucumbência (ID 157589987). Em relação à obscuridade e contradição formal, verifica-se que no item "a" do dispositivo da sentença os pedidos deduzidos pela promovente em face das instituições de pagamento, incluindo a embargante GOWD Instituição de Pagamento Ltda. (antiga LATAM Tecnologia), foram julgados improcedentes devido ao reconhecimento da ausência de responsabilidade e de vínculo com o contrato de locação de criptoativos (ID 157589987). Todavia, no parágrafo referente às custas e aos honorários advocatícios, o provimento utilizou expressões genéricas no plural e no singular ("condeno os réus", "a requerida arcará"), sem especificar que essa condenação dizia respeito estritamente aos réus que restaram vencidos na demanda, a saber: Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos (ID 157589987). Essa redação imprecisa enseja dúvida interpretativa quanto à extensão do comando condenatório sucumbencial, impondo-se o devido esclarecimento no dispositivo para explicitar que a condenação em custas e honorários limita-se aos promovidos sucumbentes na lide principal. De outra parte, constata-se inequívoca omissão no julgado no que concerne ao arbitramento da verba honorária em favor dos advogados da promovida GOWD Instituição de Pagamento Ltda. (ID 157589987). O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Em consonância com o princípio da sucumbência e com o princípio da causalidade, a rejeição integral dos pedidos autorais formulados em face de determinado réu impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono daquele réu que obteve êxito em sua defesa. Nesse contexto, tendo em vista que a demandante decaiu por completo de sua pretensão em relação à ré GOWD Instituição de Pagamento Ltda. (ID 157589987), incumbe à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dessa promovida. O argumento invocado pela embargada no sentido de que a interposição de recurso de apelação impediria a fixação da verba honorária em primeiro grau não merece acolhimento (ID 160335458). A interposição de apelação não obsta o dever do juízo a quo de sanar omissões da sentença em sede de embargos declaratórios. Ademais, o próprio ordenamento processual contempla a faculdade de complementação do recurso eventualmente interposto na hipótese de alteração do julgado, na forma do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Passando ao arbitramento da verba honorária devida pela autora aos patronos da embargante, observa-se que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, considerando que a pretensão direcionada contra a embargante visava à reparação material no montante de R$ 62.025,14 cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 71175911), o proveito econômico obtido pela promovida vencedora corresponde ao montante do prejuízo que lhe foi evitado pela rejeição dos pedidos da inicial. Sendo assim, sopesando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor dos advogados da promovida GOWD Instituição de Pagamento Ltda. no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta ré (equivalente ao valor atualizado dos pedidos formulados na exordial contra ela direcionados), observada a suspensão da exigibilidade por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 74445825). Apresenta-se imperioso, por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração para imprimir efeito integrativo à sentença de ID 157589987, retificando e complementando o seu dispositivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOWD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 158011544), com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, conferindo efeito integrativo à sentença proferida no ID 157589987, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face das promovidas CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. (e suas denominações correlatas, tais como FORTERAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.) e GOWD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (nova denominação social de LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA); b) DECLARAR a rescisão dos contratos de cessão temporária de criptoativos celebrados entre a parte autora e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, identificados nos autos; c) CONDENAR solidariamente os requeridos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS a restituírem à parte autora o valor do capital investido, no montante de R$ 62.025,14 (sessenta e dois mil, vinte e cinco reais e quatorze centavos) (ID 71175911). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso até a citação, momento em que incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios no mesmo período; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; e) CONDENAR os promovidos sucumbentes BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das promovidas vitoriosas (CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e GOWD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma dessas rés (equivalente ao valor atualizado do pedido contra elas direcionado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 74445825), com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. " Ratifico os demais termos e fundamentos da decisão embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Na forma do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, faculta-se à parte apelante aditar ou complementar as razões do recurso de apelação já interposto (ID 159083984), no prazo de 15 (quinze) dias, estritamente nos limites da modificação promovida por esta decisão integrativa. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito