Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA.
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME. DECISÃO
Processo n. 0809452-51.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente, EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA, pleiteia a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. A sentença (ID 59769448), transitada em julgado (ID 63904566), condenou a empresa executada, IMPERIO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (sucessora de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA ME), na obrigação de reparar vícios em serviço de fachada, sob pena de conversão em perdas e danos. Diante do inadimplemento, a obrigação foi convertida em perdas e danos no valor histórico de R$ 5.350,00 (Decisão ID 88399231). Contudo, as tentativas de penhora de valores via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 90150915), indicando a ausência de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica. Em decisão anterior (ID 117575612), este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, por ausência de prova atualizada da composição societária e de indícios robustos de abuso da personalidade jurídica. Foi facultado ao exequente, contudo, renovar o pedido, desde que apresentasse documentos consistentes que demonstrassem a inatividade de fato da empresa, sua incapacidade patrimonial, ou indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da atual composição do quadro societário. Em resposta, a parte exequente apresentou nova petição (ID 123065424), na qual reitera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio atual, Sr. Enéas Nóbrega Vilar Junior, e o sócio à época da contratação, Sr. Anderson Rodrigues da Fonseca. Argumenta, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Para tanto, anexa documentos atualizados da Junta Comercial (ID 123065428) e da Receita Federal (ID 123065432), além de reforçar fatos já narrados, como a assinatura do contrato pelo Sr. Enéas antes de ser formalmente o titular da empresa e o recebimento de pagamentos em conta bancária de sua esposa. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores. Conforme o artigo 50 do Código Civil, sua aplicação depende da comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A análise da petição e dos novos documentos juntados pelo exequente (IDs 123065424 e seguintes) revela a existência de indícios suficientes para, ao menos, autorizar a instauração do incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A decisão anterior (ID 117575612) havia apontado a ausência de documentação atualizada sobre o quadro societário como um dos óbices ao pedido. Tal lacuna foi sanada com a juntada da consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) emitida pela Receita Federal (ID 123065432), que aponta o Sr. Enéas Nóbrega Vilar Junior como atual Sócio-Administrador da empresa executada. Ademais, o exequente apresenta fortes indícios de confusão patrimonial. A alegação de que os pagamentos pelos serviços contratados foram depositados diretamente na conta bancária da esposa do Sr. Enéas (conforme conversas de WhatsApp no ID 25390714), e não nas contas da empresa, é um forte indicativo de que não havia uma separação clara entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal de seu administrador de fato. Some-se a isso o fato, também documentado, de que o Sr. Enéas Nóbrega Vilar Junior, embora só tenha se tornado titular da empresa em 10/07/2019 (ID 109555588), já atuava como seu representante, tendo assinado o contrato com o condomínio em 12/11/2018 na qualidade de "sócio gerente" (ID 45693745). Essa atuação, somada à frustração da execução contra a pessoa jurídica, reforça a tese de que a personalidade jurídica pode estar sendo utilizada como um escudo para obstar o cumprimento de suas obrigações. Quanto ao Sr. Anderson Rodrigues da Fonseca, ele figurava como titular da empresa à época da celebração do contrato. A sua posterior retirada da sociedade, transferindo a titularidade ao Sr. Enéas pouco antes do ajuizamento da ação, em um contexto de inadimplemento contratual, justifica sua citação para que apresente defesa no âmbito do incidente, a fim de esclarecer sua responsabilidade. Presentes, portanto, os pressupostos para o processamento do pedido, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa aos sócios que se pretende responsabilizar. Os demais pedidos formulados pelo exequente, como a quebra de sigilos fiscal e bancário e a realização de buscas patrimoniais em nome dos sócios, são medidas executivas que somente poderão ser analisadas após a eventual procedência deste incidente. Ante o exposto: DEFIRO O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido pela parte exequente; Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, DETERMINO A CITAÇÃO de ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA (CPF 062.874.604-07) e de ENÉAS NÓBREGA VILAR JUNIOR (CPF 010.597.094-81) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas que entendam cabíveis, sob pena de, em seu silêncio, serem aplicados os efeitos da revelia no âmbito deste incidente; Com base no art. 134, § 3º, do CPC, SUSPENDO o andamento do cumprimento de sentença principal até a resolução deste incidente; Indefiro, por ora, os demais pedidos de medidas coercitivas contra os sócios, os quais serão reavaliados após o julgamento deste incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário para as citações. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito