Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ JUNIOR DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820680-53.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte promovida conforme certidão constante no ID 71519716. A parte promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa. DECIDO. Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução. O pleito deve ser acolhido. Na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor. No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos. Em sendo assim, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução. Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro. Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva, diante da presença nos autos do instrumento contratual assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 783, inciso III, do CPC merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito. Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2. Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3. Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR. ART. 4º, DO DEC 911/69. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "A Lei nº 13.043/2014 veio a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor".1 A despeito disso, penso não ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028420820108150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-08-2017) Defiro a pretensão da parte autora e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Independente de novo pronunciamento: 1. Determino a evolução do nome/tipo/classe da ação no sistema; 2. Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3. Faculto parte devedora a possibilidade de oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). 5. Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. 6. Cientifique a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040422500092400000082982036 1_Petição Inicial_89168917 Outros Documentos 24040422500116600000082982037 2_1_Procuração_PROC_89168917 Procuração 24040422500193800000082982038 2_2_Procuração_PROC_89168917 Procuração 24040422500265600000082982039 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_89168917 Substabelecimento 24040422500376700000082982040 3_Atos_Constitutivos_89168917 Documento de Identificação 24040422500463400000082982042 4_1_Documento_RECEITA_89168917 Documento de Comprovação 24040422500591900000082982043 4_2_Documento_CONTRATO_89168917 Documento de Comprovação 24040422500619400000082982044 4_3_Documento_GRAVAME_89168917 Documento de Comprovação 24040422500695400000082982045 4_4_Documento_DETRAN_89168917 Documento de Comprovação 24040422500763600000082982046 4_5_Documento_DETRAN_89168917 Documento de Comprovação 24040422500833900000082982047 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_89168917 Documento de Comprovação 24040422500909400000082982048 4_7_Documento_PLANILHA_89168917 Documento de Comprovação 24040422500980600000082982049 Decisão Decisão 24040722443498200000083021720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040806524402800000083066820 Intimação Intimação 24040806530809800000083066821 Decisão Decisão 24040722443498200000083021720 Petição Petição 24040822142296600000083136502 PETIOJUNTADA130194516 Documento de Identificação 24040822142328000000083136505 KITREEMBOLSOINICIAL130194517 Outros Documentos 24040822142397600000083136506 Mandado Mandado 24040908185284700000083146512 Diligência Diligência 24052114305407600000085353236 Petição Petição 24070215492184800000087352125 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO130194526 Outros Documentos 24070215492232600000087352136 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130194524 Outros Documentos 24070215492310100000087352137 Mandado Mandado 24081208534788400000092379848 Diligência Diligência 24091116080095100000094182142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112208514733300000097841424 Intimação Intimação 24112208530178700000097842288 Intimação Intimação 24112208530178700000097842288 Petição Petição 24120911203720500000098713877 PETIO130194529 Outros Documentos 24120911203741500000098713882 Petição Petição 24121517110513200000099033974 PETIOJUNTADA130194533 Documento de Identificação 24121517110529700000099036625 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130194535 Outros Documentos 24121517110592500000099036626 Mandado Mandado 25012309034647200000100081396 Petição Petição 25020118120079100000100537222 251098796PETIO130194541 Documento de Identificação 25020118120092700000100537223 251098796PROCURAO130194537 Procuração 25020118120156300000100537224 251098796TERMODECESSO130194538 Outros Documentos 25020118120227000000100539325 251098796CONTRATOSOCIAL130194539 Outros Documentos 25020118120293200000100539326 Diligência Diligência 25021415110537800000101281266 Decisão Decisão 25031915555780000000102762713 Intimação Intimação 25032007381816500000102865486 Decisão Decisão 25031915555780000000102762713 Petição Petição 25041718000664200000104415083 266022962PETIO130194543 Outros Documentos 25041718000667200000104415085 Decisão Decisão 25062520074057200000107789285 Certidão Certidão 25062607080839600000107995600 Intimação Intimação 25062607082936400000107995601 Decisão Decisão 25062520074057200000107789285 Petição Petição 25072118001973000000109422758 286297806DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3130194545 Outros Documentos 25072118001978100000109422760 Petição Petição 25072118224825300000109423674 286298040DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3130194546 Outros Documentos 25072118224829900000109424676 Petição Petição 25080409333304500000110256152 289559814CONVERSOEMAODEEXECUOREQUERIDA130194553 Outros Documentos 25080409333310000000110256155 289559814PLANILHADEDEBITO130194507 Outros Documentos 25080409333368900000110256158 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25062520074057200000107789285, Certidão: 25062607080839600000107995600, Intimação: 25062607082936400000107995601, Ato Ordinatório: 24040806524402800000083066820, Intimação: 24040806530809800000083066821, Decisão: 25062520074057200000107789285, Decisão: 25031915555780000000102762713, Intimação: 25032007381816500000102865486, Documento de Comprovação: 24040422500763600000082982046, Procuração: 24040422500193800000082982038]