Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813730-96.2022.8.15.2001.
AUTOR: JACKSON NERIS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105706679) opostos pela parte autora, JACKSON NERIS DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida (ID 103694971), que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Em síntese, a parte embargante alega que a sentença padece de omissão e contradição. Argumenta que a omissão se manifesta na ausência de análise do pedido de designação de perícia técnica (ID 70355955), prova esta essencial para comprovar as condições insalubres do trabalho, conforme exigido pela própria fundamentação da sentença. O embargante também apontou omissão quanto à análise da modulação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10. O Estado da Paraíba apresentou Contrarrazões (ID 108818690), pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que o recurso visa à rediscussão da causa. É o relato do necessário. Decido. A análise dos autos revela que a questão referente à modulação do IRDR nº 10, suscitada pela parte embargante, já foi integralmente abordada e resolvida na decisão interlocutória de ID 108749528. Naquela decisão, este Juízo confirmou sua competência para processar e julgar a demanda, em conformidade com a tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10. Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado principal no tocante a este ponto específico. No que se refere à alegada omissão sobre a produção de prova pericial, a parte promovente, por meio da petição de ID 70355955, pleiteou expressamente a designação de perícia técnica para constatação da insalubridade da sua atividade. A sentença proferida em ID 103694971 julgou o pedido autoral improcedente, sob o fundamento de que o autor não juntou documentação que comprovasse a insalubridade, nem que sua atividade era exercida em locais insalubres, o que é um requisito legal para o pagamento da gratificação. Ocorre que a Sentença, ao fundamentar a improcedência na ausência de comprovação da insalubridade, ignorou o pedido expresso da parte para produzir a prova pericial, que é o meio adequado para a demonstração do fato constitutivo do direito. A prova pericial requerida se mostra pertinente e indispensável para a correta solução da controvérsia, por demandar conhecimento técnico especializado, conforme o próprio reconhecimento da necessidade de comprovação das condições insalubres contido na sentença embargada. A omissão do Juízo em se manifestar sobre o requerimento de prova pericial (ID 70355955), prova esta oportunamente solicitada e pertinente para a demonstração da condição fática que a Sentença considerou ausente (exercício em ambiente insalubre), constitui vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil. O não enfrentamento do pedido de produção de prova pericial configurou, de fato, omissão do Juízo, o que caracteriza error in procedendo, violando o devido processo legal e o contraditório, e enseja a nulidade da sentença. O acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para anular o julgado, permitindo a produção da prova essencial para o deslinde da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 105706679) e lhes atribuo EFEITOS INFRINGENTES para o fim de anular a Sentença proferida no ID 103694971, determinando-se o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória. Para fins de melhor instruir o pedido de realização de perícia para verificação da insalubridade da atividade do autor, INTIME-SE a parte promovente para informar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, o seu específico local de atuação (trabalho), tais como endereço completo da unidade policial ou seção administrativa, sob pena de indeferimento da prova pericial requerida. Após o decurso do prazo e com a informação do local de atuação, voltem os autos conclusos para as providências quanto à produção da prova pericial. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito