Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL-INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB. Edital de intimação de SENTENÇA. Prazo: (X) 60 dias (pena inferior a um ano). Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº. 0829472-79.2024.8.15.0001 – APOrd. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO WILSON MENDES DA SILVA, brasileiro, nascido em 18/06/2003, filho de Eliane Mendes da Silva e Nilson Ferreira da Silva, inscrito no CPF sob o nº: 122.576.544-71, natural de Campina Grande-PB, e, através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara INTIMAR o(a) acusado(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: "Diante de todo o exposto, e com fundamento no Artigo 387 do Código de Processo Penal, em concordância com o Artigo 147 do Código Penal, c/c Artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e dispositivos da Lei nº 11.340/2006, este Juízo decide JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o Réu WILSON MENDES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do Artigo 147 (Ameaça), c/c Artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica familiar. Impor ao Réu a pena privativa de liberdade definitiva de 07 (sete) meses de detenção. Impor ao Réu a pena de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. Fica estabelecido que o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no Artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. CONCEDER ao Réu a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, mediante as condições detalhadas na Fundamentação IV.3, a ser fiscalizada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo o Réu ser intimado para manifestar sua aceitação ou recusa. Caso o Réu não aceite o benefício, deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Em atendimento ao Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o Réu ao pagamento de indenização, a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela Vítima EDILMA LIMA FERREIRA em decorrência da prática delitiva, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme detalhado no Item IV.5 desta sentença. Considerando o regime inicial fixado e a concessão do sursis, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, nos termos do Artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao Juízo competente para o início da execução da pena. Intime-se o réu, pessoalmente e por meio de sua defesa. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a vítima. Campina Grande/PB, 24 de novembro de 2025. “Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, magistrado desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei nº 11.419/2006, bem como no art. 25 da Resolução nº 185/2013/CNJ, c/c o art. 2º, inciso III, da Resolução nº 8/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes.” JOSÉ JACKSON GUIMARÃES-JUIZ DE DIREITO. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será no Diário da Justiça/DJEN. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb,, data e assinatura eletrônicas. Eu, Lucineide Adão Santos da Silva, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. Dra. Rosimeire Ventura Leite, Juiz(a) de Direito.