COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Autor
DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA
OAB/PB 23720·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA
OAB/PB 23720·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39889709
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
APELADO: LEONARDO CORREA RIBEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 39088653. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825476-58.2022.8.15.2001
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:19
Publicação
12/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:19
Publicação
12/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:01
Publicação
21/07/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: LEONARDO CORREA RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra LEONARDO CORREA RIBEIRO, com o objetivo de obter o pagamento do valor de R$ 50.357,74, decorrente do inadimplemento de contratos de empréstimos realizados via internet. Alega a parte autora que o requerido contratou com a cooperativa três empréstimos por meio de canal de acesso via internet, que foram devidamente liberados, porém o devedor deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente. Aduz que o montante devido, atualizado com correção monetária e juros pactuados, totaliza o valor de R$ 50.357,74. Afirma que a inadimplência do requerido vem gerando prejuízos à autora, que necessita do valor para cumprir suas obrigações com empregados e fornecedores. Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento contra o réu, com prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos. Citado, o promovido apresentou embargos monitórios, alegando, em suma, que: (a) deve ser reconhecida a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação; (b) “analisando-se três folhas genéricas de cálculo que não especificam os juros usados e nem a lista de valores pagos, além que os valores reais pós recebimento do crédito não ficam claro”; (c) ao caso se aplica o CDC; (d) há ilegalidade nos juros aplicados ao caso; (e) ausência de liquidez do título; (f) o valor deve ser revisado. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos. Intimado, o Promovente se manifestou nos autos. (id Num. 113720579 - Pág. 1/3). É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que a ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente. Nessa esteira, via de regra, o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. É o que dispõe o Enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - EXTRATOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 247 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória". (1.0000.21.008176-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, 21/05/2021) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - Não havendo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco quais serão os encargos que incidirão na falta de pagamento, fica prejudicada a análise da alegação de necessidade de limitação desta à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, sem cumulação com outros encargos”. (1.0000.20.538130-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, 09/04/2021) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA. - A prova escrita, exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é aquela que pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida, com mais largueza e não com o rigor dos demais procedimentos. - O Contrato de Abertura de Conta Corrente, devidamente assinado pelas partes e acompanhado dos extratos e das planilhas de demonstrativo de débito, é documento hábil a ensejar a ação monitória, justamente por estar desprovido de eficácia executiva. (1.0000.20.556251-5/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, 17/12/2020) Ocorre que, caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial, quais sejam, “Proposta de Filiação, Ficha de Matricula a Cadastral, Contrato de Abertura de Conte Corrente, Concessão de Credito Rotativo a Utilização de Produtos a Serviços”. (id Num. 57913397 - Pág. 1/7), bem como os extratos de conta corrente (id 57913951 - Pág. 1 até id 57913961 - Pág. 1), não se mostram suficientes para dar liquidez, certeza e exequibilidade ao crédito ora cobrado. Isso porque, o contrato no qual baseada a cobrança não traz informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor Na peça inicial, o Promovente narra expressamente que: “A parte demandada contratou com o demandante, três empréstimos através de canal de acesso via internet, mas não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o que era devido”. (id Num. 57913389 - Pág. 1). Tem-se assim, que, in casu, o instrumento contratual juntado pelo autor não corresponde aos contratos pactuados, e simplesmente uma “Proposta de Filiação, Ficha de Matricula a Cadastral, Contrato de Abertura de Conte Corrente, Concessão de Credito Rotativo a Utilização de Produtos a Serviços”, não trazendo informações sobre os juros remuneratórios e outros encargos nos 03 (três) empréstimos pactuados. Verifica-se, ademais, que o documento nomeado de “EXTRATO DE CONTA CORRENTE”, bem como aqueles classificados como “PREVISAO DE LIQUIDACAO”, refere-se de forma genérica aos juros aplicados sobre o saldo devedor. Inexiste, por outro lado, maior detalhamento sobre as operações de crédito efetivamente contratadas. Sabe-se que cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. Nessa esteira, inexistindo tais informações nos autos, não vejo como emprestar liquidez ao débito cobrado, já que a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada. Nesse contexto, inexiste prova escrita da dívida hábil à instrução de ação monitória, mostrando-se inadequada a via processual eleita pelo autor, que é carecedor de ação por falta de interesse de agir. O interesse de agir, na lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, encontra-se"... não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...". Ainda explica o doutrinador: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial"(" Curso de Direito Processual Civil ". 44ª ed., Ed. Forense, 2006, v. I, p.65/66, g.n.) Não configurado o interesse de agir, ante a inadequação do procedimento monitório, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito. Por fim, vale registrar, ser descabida, no atual momento processual, a emenda da petição inicial, eis que já opostos os embargos monitórios, tendo sido plenamente possível ao Embargado trazer aos autos a documentação faltante, o que, contudo, não ocorreu. Os precedentes, ao tratar do tema, esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO DESDE O INÍCIO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Evidenciado que os extratos da conta corrente apresentados pela parte autora não se prestam à identificação da origem e da evolução da dívida que ampara a pretensão monitória, e ainda, oportunizada à parte a apresentação de tais documentos, não há como ser constituído o título executivo judicial, não se podendo acolher um demonstrativo de débito que parte, sem qualquer explicação, de um saldo já negativo. - Constatada, após a citação do réu, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (1.0261.11.003734-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, 18/03/2021 - TJMG) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS QUE APONTAM ENCARGOS DEVIDOS - NÃO JUNTADA - PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, a princípio constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247 do e. STJ). Ausentes documentos suficientes para aferir os encargos devidos no período da normalidade e, por consequência, inexistente prova da dívida hábil a instrução da ação monitória, inadequada a via eleita (ação monitória), devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015”. (1.0704.16.002582-8/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, publicação da sumula em 23/04/2021 - TJMG)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, para julgar extinto processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: LEONARDO CORREA RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra LEONARDO CORREA RIBEIRO, com o objetivo de obter o pagamento do valor de R$ 50.357,74, decorrente do inadimplemento de contratos de empréstimos realizados via internet. Alega a parte autora que o requerido contratou com a cooperativa três empréstimos por meio de canal de acesso via internet, que foram devidamente liberados, porém o devedor deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente. Aduz que o montante devido, atualizado com correção monetária e juros pactuados, totaliza o valor de R$ 50.357,74. Afirma que a inadimplência do requerido vem gerando prejuízos à autora, que necessita do valor para cumprir suas obrigações com empregados e fornecedores. Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento contra o réu, com prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos. Citado, o promovido apresentou embargos monitórios, alegando, em suma, que: (a) deve ser reconhecida a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação; (b) “analisando-se três folhas genéricas de cálculo que não especificam os juros usados e nem a lista de valores pagos, além que os valores reais pós recebimento do crédito não ficam claro”; (c) ao caso se aplica o CDC; (d) há ilegalidade nos juros aplicados ao caso; (e) ausência de liquidez do título; (f) o valor deve ser revisado. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos. Intimado, o Promovente se manifestou nos autos. (id Num. 113720579 - Pág. 1/3). É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que a ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente. Nessa esteira, via de regra, o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. É o que dispõe o Enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - EXTRATOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 247 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória". (1.0000.21.008176-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, 21/05/2021) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - Não havendo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco quais serão os encargos que incidirão na falta de pagamento, fica prejudicada a análise da alegação de necessidade de limitação desta à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, sem cumulação com outros encargos”. (1.0000.20.538130-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, 09/04/2021) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA. - A prova escrita, exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é aquela que pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida, com mais largueza e não com o rigor dos demais procedimentos. - O Contrato de Abertura de Conta Corrente, devidamente assinado pelas partes e acompanhado dos extratos e das planilhas de demonstrativo de débito, é documento hábil a ensejar a ação monitória, justamente por estar desprovido de eficácia executiva. (1.0000.20.556251-5/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, 17/12/2020) Ocorre que, caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial, quais sejam, “Proposta de Filiação, Ficha de Matricula a Cadastral, Contrato de Abertura de Conte Corrente, Concessão de Credito Rotativo a Utilização de Produtos a Serviços”. (id Num. 57913397 - Pág. 1/7), bem como os extratos de conta corrente (id 57913951 - Pág. 1 até id 57913961 - Pág. 1), não se mostram suficientes para dar liquidez, certeza e exequibilidade ao crédito ora cobrado. Isso porque, o contrato no qual baseada a cobrança não traz informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor Na peça inicial, o Promovente narra expressamente que: “A parte demandada contratou com o demandante, três empréstimos através de canal de acesso via internet, mas não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o que era devido”. (id Num. 57913389 - Pág. 1). Tem-se assim, que, in casu, o instrumento contratual juntado pelo autor não corresponde aos contratos pactuados, e simplesmente uma “Proposta de Filiação, Ficha de Matricula a Cadastral, Contrato de Abertura de Conte Corrente, Concessão de Credito Rotativo a Utilização de Produtos a Serviços”, não trazendo informações sobre os juros remuneratórios e outros encargos nos 03 (três) empréstimos pactuados. Verifica-se, ademais, que o documento nomeado de “EXTRATO DE CONTA CORRENTE”, bem como aqueles classificados como “PREVISAO DE LIQUIDACAO”, refere-se de forma genérica aos juros aplicados sobre o saldo devedor. Inexiste, por outro lado, maior detalhamento sobre as operações de crédito efetivamente contratadas. Sabe-se que cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. Nessa esteira, inexistindo tais informações nos autos, não vejo como emprestar liquidez ao débito cobrado, já que a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada. Nesse contexto, inexiste prova escrita da dívida hábil à instrução de ação monitória, mostrando-se inadequada a via processual eleita pelo autor, que é carecedor de ação por falta de interesse de agir. O interesse de agir, na lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, encontra-se"... não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...". Ainda explica o doutrinador: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial"(" Curso de Direito Processual Civil ". 44ª ed., Ed. Forense, 2006, v. I, p.65/66, g.n.) Não configurado o interesse de agir, ante a inadequação do procedimento monitório, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito. Por fim, vale registrar, ser descabida, no atual momento processual, a emenda da petição inicial, eis que já opostos os embargos monitórios, tendo sido plenamente possível ao Embargado trazer aos autos a documentação faltante, o que, contudo, não ocorreu. Os precedentes, ao tratar do tema, esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO DESDE O INÍCIO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Evidenciado que os extratos da conta corrente apresentados pela parte autora não se prestam à identificação da origem e da evolução da dívida que ampara a pretensão monitória, e ainda, oportunizada à parte a apresentação de tais documentos, não há como ser constituído o título executivo judicial, não se podendo acolher um demonstrativo de débito que parte, sem qualquer explicação, de um saldo já negativo. - Constatada, após a citação do réu, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (1.0261.11.003734-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, 18/03/2021 - TJMG) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS QUE APONTAM ENCARGOS DEVIDOS - NÃO JUNTADA - PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, a princípio constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247 do e. STJ). Ausentes documentos suficientes para aferir os encargos devidos no período da normalidade e, por consequência, inexistente prova da dívida hábil a instrução da ação monitória, inadequada a via eleita (ação monitória), devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015”. (1.0704.16.002582-8/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, publicação da sumula em 23/04/2021 - TJMG)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, para julgar extinto processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
16/07/2025, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 16:02
Publicação
27/05/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 03:15
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:51
Publicação
17/02/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, tomar ciência de que a pesquisa junto ao Sisbajud, foi procedida conforme IDS. 101004417 e 101208263. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:18
Publicação
29/01/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da certidão da escrivania, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:59
Publicação
13/11/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0825476-58.2022.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Polo passivo:
REU: LEONARDO CORREA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram feitas as consultas junto ao Infojud, Sisbajud e Reanajud, conforme determinação contida no despacho sob o Id. 97485081 JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo:
12/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 21:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 21:51
Movimentação processual
11/11/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:50
Publicação
02/10/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 98805476. Proceda a Escrivania com a pesquisa de endereço do promovido junto ao SISBAJUD. Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 20:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:28
deferimento
21/08/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:39
Publicação
16/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do autor.
Ante o exposto, no caso dos autos, proceda-se a consulta via INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da promovida. Caso o endereço encontrado seja o mesmo já diligenciado, fica deferida, desde já, a pesquisa via RENAJUD e SISBAJUD. Efetuadas as pesquisas, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:59
deferimento
29/07/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:11
Publicação
01/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Novo contato com o chefe da Ceman, através de whatsapp, a fim de que o Oficial de Justiça corrija a certidão aposta nos autos eis que, conforme se verifica, citou pessoa diversa ao constante no mandado. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:27
Publicação
01/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] A solicitação de notificação do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado retro, via whatsapp institucional dirigido ao Chefe da CEMAN (Mano) para que o meirinho se manifeste acerca da petição em anexo. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:14
Publicação
13/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:22
Publicação
05/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:27
Publicação
05/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. RENOVE-SE a citação do promovido, observando o endereço indicado na petição de ID 78417149. Diligências pelo promovente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que a citação do réu ainda não foi efetuada, em virtude da dificuldade de localizar o promovido. Desse modo, o promovente requereu o auxílio deste juízo para localização dos promovido (ID 75248711) Diante dos sistemas postos à disposição deste Juízo, procedi com a pesquisa de endereço junto ao SNIPER, com o intuito de obter endereço atualizado do promovido LEONARDO CORREA RIBEIRO (CPF: 690.128.301-68).: LEONARDO CORREA RIBEIRO CPF 690.128.301-68 Data de inscrição 24/11/1994 Data de nascimento 26/03/1980 Nome da mãe ONEIDE CARMOSA SILVA RIBEIRO Endereço RUA CASSIMIRO DE ABREU, 20 (ATP 1402) - BRISAMAR, JOAO PESSOA/PB (58.033-330) Telefone 83 96356486 Sexo Masculino Situação cadastral (29/06/2020) Regular Ocupação (2022) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Odontólogo Dados Complementares Relações de saída Sócio CENTRO ODONTOLOGICO ODONTOWAY LTDA Sócio-Administrador A.J.L. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Sócio CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO EYDENTAL LTDA Sócio EYDENTAL CAMPINA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Sócio CENTRO ODONTOLOGICO ODONTOGROUP LTDA Sócio-Administrador CLINICA ODONTOLOGICA LF LTDA INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do presente despacho e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:19
deferimento
15/08/2023, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2023, 22:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:19
Publicação
28/06/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:45
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:36
Mero expediente
15/02/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))