Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842006-35.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA CASSIA VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, alega ter sido surpreendida com um valor ínfimo disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após sua aposentadoria, em 30 de agosto de 2003. Afirma que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de ter operado em equívoco, desídia ou subtração indevida por meio de saques ilegais. Após a dedução dos valores supostamente já percebidos, a autora postula o recebimento de R$ 122.152,34 (cento e vinte e dois mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, além de requerer a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A autora juntou documentos e cálculos, e informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Em contestação (ID 128576927), a parte ré arguiu as preliminares de: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP e que a União Federal é o ente responsável pela eleição dos índices de atualização, citando o Tema 1150 do STJ; b) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, como consequência lógica da ilegitimidade passiva da instituição financeira; e c) indeferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que os rendimentos da autora afastam a presunção de insuficiência de recursos. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, com base no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência do alegado dano. Ainda em sede preliminar, o Banco do Brasil defendeu a aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova. No mérito propriamente dito, o Banco do Brasil argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembrou que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que existem movimentos anuais nas contas individuais, já que há determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observou, ainda, que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real, e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. O réu impugnou os cálculos apresentados pela autora, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 126607893), rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Inicialmente, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária requerida pela autora, com advertência quanto à responsabilidade pelas despesas de perícia contábil (ID 127375309). Em face dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 129020742) para obter a concessão integral da justiça gratuita, o qual teve provimento liminar para tal fim, conforme decisão do Desembargador Relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 39461686). Em decisão (ID 131772595), foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter provas a produzir (ID 132125766). É o relatório. Em análise prefacial dos autos, observo que a parte autora teve o benefício da justiça gratuita concedido integralmente em sede de Agravo de Instrumento (ID 39461686), o que afasta a preliminar de indeferimento de tal benesse. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Consequentemente, a competência para processar e julgar tais feitos é da Justiça Comum Estadual. Assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual arguídas pelo Banco do Brasil devem ser rejeitadas. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Tema 1.150 do STJ também estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. No presente caso, a ação foi proposta em 2025 e os extratos que dariam ciência à autora foram apresentados ao longo do processo, não restando caracterizada a prescrição, visto que o conhecimento dos fatos que embasam a pretensão é recente. Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central do presente processo reside em determinar se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais, calculada com base na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, que seria administrada pelo Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, criando o Fundo PIS-PASEP, sendo a Caixa Econômica Federal agente arrecadadora do PIS e o Banco do Brasil do PASEP. É fundamental salientar que os depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP cessaram com o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, em 30 de junho de 1989. A partir de então, o patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e sua gestão ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não diretamente do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A Lei Complementar nº 26/75 estabeleceu os parâmetros para a remuneração das contas individuais, incluindo correção monetária anual, juros mínimos de 3% e o resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e provisões de reserva. O Decreto nº 78.276/76 e, posteriormente, o Decreto nº 4.751/2003 e o Decreto nº 9.978/2019, detalharam as responsabilidades, mantendo o Conselho Diretor como o órgão responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como o encarregado da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida, o Banco do Brasil, está legalmente vinculada aos índices e encargos que lhe são repassados pelo Conselho Diretor do Fundo, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que pudessem ser mais vantajosas. Nesse contexto, o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, o que afasta a incidência das regras consumeristas nas relações entre o banco e os titulares das contas PASEP. A pretensão deduzida pela autora somente encontraria amparo em duas hipóteses: a) se fosse demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União e pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que transcende os limites desta demanda; ou b) caso fosse constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo órgão gestor do fundo. No caso em análise, a autora alega que o Banco do Brasil não promoveu a atualização monetária e não aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para sustentar sua alegação, a parte autora apresentou extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular (ID 116585245), indicando um saldo devedor considerável. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado na contestação, a legislação que rege o PASEP estabelece critérios específicos de atualização monetária e juros, como a aplicação de ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP em diferentes períodos, além de considerar a distribuição de resultados líquidos adicionais e provisões de reserva. A tabela de movimentação contábil e de anos de distribuição de cotas da própria autora, acostada aos autos (ID 128576927, p. 14; ID 128576929, p. 1; ID 116585499, p. 1; ID 116585247, p. 1), demonstra que ela não recebeu distribuições de cotas em nenhum ano entre 1972 e 1989, mas sim valores referentes a Abonos Salariais creditados e debitados. A planilha de cálculo que instruiu a inicial (ID 116585245) apresenta-se equivocada, baseando-se em índices estranhos aos que incidem nas contas PASEP e desconsiderando os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, conforme alegado pelo réu e de acordo com a legislação específica. Além disso, a tese de um saldo vultoso a ser resgatado não se mostra verossímil, considerando que os depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram em outubro de 1988 e, desde então, os valores relativos aos juros e à atualização monetária aplicáveis ao saldo têm sido objeto de saques anuais ou transferências para a folha de pagamento, conforme a própria movimentação da conta da autora evidenciada nos extratos. O Programa PASEP, em sua essência, tinha natureza jurídica similar ao FGTS e foi posteriormente substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Assim, não faria sentido que um servidor que usufruiu da estabilidade no cargo por décadas fosse agraciado com o saque de uma vultosa "poupança" em sua conta PASEP, sendo muito mais coerente que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, composto pelas atualizações e rendimentos, como, de fato, ocorreu. Nesse cenário, e à luz do que foi exposto, o ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é do participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); e do réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ (ID 125831795). No caso em tela, a autora não logrou êxito em demonstrar a incorreção nos lançamentos ou a má gestão por parte do Banco do Brasil que justificasse a recomposição de um saldo tão elevado. Os extratos e microfilmagens apresentados pela autora (ID 116585499, ID 116585247, ID 116585501, ID 116585503, ID 116585502, ID 116585500, ID 116585505, ID 116585504, ID 116585511, ID 116585512, ID 116585513) demonstram a realização de pagamentos de abono salarial ao longo dos anos, com créditos e débitos, resultando em saldo zero após cada pagamento. A parte autora não apresentou qualquer prova que contradiga a correção desses lançamentos ou que comprove a existência de um saldo principal distinto dos abonos salariais. Desta feita, os pedidos formulados na inicial são improcedentes, pois não há elementos que corroborem as alegações da autora de falha na administração de sua conta PASEP ou de valores a serem restituídos além dos já recebidos. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)