Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI Advogados do(a)
RECORRIDO: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264-A, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VIGILÂNCIA PRIVADA. CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SOBRESTAMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0838009-54.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abuso de Poder]
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de sentença de parcial procedência que declarou a ilegalidade do ato administrativo de sobrestamento da certidão de comunicação de funcionamento da empresa recorrida. O ente público fundamentou o impedimento administrativo na existência de inquérito criminal, ainda em fase inicial, contra o sócio proprietário da sociedade empresária. A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e determinou a expedição do documento, afastando a validade da restrição imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica consiste em definir: a) a competência da Justiça Estadual frente à tese de interesse da União na fiscalização de segurança privada; b) a persistência do interesse de agir da empresa após o transcurso do pregão licitatório mencionado na inicial; c) a legalidade da exigência de prova de ausência de antecedentes criminais na fase de comunicação estadual, prevista no artigo 38 do Decreto nº 89.056/83; e d) se o sobrestamento de certidão administrativa com base em processo criminal sem trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Competência e Admissibilidade: O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 10, fixou a competência absoluta das varas fazendárias estaduais para causas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/09 com valor inferior a 60 salários-mínimos, ratificando a competência deste órgão recursal para a análise do feito. 2. Interesse de Agir: A perda do objeto não se configura, pois a certidão de comunicação de funcionamento é documento de natureza contínua e essencial para a regularidade operacional da empresa perante terceiros e novos certames licitatórios, transcendendo a urgência pontual da licitação de 2019. 3. Legalidade Administrativa: À luz do Decreto Federal nº 89.056/83, a competência para avaliar a idoneidade criminal dos sócios é exclusiva da Polícia Federal para fins de autorização de funcionamento (Art. 32). A Secretaria Estadual, na fase de comunicação (Art. 38), não possui autorização legal para criar requisitos de habilitação adicionais, configurando o ato administrativo combatido evidente excesso de poder. 4. Presunção de Inocência: A restrição de direitos baseada em persecuções criminais sem sentença condenatória definitiva viola frontalmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 22 de Repercussão Geral (RE 560.900), consolidou o entendimento de que inquéritos ou ações penais em curso não podem servir de fundamento para obstar o exercício de direitos ou atividades profissionais, orientação que se aplica aos reflexos negativos impostos à pessoa jurídica em razão da situação criminal de seu sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É da competência da Justiça Estadual o controle de legalidade de atos administrativos praticados por autoridades estaduais no âmbito da comunicação de funcionamento de empresas de segurança privada"; 2. "A existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado contra sócio de empresa de vigilância não autoriza o sobrestamento de certidão administrativa necessária ao exercício da atividade econômica, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência". Referências: BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º, inciso LVII. STF. RE 560.900 (Tema 22). Relatora: Min. Cármen Lúcia. TJPB. IRDR nº 10 (Proc. 0812984-28.2019.8.15.0000). Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado. ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. 1. RELATÓRIO A empresa SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 41627408 ). Em sua petição inicial, a recorrida relatou que, em 02 de julho de 2019, protocolou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS) visando a renovação de sua Certidão de Comunicação e Funcionamento de Empresa de Vigilância, instruindo o pedido com a documentação exigida pelo artigo 38 do Decreto Federal nº 89.056/83. No entanto, o Gerente Executivo de Armas e Munições emitiu despacho informando o sobrestamento da expedição do documento, sob a justificativa de que o sócio proprietário da empresa, Sr. José Everaldo de Araújo, figurava como réu em um processo criminal em trâmite no Juizado de Violência Doméstica de Campina Grande (ID 41627408 ). A demandante sustentou a ilegalidade do ato estatal por ausência de previsão legal para tal restrição na fase de comunicação estadual, bem como por violação direta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o processo criminal ainda se encontrava em fase inicial, sem sequer haver citação ou sentença condenatória. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado fornecesse a certidão no prazo de 24 horas (ID 41627529 ). Posteriormente, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada e declarando a ilegalidade do sobrestamento da certidão (ID 41627536 ). A magistrada sentenciante destacou que a exigência de prova de ausência de antecedentes criminais dos sócios é competência exclusiva da Polícia Federal para a concessão da autorização de funcionamento (Art. 32 do Decreto nº 89.056/83), não competindo à Secretaria Estadual, no ato de comunicação de funcionamento (Art. 38), criar requisitos adicionais ou obstar o exercício da atividade empresarial baseando-se em inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado, o que violaria o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Após a prolação da sentença, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado do precedente vinculante, o juízo de origem ratificou integralmente os atos processuais praticados e a sentença, determinando que o recurso interposto pelo ente público fosse recebido como recurso inominado, seguindo o rito especial da Lei nº 12.153/09 (ID 41627540 ). O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração alegando a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a licitação para a qual a certidão era urgente já havia ocorrido há anos. Tais embargos foram rejeitados quanto a este ponto, mantendo o juízo o entendimento de que a certidão é necessária para o funcionamento contínuo e regular da empresa (ID 41627545 ). Inconformado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente recurso inominado (ID 124464365 ), reiterando a tese de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir pelo transcurso de mais de cinco anos desde a licitação mencionada na inicial. No mérito, o recorrente defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria por envolver legislação federal e interesse da União. Argumentou, ainda, sobre a discricionariedade do poder de polícia administrativo para limitar o exercício de atividades que envolvem armas de fogo, sustentando que a restrição baseada em antecedentes criminais dos sócios visa garantir a segurança pública e a supremacia do interesse público sobre o privado, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência para beneficiar a pessoa jurídica. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 41627549 ) arguindo preliminares de ausência de dialeticidade recursal e preclusão. Sustentou que o Estado se limitou a repetir argumentos já rechaçados em sede de embargos de declaração, sem atacar os fundamentos específicos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que o ato administrativo foi abusivo ao usurpar competência federal e impor sanção antecipada sem condenação definitiva, violando princípios basilares do Estado Democrático de Direito. É o relatório. 2. VOTO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE O presente recurso inominado (ID 124464365 ) preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal após a ciência da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 112522213 ). Quanto ao preparo, o ESTADO DA PARAÍBA goza de isenção legal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo óbices, o recurso deve ser conhecido. 2.2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O recorrente sustenta a incompetência absoluta deste juízo, argumentando que a matéria envolve fiscalização de empresas de segurança privada, regida pela Lei Federal nº 7.102/83 e pelo Decreto Federal nº 89.056/83, o que atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal (ID 124464365 ). Entretanto, tal tese não prospera. A controvérsia em tela não discute a autorização federal de funcionamento concedida pela Polícia Federal, mas sim o ato administrativo estadual de sobrestamento da certidão de comunicação de funcionamento emitida pela Secretaria de Segurança e Defesa Social da Paraíba. Trata-se, portanto, de controle de legalidade de ato praticado por autoridade estadual, o que fixa a competência da Justiça Comum Estadual. Ademais, a questão da competência funcional interna foi definitivamente resolvida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000). A tese fixada, com efeitos vinculantes, estabeleceu que, na ausência de Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados de forma autônoma nas comarcas, os feitos de sua competência — como este, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00 — tramitarão perante os Juízes de Direito com jurisdição comum fazendária, observando-se o rito da Lei nº 12.153/09 e a competência recursal das Turmas Recursais. No caso concreto, o juízo de origem ratificou todos os atos processuais e a sentença com base na modulação de efeitos do referido IRDR (ID 98429689 ), confirmando a correção do trâmite sob o rito fazendário estadual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência. 2.3. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ente público sustenta que houve a perda do objeto da demanda, uma vez que a licitação do Tribunal de Justiça (Edital nº 009/2019), para a qual a certidão era necessária em caráter de urgência, já ocorreu há mais de cinco anos (ID 124464365 ). Alega que, esvaziada a causa de pedir próxima, não subsistiria utilidade no provimento jurisdicional. Razão não assiste ao recorrente. Embora a iminência do certame licitatório tenha fundamentado o pedido de tutela de urgência e demonstrado o periculum in mora, o objeto principal da ação é a declaração de ilegalidade do ato de sobrestamento da certidão de comunicação de funcionamento (ID 41627408 ). Tal certidão, prevista no artigo 38 do Decreto nº 89.056/83, é documento essencial para a regularidade contínua das atividades da empresa e para sua habilitação em quaisquer outros procedimentos licitatórios ou renovações contratuais, inclusive no âmbito da iniciativa privada. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e utilidade. No caso, a utilidade do provimento persiste enquanto a Administração Pública mantiver o óbice administrativo ilegal baseado em premissa equivocada. A obtenção da certidão não é um evento isolado vinculado a uma única licitação, mas um direito subjetivo da empresa que preenche os requisitos legais, visando garantir sua sobrevivência econômica e operacional. A r. sentença e a decisão dos aclaratórios (ID 112522213 ) agiram acertadamente ao rejeitar tal tese, preservando a necessidade de análise do mérito sobre a validade do ato administrativo. Portanto, rejeito a preliminar de perda do objeto. 2.4. MÉRITO 2.4.1. DA LEGALIDADE ESTRITA E DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA O cerne da insurgência estatal repousa na suposta legitimidade do sobrestamento de certidão administrativa sob o fundamento do poder de polícia e na interpretação extensiva do artigo 38, § 1º, inciso X, do Decreto Federal nº 89.056/83. Todavia, a análise detida do arcabouço normativo que rege a segurança privada revela que o ato administrativo vergastado padece de vício de legalidade e configura evidente excesso de poder. O Decreto Federal nº 89.056/83 estabelece um binômio procedimental claro para o funcionamento de empresas de vigilância: a autorização de funcionamento, de competência da União, e a comunicação de funcionamento, realizada perante os órgãos estaduais. O artigo 32 do referido decreto atribui ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, a competência para autorizar, controlar e fiscalizar tais empresas, exigindo expressamente, em sua alínea "f", a prova de inexistência de antecedentes criminais dos sócios. Por outro lado, o artigo 38 do mesmo diploma regula a fase de comunicação às Secretarias de Segurança Pública Estaduais, necessária para que empresas já autorizadas possam operar em determinada Unidade da Federação. O rol de documentos exigido pelo § 1º deste artigo é taxativo no que tange aos requisitos de habilitação, não prevendo a apresentação de certidões criminais dos sócios como condição para a expedição da certidão de comunicação. A cláusula de abertura prevista no inciso X — "outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública" — deve ser interpretada conforme o princípio da legalidade (Art. 37, caput, da CF) e o critério da razoabilidade. Tais "informações" destinam-se a subsidiar a fiscalização operacional local e não autorizam o ente estadual a criar barreiras de acesso à atividade econômica que a lei não previu ou que já foram exauridas na esfera de competência federal. Permitir que a Secretaria Estadual negue a certidão com base em requisitos de idoneidade já aferidos pela Polícia Federal configuraria uma indevida usurpação de competência e um entrave burocrático desprovido de suporte legal. 2.4.2. DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA TESE VINCULANTE DO STF Ainda que houvesse previsão legal para a análise de antecedentes nesta fase, o ato administrativo seria nulo por violar frontalmente o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). No caso dos autos, restou comprovado que o processo criminal invocado pelo recorrente (Processo nº 0002923-11.2019.8.15.0011) encontrava-se em sua fase mais embrionária, sem que houvesse sequer a citação do sócio José Everaldo de Araújo, muito menos sentença condenatória transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900), fixou tese jurídica vinculante que se aplica perfeitamente ao caso, por analogia, ao impedir a restrição de direitos baseada unicamente na existência de inquérito ou ação penal em curso: TEMA RG 22: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica ao garantir o exercício da profissão e das atividades econômicas mesmo diante de investigações penais pendentes, resguardando o direito ao trabalho e a livre iniciativa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "o fato de o vigilante estar respondendo a inquérito ou processo criminal inviabiliza sua participação no curso de reciclagem de vigilantes e a renovação de licença para porte de arma de fogo, indispensáveis ao exercício dessa profissão" (fl. 136, e-STJ). 2. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.706.970/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Constata-se que o Tribunal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo criminal em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante. 2. O STF, inclusive, já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, aquela Corte entendeu que que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.542.026/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.) A tentativa do ESTADO DA PARAÍBA de afastar a aplicação desse princípio sob o argumento de que a ação foi proposta por pessoa jurídica é desprovida de rigor técnico. A restrição imposta à empresa decorre diretamente de um juízo depreciativo sobre a conduta de seu sócio. Ao penalizar a sociedade empresária, impedindo-a de participar de licitações e renovar contratos, a Administração Pública impõe uma sanção política antecipada e reflexa, ferindo não apenas a presunção de inocência do sócio, mas também o direito da empresa de exercer sua atividade-fim e cumprir sua função social. O poder de polícia, embora autorize a limitação de direitos individuais em prol do interesse coletivo, não é um cheque em branco para o arbítrio. O Estado deve atuar dentro dos limites da proporcionalidade. Sobrestar o funcionamento de uma empresa consolidada no mercado, que possui alvará federal válido, em razão de um inquérito criminal em fase inicial contra um de seus gestores, sem qualquer prova de que tal fato comprometa a segurança dos serviços prestados, é medida manifestamente desproporcional e ilegal. Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do ato de sobrestamento é imperativo de justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 124464365 ) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 67100008 ), com a ratificação procedida pelo juízo de origem (ID 98429689 ) e a integração operada em sede de embargos de declaração (ID 112522213 ), que reconheceu a ilegalidade do sobrestamento da Certidão de Comunicação e Funcionamento da empresa SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI. Em razão do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Resta o ente público isento do pagamento de custas processuais, conforme dispõe a legislação estadual e o artigo 35, alínea "i", da Lei Estadual nº 5.672/92. Por fim, as partes ficam desde logo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) ou com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e procrastinar o trânsito em julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR