Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: JOSIVALDO MIRANDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO REÚ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE JÁ PERCEBIDA PELO SERVIDOR. CONGELAMENTO. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA LC 50/2003 E MP 185/2012 AOS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso Inominado (ID 37891086) interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença (ID 37891083 e 37891090) que julgou procedente pedido de servidor público militar, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação de Insalubridade e à sua imediata atualização, ante a ilegalidade do congelamento da verba remuneratória, por inaplicabilidade da LC nº 50/2003 e da MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) à categoria dos militares estaduais. Declarada a incompetência pelo TJPB no id 38165312. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito na pretensão autoral; (ii) definir se a LC Estadual nº 50/2003 e a MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) são aplicáveis à Gratificação de Insalubridade dos servidores militares; (iii) analisar a natureza propter laborem da gratificação e seus efeitos sobre o alcance da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: A Gratificação de Insalubridade integra relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85). Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita: Não há julgamento extra petita quando a sentença apenas determina o pagamento das diferenças da gratificação efetivamente recebida, atualizada conforme os critérios legais, bem como a obrigação de fazer referente à atualização do cálculo. Do Mérito: O simples fato de o autor ser policial militar não confere, por si só, o direito ao adicional de insalubridade; contudo, a juntada das fichas financeiras (ID 37891075) demonstra que o benefício já era pago, embora em valor inferior ao percentual de 20% previsto na legislação estadual. A LC Estadual nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais para fins de congelamento de gratificações, por ausência de previsão legal expressa e por força do regime jurídico próprio da categoria, conforme art. 42 da CF/1988 e Lei Estadual nº 3.909/77. A MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, restringiu o congelamento ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não abrangendo a Gratificação de Insalubridade, cuja atualização deve observar a legislação instituidora (Lei Estadual nº 6.507/1997). A natureza propter laborem da Gratificação de Insalubridade exige o exercício em condições insalubres como pressuposto para o pagamento, mas não impede o recálculo do valor da verba quando a vantagem já vinha sendo paga, embora em valor inferior ao devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e a preliminar de nulidade da sentença extra petita e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplica aos servidores militares para fins de congelamento da Gratificação de Insalubridade, tampouco a Medida Provisória nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012), que se restringe ao adicional por tempo de serviço. A Gratificação de Insalubridade deve ser paga e atualizada conforme a legislação instituidora, observado seu caráter propter laborem, desde que haja exercício efetivo em condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; 42, §1º. CPC/2015, arts. 43, 85, §11, 932, III. Lei nº 12.153/2009. Lei nº 9.099/95. Decreto nº 20.910/1932. Lei Estadual nº 6.507/1997. LC Estadual nº 50/2003. Lei Estadual nº 9.703/2012 (MP nº 185/2012). EC nº 113/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, DJe 12/05/2020; TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), Rel. Des. Frederico Coutinho, j. 16/02/2023; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 22/09/2021. TJPB, RI 0812126-81.2025.8.15.0001, Rel Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal, Data julgamento 16/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850170-28.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição, rejeitar a preliminar de sentença extra petita e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-03. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital