Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UMBERTO VIRGINIO DE ARAUJO
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835177-87.2015.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, contra a decisão proferida por este Juízo sob o ID 90670236, que não conheceu de um pedido formulado pela própria executada no bojo do presente cumprimento de sentença. O processo em epígrafe versa sobre cumprimento de sentença, no qual UMBERTO VIRGINIO DE ARAUJO figura como exequente e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. como executada. A controvérsia subjacente, conforme se depreende dos autos, envolve questões relacionadas a um veículo e a responsabilidades decorrentes de um acordo extrajudicial previamente celebrado entre as partes. Em momento processual anterior, a parte executada formulou requerimento, conforme explicitado na decisão embargada (ID 90670236), postulando a intimação da parte autora para que esta promovesse a juntada de comprovação de envio da documentação do veículo para a seguradora, bem como a apresentação integral dos documentos já anexados sob o ID 50485968, com o objetivo de possibilitar a localização do bem objeto da lide. Tal pleito visava, em essência, transferir ao exequente a incumbência de providenciar elementos que a executada considerava necessários para a resolução da questão atinente ao veículo. Contudo, este Juízo, por meio da decisão de ID 90670236, proferiu pronunciamento judicial que não conheceu do referido pedido da executada. A fundamentação para tal desfecho residiu na constatação de que a matéria já havia sido objeto de deliberação judicial anterior, especificamente no pronunciamento de ID 83972598. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que, em conformidade com a cláusula 9 do acordo extrajudicial que baliza a relação entre as partes, a responsabilidade pela retirada do veículo recaía sobre a própria parte promovida, ora executada. A decisão embargada, portanto, limitou-se a reafirmar a preclusão da matéria e a impossibilidade de reabrir uma discussão já dirimida. Inconformada com o não conhecimento de seu pedido, a parte executada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., opôs os presentes Embargos de Declaração, presumivelmente veiculados por meio da Petição de ID 91072770. A parte exequente, UMBERTO VIRGINIO DE ARAUJO, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 123515331), visando a manutenção da decisão embargada e a rejeição dos aclaratórios. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aprimorar a decisão judicial, tornando-a mais clara, completa e coerente, sem, contudo, alterar seu conteúdo substancial. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A essência desse instrumento processual reside na sua função integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão. No caso em tela, a parte executada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 90670236, que não conheceu de seu pedido de intimação do exequente para juntada de documentos. A análise detida da decisão embargada, em cotejo com o histórico processual e a natureza dos embargos declaratórios, revela a manifesta improcedência das alegações da embargante. A decisão de ID 90670236 é cristalina e objetiva em sua fundamentação. Ao não conhecer o pedido da parte promovida, este Juízo explicitou de forma inequívoca que a matéria já havia sido objeto de pronunciamento judicial anterior, consubstanciado na decisão de ID 83972598. Naquela oportunidade, foi expressamente estabelecido que, em virtude da cláusula 9 do acordo extrajudicial que rege a relação entre as partes, a responsabilidade pela retirada do veículo era da própria parte promovida, ora executada. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão na decisão embargada. A decisão de ID 90670236 não se furtou a analisar o pleito, mas sim o considerou incabível em face da preclusão da matéria. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada. A decisão foi clara ao indicar o motivo do não conhecimento, remetendo à decisão anterior que já havia dirimido a questão de fundo. O que se depreende da oposição dos presentes Embargos de Declaração é a nítida intenção da parte executada de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida nos autos. A preclusão é um instituto fundamental do direito processual civil, que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno sejam reabertas indefinidamente. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como via para a reforma do julgado. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê recursos específicos, dotados de amplitude cognitiva diversa e aptos a promover o reexame da matéria de mérito. Os aclaratórios, por sua natureza restrita, não se prestam a essa finalidade. Admitir a rediscussão de matéria já decidida por meio de embargos de declaração seria subverter a ordem processual, prolongar indevidamente a marcha do processo e comprometer a estabilidade das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, e considerando que a decisão de ID 90670236 não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mantendo-se incólume o pronunciamento judicial embargado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 90670236, que permanece hígida em todos os seus termos e fundamentos. Intime as partes desta decisão. Após as formalidades legais e o decurso dos prazos recursais, retornem os autos ao arquivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15120911053201500000002558022 Abraham Lincoln Informações Prestadas 15120911040065800000002558092 procuração e outros documentos Procuração 15120911043515200000002558100 fred coutinho-1 Informações Prestadas 15120911045678800000002558106 Minutar despacho Despacho 16012610032434300000002619244 Mandado Mandado 16031017140461700000003138495 Diligência Diligência 16032310160044600000003250805 Contestação Contestação 16040714031696300000003374857 2016 Outros Documentos 16040713595762600000003374882 1 pdfsam 2016 Outros Documentos 16040714001515000000003374887 64 pdfsam 2016 Outros Documentos 16040714001753100000003374888 2016 Procuração 16040714003069300000003374892 2016 Outros Documentos 16040714012995000000003374909 2016 Outros Documentos 16040714013597300000003374912 2016 Outros Documentos 16040714014024700000003374915 2016 Outros Documentos 16040714014438100000003374917 2016 Outros Documentos 16040714021197900000003374925 2016 Outros Documentos 16040714021695400000003374927 2016 Outros Documentos 16040714022265400000003374930 2016 Substabelecimento 16040714023299900000003374934 SUBS GUSTAVO PARA EQUIPE Substabelecimento 16040714023848600000003374939 impugnação Petição 16062117334757100000004104146 Impugnação Documento de Comprovação 16062117333816900000004104164 Certidão Certidão 16072713173689200000004457277 Despacho Despacho 16073119520113900000004457588 Expediente Expediente 16073119520113900000004457588 Expediente Expediente 16073119520113900000004457588 Mandado Mandado 16081715572645000000004665655 Diligência Diligência 16082309104041100000004718388 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16082309104213600000004718389 Despacho Despacho 16101010172947600000005203607 Petição Petição 16101716410233000000005293155 Certidão Certidão 16101814115835300000005306423 Despacho Despacho 16112716551515100000005579470 Contestação Contestação 16121216392022400000005935690 UMBERTO VIRGINIO DE ARAUJO - PETIÇÃO Memorial 16121216390607300000005936083 Petição Petição 17021711552663800000006538360 Petição de indeferimento de provas procrastinatórias Memorial 17021711532450700000006538465 Petição Petição 18031916161109600000012832388 Despacho Despacho 19111418412287100000025357147 Ofício Ofício (Outros) 19112717024646700000025630195 Ofício Ofício (Outros) 19112717034709800000025630625 Mandado Mandado 20011709403290400000026553918 Ofício Ofício (Outros) 19112717024646700000025630195 Ofício Ofício (Outros) 19112717034709800000025630625 Despacho Despacho 19111418412287100000025357147 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20012715165666100000026744325 ID 27518227 Devolução de Mandado 20012715165715000000026744350 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20012911081557600000026805508 Honorários UMBERTO VIRGINIO DE ARAUJO Documento de Comprovação 20012911081572400000026805516 Certidão Certidão 20022617544582400000027536916 Processo nº0835177-87.2015 OFÍCIO 20022617520307600000027536918 Expediente Expediente 20033010165254800000028403157 Petição Petição 20041715572437600000028812914 2016.2000.peticao simples - desistencia prova1114719 Informações Prestadas 20041715572590800000028812919 Certidão Certidão 20060312363685100000029974388 Julgamento Petição 20081914553504400000031951190 petição julgamento Informações Prestadas 20081914554137900000031951196 Caixa de Conversação por Email - Proposta e Contraposta Acordo - ato extrajudicial procrastinatório Documento de Comprovação 20081914554295700000031951197 ACORDO EXTRAJUDICIAL Petição 21051818201120400000041180716 PETIÇÃO DE ACORDO 0835177-87 Informações Prestadas 21051818201272600000041180717 ACORDO EXTRAJUDICIAL - 0835177-87 Outros Documentos 21051818201402300000041180718 Petição Petição 21070814243456000000043247847 c2016.2000.Peticao Simples.PGTO ACORDO.PB1669688 Informações Prestadas 21070814243494100000043247849 Decisão Sentença 21081119584804000000037179685 Expediente Expediente 21081119584804000000037179685 Petição Petição 21090211100213400000045608436 2016.2000.intimar autor para informar onde esta o veiculo1708077 Informações Prestadas 21090211100492000000045608439 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21092711465179100000046609011 Certidão Certidão 21092711474724700000046609575 Despacho Despacho 21092723150443300000046627360 Expediente Expediente 21092723150443300000046627360 Petição Petição 21102623100482100000047887392 Petição esclarecimentos sobre paradeiro de veículo.doc Informações Prestadas 21102623100676200000047887393 foto enviada via whatsapp Documento de Comprovação 21102623100787100000047887394 Certidão Certidão 21102708142321700000047895387 Despacho Despacho 21102923425532800000047905755 Despacho Despacho 21102923425532800000047905755 Petição Petição 21112311421676900000048997544 2016.2000.manifestacao peticao Outros Documentos 21112311421991600000048997547 Petição Petição 21120617083326500000049566982 2016.2000.habilitacao no processo - PB Outros Documentos 21120617083489400000049566984 Certidão Certidão 22022112142079700000051829704 Despacho Despacho 22061319435136900000056453954 Edital Edital 22061319435136900000056453954 Petição Petição 22071818222608600000057752143 Petição Petição 22080115172923100000058250567 CLS Informação 22102912543736200000061745161 Decisão Decisão 23012010090969900000064306681 Decisão Decisão 23012010090969900000064306681 Expediente Expediente 23012010090969900000064306681 Petição Petição 23030215575697600000065841881 C2016.2000 - CUSTAS2141318 Outros Documentos 23030215575717400000065841883 Comprovante ID 26085 C2016.2000 DANOS2142481 Outros Documentos 23030215575736900000065841884 Certidão Informação 23031010465166700000066197502 Mandado Mandado 23031010591869600000066198970 Diligência Diligência 23041710331408600000067809504 comprovante de inscrição cadastral NWM AUTO CENTER LTDA, Documento Comprovação Intimação 23041710331439400000067813124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051814034552000000069263000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051814034552000000069263000 Petição Petição 23052916594290300000069742088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082216262256900000073494535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082216322677200000073494549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082216322677200000073494549 Petição Petição 23091316514265900000074490157 Comprovante ID 29034 C2016.2000 DANOS B.B2282797 Outros Documentos 23091316514357700000074490160 Certidão Informação 23092907261452300000075232090 Mandado Mandado 23092907331981200000075232107 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23111508555561100000077330994 Decisão Decisão 23122816450270600000078984174 Decisão Decisão 23122816450270600000078984174 Petição Petição 24012516424201800000079716403 Informação Informação 24041007464293900000083217632 Decisão Decisão 24051715311926100000085196530 Decisão Decisão 24051715311926100000085196530 Certidão / ARQUIVAMENTO Informação 24051716233911800000085201982 Petição Petição 24052416370498500000085564571 Cls Informação 25051212523516700000105467566 Decisão Decisão 25082822095908600000114273555 Decisão Decisão 25082822095908600000114273555 Contrarrazões Contrarrazões 25091622595117300000115954651 Cls Informação 25092912475749700000116615625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21090211100492000000045608439, Expediente: 21092723150443300000046627360, Certidão Trânsito em Julgado: 21092711465179100000046609011, Certidão: 21092711474724700000046609575, Despacho: 21092723150443300000046627360, Certidão: 21102708142321700000047895387, Despacho: 21102923425532800000047905755, Informações Prestadas: 21102623100676200000047887393, Documento de Comprovação: 21102623100787100000047887394, Outros Documentos: 21112311421991600000048997547]