Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
EXECUTADO: RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0844516-07.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE. Na petição inicial, o exequente pleiteou a tramitação do feito e a citação do executado, apresentando o demonstrativo de débito e a Cédula de Crédito Bancário. Inicialmente, este juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 128479824). O exequente foi devidamente intimado sobre a decisão (ID 128491891). Em ato contínuo, a parte exequente apresentou petição (ID 128557716) na qual requereu expressamente o cancelamento na distribuição do feito e as devidas baixas perante o Cartório Distribuidor da Comarca. Verifica-se, portanto, que a parte não procedeu com o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado na decisão proferida. Vieram-me, pois, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O não recolhimento das custas e despesas iniciais, após a devida intimação da parte, impõe a sanção legal de cancelamento da distribuição do feito. A obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento na distribuição, encontra respaldo no artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em análise, houve a intimação para o recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão de ID 128479824. A parte, contudo, não só deixou de efetuar o pagamento, mas também optou por expressamente requerer o cancelamento na distribuição do feito (ID 128557716). Dessa forma, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição. Assim, cancelo a distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica intimada a parte autora. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de ser certificado o trânsito em julgado desta decisão. CUMPRA-SE. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito