Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA DE BRITO VIEIRA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por Nathalia de Brito Vieira em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., visando à restituição em dobro, indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e valores relativos à locação de imóvel. O Juízo determinou que a autora, em 15 dias, quantificasse os pedidos, conforme os arts. 322 e 324 do CPC. A parte, entretanto, limitou-se a alegar inviabilidade de atribuição de valores, sem apresentar estimativas ou critérios objetivos, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de quantificação dos pedidos formulados na petição inicial, mesmo após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 324 do CPC exige que o pedido seja certo e determinado, sendo a quantificação dos valores componente essencial da formulação válida da demanda indenizatória. 4. A determinação judicial para sanar omissão na inicial constitui oportunidade de correção obrigatória; seu descumprimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da petição inicial. 5. A ausência de valores ou critérios mínimos de apuração inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A falta de quantificação dos pedidos indenizatórios, mesmo após determinação judicial, acarreta o indeferimento da petição inicial por inobservância aos arts. 322 e 324 do CPC. 2. O descumprimento da ordem judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 322; 324; 485, I; 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810896-67.2015.8.15.2001 [Comissão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS proposta por NATHALIA DE BRITO VIEIRA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por meio da qual a parte autora apresentou aditamento à inicial (Id. 6421835). Por meio da decisão de Id. 105827027, este Juízo determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, quantificar os pedidos formulados, em atenção ao disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, que exigem que o pedido seja certo e determinado. Decorrido o prazo, a parte autora apresentou manifestação (Id. 108447512), todavia não atendeu ao comando judicial, uma vez que não procedeu à quantificação de nenhum dos pedidos formulados, sejam eles de restituição em dobro, indenização por danos materiais, lucros cessantes, locação de imóvel ou danos morais. Limitou-se a afirmar que seria inviável atribuir valores aos pleitos, sem indicar sequer valores estimativos ou critérios objetivos para futura apuração. A exigência de quantificação não se trata de formalismo excessivo, mas de condição essencial para a formulação válida do pedido e para a adequada delimitação do objeto litigioso, conforme determina o art. 324 do CPC. O descumprimento de ordem expressa para sanar tal omissão autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial e da ausência de quantificação de todos os pedidos formulados, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA DE BRITO VIEIRA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por Nathalia de Brito Vieira em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., visando à restituição em dobro, indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e valores relativos à locação de imóvel. O Juízo determinou que a autora, em 15 dias, quantificasse os pedidos, conforme os arts. 322 e 324 do CPC. A parte, entretanto, limitou-se a alegar inviabilidade de atribuição de valores, sem apresentar estimativas ou critérios objetivos, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de quantificação dos pedidos formulados na petição inicial, mesmo após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 324 do CPC exige que o pedido seja certo e determinado, sendo a quantificação dos valores componente essencial da formulação válida da demanda indenizatória. 4. A determinação judicial para sanar omissão na inicial constitui oportunidade de correção obrigatória; seu descumprimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da petição inicial. 5. A ausência de valores ou critérios mínimos de apuração inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A falta de quantificação dos pedidos indenizatórios, mesmo após determinação judicial, acarreta o indeferimento da petição inicial por inobservância aos arts. 322 e 324 do CPC. 2. O descumprimento da ordem judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 322; 324; 485, I; 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810896-67.2015.8.15.2001 [Comissão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS proposta por NATHALIA DE BRITO VIEIRA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por meio da qual a parte autora apresentou aditamento à inicial (Id. 6421835). Por meio da decisão de Id. 105827027, este Juízo determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, quantificar os pedidos formulados, em atenção ao disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, que exigem que o pedido seja certo e determinado. Decorrido o prazo, a parte autora apresentou manifestação (Id. 108447512), todavia não atendeu ao comando judicial, uma vez que não procedeu à quantificação de nenhum dos pedidos formulados, sejam eles de restituição em dobro, indenização por danos materiais, lucros cessantes, locação de imóvel ou danos morais. Limitou-se a afirmar que seria inviável atribuir valores aos pleitos, sem indicar sequer valores estimativos ou critérios objetivos para futura apuração. A exigência de quantificação não se trata de formalismo excessivo, mas de condição essencial para a formulação válida do pedido e para a adequada delimitação do objeto litigioso, conforme determina o art. 324 do CPC. O descumprimento de ordem expressa para sanar tal omissão autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial e da ausência de quantificação de todos os pedidos formulados, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO