TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
Autor
ARY CARNEIRO VILHENA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS
OAB/PB 13763·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO LUCENA BRITO
OAB/PB 11052·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA
OAB/PB 14638·CPF·Representa: Autor
OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS
OAB/PB 13763·CPF·Representa: Réu
MAURÍCIO LUCENA BRITO
OAB/PB 11052·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:08
Expedida/Certificada
26/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
APELADO: ARY CARNEIRO VILHENA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0862800-24.2018.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:26
Publicação
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
APELADO: ARY CARNEIRO VILHENA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0862800-24.2018.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:26
Publicação
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 20:33
Mérito
24/11/2025, 21:20
Publicação
10/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 05:59
Para julgamento de mérito
06/11/2025, 05:53
Mero expediente
29/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/10/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
APELADO: ARY CARNEIRO VILHENA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0862800-24.2018.8.15.2001
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:22
Mero expediente
13/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:07
Provimento em Parte
08/05/2025, 20:54
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:36
Mérito
29/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:55
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 10:15
Adiado
15/04/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:47
Para julgamento de mérito
02/04/2025, 08:47
Adiado
01/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:13
Retirar pedido de pauta virtual
26/03/2025, 10:55
deferimento
26/03/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:30
Para julgamento de mérito
13/03/2025, 11:24
Mero expediente
06/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/03/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 18:55
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:32
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/02/2025, 14:32
Redistribuição por prevenção
29/01/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 11:31
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:31
Recebimento
29/01/2025, 08:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/01/2025, 08:36
Distribuição (sorteio)
29/01/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARY CARNEIRO VILHENA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862800-24.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE PERDAS E DANOS ajuizada por ARY CARNEIRO VILHENA em face de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, todos já singularizados. Alegou o promovente que: 1) busca reparar perdas e danos havidos em virtude de DEFEITOS na construção do Edifício ATTUALE Residence, localizado no bairro do Bessa, nesta capital; 2) através de contrato particular, permutou 4 (quatro) lotes de terrenos, por 5 (cinco) unidades de apartamentos no Edifício ATTUALE Residence, quais sejam os apartamentos nº 104B, 1004B, 103B, 1003B e 303B, cuja construção e incorporação esteve a cargo da promovida; 3) antes mesmo de completados 2 (dois) anos da efetiva entrega dos imóveis ao promovente, especificamente no ano de 2015, começaram a aparecer vícios construtivos que foram devidamente reportados por email ao contato da construtora promovida a tempo e modo; 4) a partir de então se iniciou verdadeira “via crucis” com vistas à solução dos defeitos de construção; 5) foram inúmeras tentativas de estabelecer contato com a administração da empresa promovida, a fim de solucionar as pendências de forma extrajudicial, tendo encomendado LAUDOS TÉCNICOS DE VISTORIA (em anexo) - subscritos por engenheiro especialista - os quais, em 18/10/2018, atestaram e concluíram apontando diversas irregularidades nas unidades, dentre as quais se lista abaixo algumas: danos ao forro devido a vazamentos; danos à pintura e umidade nas paredes; pisos descolando; fissuras nas paredes e infiltrações em apredes de origem interna e externa; 6) ao longo desse lapso foram inúmeros contatos telefônicos e pessoais na sede da promovida, Notificações Extrajudiciais, e sucessivas correspondências eletrônicas/e-mail (em anexo), tudo isso, entretanto, sem atingir o sucesso pretendido; 7) após esgotadas todas as vias extrajudiciais implementadas no sentido de “amigavelmente” solucionar os problemas, decidiu utilizar-se da via judicial a fim de resguardar seus direitos. Requereu, ao final, a condenação da parte ré em lucros cessantes, relacionados às unidades 103B e 104B, na forma da fundamentação acima, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel até o trânsito em julgado da lide, seguindo o comando jurisprudencial, em indenização pela não fruição do imóvel, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença; a condenação da parte ré nos danos emergentes, de modo que esta deve indenizar a totalidade dos serviços, incluindo projeto, demolição, remoção de entulho, aplicação de materiais adequados e mão-de obra qualificada, limpeza final, em equivalência e compensação ao prejuízo patrimonial suportado pelo promovente, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença; bem como a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos. Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação (Id. 37335022), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, destacou o descabimento do pedido de lucros cessantes e danos emergentes, visto que não houve qualquer participação da construtora promovida na rescisão nos contratos de locação alegados pelo autor, bem como que as obras de reforma foram requeridas pelo promovente, de modo que, se houve barulho, poeira, isso se deu em decorrência do pedido do próprio autor para a realização das obras. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id 39781622. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, a juntada de novos documentos, depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e perícia técnica (Id. 40915903). Já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 40964679). Diante do requerimento da parte autora, fora nomeado o perito JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, no Id. 51719904. Laudo pericial anexo ao Id 62506985. Após a realização da perícia, sobreveio petição da promovida alegando eventual cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da advogada substabelecida no Id 40964680 para indicar quesitos e assistentes, bem como suscitou a ausência de comunicação do perito sobre a data de realização da perícia. Contudo, conforme Id. 64882338, o pedido de anulação de todos os atos processuais a partir da decisão constante do Id. 51719904, fora indeferido. A ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de id. 64882338, ao qual foi dado provimento, determinando, na oportunidade, a anulação de todos os atos processuais a partir da decisão constante do Id. 51719904. Desta feita, no Id. 84188853, fora nomeada a perita Fátima Gilliane Mota Sobral Souza. Tendo em vista a ausência de manifestação da perita supracitada, no Id. 91361073, fora nomeado o perito Bruno Leite Campos, contudo, este recusou o encargo. No Id. 103075528, fora deferido em parte o pedido do autor contido no Id.101721120, entendendo dispensável o seu requerimento de prova pericial. A empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 101727438. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas a pedido da própria promovida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte promovida a falta interesse de agir do autor, uma vez que não existem provas de que houve tentativa de resolução da questão de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la, inexistindo pretensão resistida. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentada pela ré já evidencia a pretensão resistida. Não houve qualquer iniciativa de apresentação de proposta de acordo em momento algum nesta fase processual. Nesse sentido, orienta o STJ: A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1857443 SP 2020/0007210-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a relação negocial apontada nestes autos leva o autor para o conceito de consumidor por equiparação. Esse é o entendimento dos tribunais: A figura do proprietário do terreno permutado se equipara a do consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o incorporador como fornecedor - Ao comprar o imóvel, o adquirente sub-roga-se em todos os direitos da parte vendedora, mesmo que ela tenha recebido o imóvel em permuta - Relação de Consumo caracterizada, inversão do ônus da prova que deve ser deferida, visto ser incontestável a vulnerabilidade de ordem técnica econômica e informativa dos compradores - Decisão correta e mantida - Agravo improvido. (TJ-PE - AI: 00021755020218179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. A pretensão é fundada na existência de vícios de construção, consistentes, resumidamente em problemas com o revestimento cerâmico do piso, revestimento cerâmico das paredes e fissuração em paredes e tetos. Houve no caso concreto permuta de lotes pelo autor por unidades autônomas (apartamentos). A expectativa do autor foi frustrada com o resultado da obra com vícios. A ré aduz, em contestação, que o pleito de obrigação de fazer não merece acolhimento, por não existir qualquer descumprimento contratual de sua parte, nem falha na prestação de serviço que autorizasse a procedência do pedido. Da responsabilidade da promovida As partes firmaram contrato de permuta de imóveis, de modo que o autor, após a construção do edifício Attuale Residence pela ré, localizado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, n. 51, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, seria proprietária das unidades 103-B, 104-B, 303-B, 1003-B e 1004-B, conforme Id. 17527413, 17527422, 17527431 e 17527477. Entretanto, alega o autor que os bens passaram a apresentar defeitos, razão pela qual intentou a presente ação buscando o reparo dos vícios redibitórios, bem como de indenização por lucros cessantes em virtude da rescisão de contratos de aluguéis das unidades 103 “B” e 104 “B”, além de danos morais. O Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor". Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração, pelo autor, da existência de um vício oculto à época da realização do negócio. No caso dos autos, o promovente comprovou, por meio dos laudos de vistoria técnica das unidades, anexos aos Ids. 17527494, 17527819, 17527830, 17527859, 17527874, 17527884, 17527891, 17527899, 17527906, 17527915, 17527930, 17527944 e 17527948, diversos vícios ocultos nos imóveis que se tornaram aparentes. Contudo, a ré limitou-se a requerer a improcedência do pedido, sob o argumento, em suma, de que os relatórios de assistência técnica comprovaram que todos os vícios reclamados e os constantes do laudo técnico produzido de forma unilateral, foram devidamente reparados pela construtora promovida, tendo o atesto do proprietário ou do inquilino ao final de cada relatório, confirmado a realização do serviço e a inexistência de qualquer outra reclamação. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que os relatórios citados pela ré foram atestados em data anterior aos laudos juntados aos autos pelo autor na inicial, conforme Id. 37335026, de modo que não há falar em improcedência da obrigação de fazer. Ademais, diante da hipossuficiência do consumidor, o aludido atesto ou ciência da sua parte quando da conclusão dos serviços, não eximia a ré de sua responsabilidade pelos vícios existentes e que se tornaram aparentes depois. Nesse viés, tenho que a prova dos autos é absolutamente robusta ao indicar o vício construtivo e a ineficiência do serviço da construtora, ilícito que atrai o dever de indenizar (art. 927, Código Civil). Caberia a ré desconstituir essa prova dada a relação de consumo existente entre as partes, porém, optou pelo julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, é patente que a construtora responde por defeitos ocultos que se caracterizem como vício ou defeito na construção e que venham a diminuir o valor do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil (Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.) A promovida, como dito acima, em que pese intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, portanto, não produziu prova hábil para confrontar as alegações dos vícios demonstrados nos autos pela parte autora. Restou comprovada a responsabilidade da demandada pelos problemas apresentados nos imóveis em questão e pela má execução na obra, razão pela qual tenho como certo o direito do requerente em exigir a reparação pelos prejuízos sofridos. Dos lucros cessantes referentes às unidades 103 “B” e 104 “B” O autor alegou que dois dos imóveis recebidos em permuta, unidades 103 “B” e 104 “B”, apresentavam vícios construtivos, o que, segundo o seu entendimento, teriam ocasionados a rescisão dos contratos de aluguel das unidades, com óbvio fundamento nos transtornos causados pela construtora na execução dos seus serviços, motivos esses que, indubitavelmente, geraram danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Pleiteou o pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel até o trânsito em julgado da lide, seguindo o comando jurisprudencial em indenização pela não fruição do imóvel. Destaco que os lucros cessantes representam a indenização devida ao lesado pelo ganho que ele deixou de obter em razão de um dano causado pela outra parte. Para que a indenização por lucros cessantes seja concedida é imprescindível que o requerente demonstre, de forma objetiva e concreta, o nexo entre o dano e a perda econômica alegada. Além disso, deve haver prova inequívoca da probabilidade de obtenção do lucro, o que inclui a demonstração de condições concretas e reais de que o imóvel estava ou seria locado no período em que esteve comprometido. Pois bem, no caso, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que as unidades 103 “B” e 104 “B” estavam locadas, todavia, os locadores optaram efetivamente pela realização do distrato em virtude de problema de infraestrutura nos imóveis, conforme termos anexos ao Id. 19039325. Na hipótese, ficou comprovado que os vícios construtivos nas unidades supracitadas, atribuídos à construtora, comprometeram os imóveis referenciados a ponto de inviabilizar a mantença da locação. É inequívoca a responsabilidade da construtora por perdas financeiras devido à impossibilidade de usufruto dos bens, conforme os contratos de aluguel originalmente estipulados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) - Grifamos Desta feita, os lucros cessantes deverão ser calculados considerando o valor dos aluguéis que o proprietário deixou de receber em virtude dos distratos, configurando prejuízo patrimonial diretamente ligado à impossibilidade de locação do imóvel, de modo que, o período de apuração dos lucros cessantes deve ser o tempo necessário para a correção dos vínculos construtivos até a entrega efetiva do imóvel em condições de locação, especificamente em relação aos dois imóveis acima mencionados. Do dano moral Acerca dos danos morais, alega o autor que os vícios nos imóveis fugiram da normalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Segundo Maria Helena Diniz, dano moral "vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem o dano moral como: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” In casu, o autor recebeu os imóveis com vícios construtivos, como infiltrações e cerâmicas rachadas e com deslocamento, afetando seu bem-estar e causando abalos na tranquilidade, em razão dos inúmeros defeitos que surgiram nos apartamentos, agravados pela inércia da construtora que, apesar de estar dentro do prazo de garantia, não solucionou os problemas, inclusive, dando causa ao presente feito. Ademais, importa destacar que, apesar de as reclamações terem iniciado em 2015 e perdurado até agora, o autor também juntou aos autos termos dos distratos dos contratos de locação das unidades 103 “B” e 104 “B”, demonstrando que passou por dificuldades com os inquilinos dos imóveis. Acerca do tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando demonstrados os vícios de construção alegados pelos requerentes deve a parte requerida indenizar os danos suportados. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima (TJ-MS - AC: 08154291020138120001 MS 0815429-10.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. DESABAMENTO DO TELHADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTENTE. DESPROVIMENTO. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (ART. 12 do CDC) A responsabilidade da construtora não está apenas relacionada à segurança do imóvel em si, mas, também, às condições de habitabilidade, conforto e salubridade, as quais são inerentes ao padrão do imóvel. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00096417720108152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2017)(TJ-PB 00096417720108152003 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível. Dessa forma, entendo comprovados os prejuízos morais, decorrentes de problemas nos imóveis permutados e relatados em e-mails. Note-se ainda o exíguo espaço de tempo entre a entrega do imóvel o surgimento dos vícios. Portanto, justificada a necessidade da reparação pelos danos morais. Comprovado o dano moral, passo para sua fixação. O arbitramento há de ser resolvido obedecendo-se às condições socioeconômicas da vítima e do causador do dano e a gravidade do mal sofrido. O quantum indenizatório deve ser capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar outros ilícitos de igual natureza ao direito de outrem. Com estas considerações, e atendendo ao que consta no processo, arbitro o valor do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais emergentes, decorrentes das despesas realizadas pelo autor na totalidade dos serviços para o devido conserto dos vícios, inclusive, remoção de entulhos, material aplicado e mão de obra utilizada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (art.509, I, CPC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado das unidades 103 “B” E 104 “B”, desde a data dos distrato dos contratos de aluguel dos imóveis supracitados até a data de publicação desta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, tendo em vista que o promovente decaiu de parte mínima do pedido, P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARY CARNEIRO VILHENA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862800-24.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE PERDAS E DANOS ajuizada por ARY CARNEIRO VILHENA em face de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, todos já singularizados. Alegou o promovente que: 1) busca reparar perdas e danos havidos em virtude de DEFEITOS na construção do Edifício ATTUALE Residence, localizado no bairro do Bessa, nesta capital; 2) através de contrato particular, permutou 4 (quatro) lotes de terrenos, por 5 (cinco) unidades de apartamentos no Edifício ATTUALE Residence, quais sejam os apartamentos nº 104B, 1004B, 103B, 1003B e 303B, cuja construção e incorporação esteve a cargo da promovida; 3) antes mesmo de completados 2 (dois) anos da efetiva entrega dos imóveis ao promovente, especificamente no ano de 2015, começaram a aparecer vícios construtivos que foram devidamente reportados por email ao contato da construtora promovida a tempo e modo; 4) a partir de então se iniciou verdadeira “via crucis” com vistas à solução dos defeitos de construção; 5) foram inúmeras tentativas de estabelecer contato com a administração da empresa promovida, a fim de solucionar as pendências de forma extrajudicial, tendo encomendado LAUDOS TÉCNICOS DE VISTORIA (em anexo) - subscritos por engenheiro especialista - os quais, em 18/10/2018, atestaram e concluíram apontando diversas irregularidades nas unidades, dentre as quais se lista abaixo algumas: danos ao forro devido a vazamentos; danos à pintura e umidade nas paredes; pisos descolando; fissuras nas paredes e infiltrações em apredes de origem interna e externa; 6) ao longo desse lapso foram inúmeros contatos telefônicos e pessoais na sede da promovida, Notificações Extrajudiciais, e sucessivas correspondências eletrônicas/e-mail (em anexo), tudo isso, entretanto, sem atingir o sucesso pretendido; 7) após esgotadas todas as vias extrajudiciais implementadas no sentido de “amigavelmente” solucionar os problemas, decidiu utilizar-se da via judicial a fim de resguardar seus direitos. Requereu, ao final, a condenação da parte ré em lucros cessantes, relacionados às unidades 103B e 104B, na forma da fundamentação acima, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel até o trânsito em julgado da lide, seguindo o comando jurisprudencial, em indenização pela não fruição do imóvel, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença; a condenação da parte ré nos danos emergentes, de modo que esta deve indenizar a totalidade dos serviços, incluindo projeto, demolição, remoção de entulho, aplicação de materiais adequados e mão-de obra qualificada, limpeza final, em equivalência e compensação ao prejuízo patrimonial suportado pelo promovente, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença; bem como a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos. Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação (Id. 37335022), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, destacou o descabimento do pedido de lucros cessantes e danos emergentes, visto que não houve qualquer participação da construtora promovida na rescisão nos contratos de locação alegados pelo autor, bem como que as obras de reforma foram requeridas pelo promovente, de modo que, se houve barulho, poeira, isso se deu em decorrência do pedido do próprio autor para a realização das obras. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id 39781622. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, a juntada de novos documentos, depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e perícia técnica (Id. 40915903). Já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 40964679). Diante do requerimento da parte autora, fora nomeado o perito JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, no Id. 51719904. Laudo pericial anexo ao Id 62506985. Após a realização da perícia, sobreveio petição da promovida alegando eventual cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da advogada substabelecida no Id 40964680 para indicar quesitos e assistentes, bem como suscitou a ausência de comunicação do perito sobre a data de realização da perícia. Contudo, conforme Id. 64882338, o pedido de anulação de todos os atos processuais a partir da decisão constante do Id. 51719904, fora indeferido. A ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de id. 64882338, ao qual foi dado provimento, determinando, na oportunidade, a anulação de todos os atos processuais a partir da decisão constante do Id. 51719904. Desta feita, no Id. 84188853, fora nomeada a perita Fátima Gilliane Mota Sobral Souza. Tendo em vista a ausência de manifestação da perita supracitada, no Id. 91361073, fora nomeado o perito Bruno Leite Campos, contudo, este recusou o encargo. No Id. 103075528, fora deferido em parte o pedido do autor contido no Id.101721120, entendendo dispensável o seu requerimento de prova pericial. A empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 101727438. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas a pedido da própria promovida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte promovida a falta interesse de agir do autor, uma vez que não existem provas de que houve tentativa de resolução da questão de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la, inexistindo pretensão resistida. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentada pela ré já evidencia a pretensão resistida. Não houve qualquer iniciativa de apresentação de proposta de acordo em momento algum nesta fase processual. Nesse sentido, orienta o STJ: A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1857443 SP 2020/0007210-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a relação negocial apontada nestes autos leva o autor para o conceito de consumidor por equiparação. Esse é o entendimento dos tribunais: A figura do proprietário do terreno permutado se equipara a do consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o incorporador como fornecedor - Ao comprar o imóvel, o adquirente sub-roga-se em todos os direitos da parte vendedora, mesmo que ela tenha recebido o imóvel em permuta - Relação de Consumo caracterizada, inversão do ônus da prova que deve ser deferida, visto ser incontestável a vulnerabilidade de ordem técnica econômica e informativa dos compradores - Decisão correta e mantida - Agravo improvido. (TJ-PE - AI: 00021755020218179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. A pretensão é fundada na existência de vícios de construção, consistentes, resumidamente em problemas com o revestimento cerâmico do piso, revestimento cerâmico das paredes e fissuração em paredes e tetos. Houve no caso concreto permuta de lotes pelo autor por unidades autônomas (apartamentos). A expectativa do autor foi frustrada com o resultado da obra com vícios. A ré aduz, em contestação, que o pleito de obrigação de fazer não merece acolhimento, por não existir qualquer descumprimento contratual de sua parte, nem falha na prestação de serviço que autorizasse a procedência do pedido. Da responsabilidade da promovida As partes firmaram contrato de permuta de imóveis, de modo que o autor, após a construção do edifício Attuale Residence pela ré, localizado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, n. 51, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, seria proprietária das unidades 103-B, 104-B, 303-B, 1003-B e 1004-B, conforme Id. 17527413, 17527422, 17527431 e 17527477. Entretanto, alega o autor que os bens passaram a apresentar defeitos, razão pela qual intentou a presente ação buscando o reparo dos vícios redibitórios, bem como de indenização por lucros cessantes em virtude da rescisão de contratos de aluguéis das unidades 103 “B” e 104 “B”, além de danos morais. O Artigo 441, do Código Civil dispõe que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor". Assim, torna-se imperiosa, para o exercício do direito previsto na norma citada, a demonstração, pelo autor, da existência de um vício oculto à época da realização do negócio. No caso dos autos, o promovente comprovou, por meio dos laudos de vistoria técnica das unidades, anexos aos Ids. 17527494, 17527819, 17527830, 17527859, 17527874, 17527884, 17527891, 17527899, 17527906, 17527915, 17527930, 17527944 e 17527948, diversos vícios ocultos nos imóveis que se tornaram aparentes. Contudo, a ré limitou-se a requerer a improcedência do pedido, sob o argumento, em suma, de que os relatórios de assistência técnica comprovaram que todos os vícios reclamados e os constantes do laudo técnico produzido de forma unilateral, foram devidamente reparados pela construtora promovida, tendo o atesto do proprietário ou do inquilino ao final de cada relatório, confirmado a realização do serviço e a inexistência de qualquer outra reclamação. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que os relatórios citados pela ré foram atestados em data anterior aos laudos juntados aos autos pelo autor na inicial, conforme Id. 37335026, de modo que não há falar em improcedência da obrigação de fazer. Ademais, diante da hipossuficiência do consumidor, o aludido atesto ou ciência da sua parte quando da conclusão dos serviços, não eximia a ré de sua responsabilidade pelos vícios existentes e que se tornaram aparentes depois. Nesse viés, tenho que a prova dos autos é absolutamente robusta ao indicar o vício construtivo e a ineficiência do serviço da construtora, ilícito que atrai o dever de indenizar (art. 927, Código Civil). Caberia a ré desconstituir essa prova dada a relação de consumo existente entre as partes, porém, optou pelo julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, é patente que a construtora responde por defeitos ocultos que se caracterizem como vício ou defeito na construção e que venham a diminuir o valor do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil (Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.) A promovida, como dito acima, em que pese intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, portanto, não produziu prova hábil para confrontar as alegações dos vícios demonstrados nos autos pela parte autora. Restou comprovada a responsabilidade da demandada pelos problemas apresentados nos imóveis em questão e pela má execução na obra, razão pela qual tenho como certo o direito do requerente em exigir a reparação pelos prejuízos sofridos. Dos lucros cessantes referentes às unidades 103 “B” e 104 “B” O autor alegou que dois dos imóveis recebidos em permuta, unidades 103 “B” e 104 “B”, apresentavam vícios construtivos, o que, segundo o seu entendimento, teriam ocasionados a rescisão dos contratos de aluguel das unidades, com óbvio fundamento nos transtornos causados pela construtora na execução dos seus serviços, motivos esses que, indubitavelmente, geraram danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Pleiteou o pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel até o trânsito em julgado da lide, seguindo o comando jurisprudencial em indenização pela não fruição do imóvel. Destaco que os lucros cessantes representam a indenização devida ao lesado pelo ganho que ele deixou de obter em razão de um dano causado pela outra parte. Para que a indenização por lucros cessantes seja concedida é imprescindível que o requerente demonstre, de forma objetiva e concreta, o nexo entre o dano e a perda econômica alegada. Além disso, deve haver prova inequívoca da probabilidade de obtenção do lucro, o que inclui a demonstração de condições concretas e reais de que o imóvel estava ou seria locado no período em que esteve comprometido. Pois bem, no caso, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que as unidades 103 “B” e 104 “B” estavam locadas, todavia, os locadores optaram efetivamente pela realização do distrato em virtude de problema de infraestrutura nos imóveis, conforme termos anexos ao Id. 19039325. Na hipótese, ficou comprovado que os vícios construtivos nas unidades supracitadas, atribuídos à construtora, comprometeram os imóveis referenciados a ponto de inviabilizar a mantença da locação. É inequívoca a responsabilidade da construtora por perdas financeiras devido à impossibilidade de usufruto dos bens, conforme os contratos de aluguel originalmente estipulados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) - Grifamos Desta feita, os lucros cessantes deverão ser calculados considerando o valor dos aluguéis que o proprietário deixou de receber em virtude dos distratos, configurando prejuízo patrimonial diretamente ligado à impossibilidade de locação do imóvel, de modo que, o período de apuração dos lucros cessantes deve ser o tempo necessário para a correção dos vínculos construtivos até a entrega efetiva do imóvel em condições de locação, especificamente em relação aos dois imóveis acima mencionados. Do dano moral Acerca dos danos morais, alega o autor que os vícios nos imóveis fugiram da normalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Segundo Maria Helena Diniz, dano moral "vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem o dano moral como: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” In casu, o autor recebeu os imóveis com vícios construtivos, como infiltrações e cerâmicas rachadas e com deslocamento, afetando seu bem-estar e causando abalos na tranquilidade, em razão dos inúmeros defeitos que surgiram nos apartamentos, agravados pela inércia da construtora que, apesar de estar dentro do prazo de garantia, não solucionou os problemas, inclusive, dando causa ao presente feito. Ademais, importa destacar que, apesar de as reclamações terem iniciado em 2015 e perdurado até agora, o autor também juntou aos autos termos dos distratos dos contratos de locação das unidades 103 “B” e 104 “B”, demonstrando que passou por dificuldades com os inquilinos dos imóveis. Acerca do tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando demonstrados os vícios de construção alegados pelos requerentes deve a parte requerida indenizar os danos suportados. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima (TJ-MS - AC: 08154291020138120001 MS 0815429-10.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. DESABAMENTO DO TELHADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTENTE. DESPROVIMENTO. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (ART. 12 do CDC) A responsabilidade da construtora não está apenas relacionada à segurança do imóvel em si, mas, também, às condições de habitabilidade, conforto e salubridade, as quais são inerentes ao padrão do imóvel. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00096417720108152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2017)(TJ-PB 00096417720108152003 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível. Dessa forma, entendo comprovados os prejuízos morais, decorrentes de problemas nos imóveis permutados e relatados em e-mails. Note-se ainda o exíguo espaço de tempo entre a entrega do imóvel o surgimento dos vícios. Portanto, justificada a necessidade da reparação pelos danos morais. Comprovado o dano moral, passo para sua fixação. O arbitramento há de ser resolvido obedecendo-se às condições socioeconômicas da vítima e do causador do dano e a gravidade do mal sofrido. O quantum indenizatório deve ser capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar outros ilícitos de igual natureza ao direito de outrem. Com estas considerações, e atendendo ao que consta no processo, arbitro o valor do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais emergentes, decorrentes das despesas realizadas pelo autor na totalidade dos serviços para o devido conserto dos vícios, inclusive, remoção de entulhos, material aplicado e mão de obra utilizada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (art.509, I, CPC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado das unidades 103 “B” E 104 “B”, desde a data dos distrato dos contratos de aluguel dos imóveis supracitados até a data de publicação desta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, tendo em vista que o promovente decaiu de parte mínima do pedido, P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862800-24.2018.8.15.2001.
AUTOR: ARY CARNEIRO VILHENA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de questão que envolve Direito do Consumidor. O autor da ação é pessoa física que permutou terrenos por unidades residenciais no edifício construído pela empresa promovida. A ré atestou não ter mais prova a produzir. Nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC, deve a promovida estar segura de que documentalmente provou o fato extintivo e modificativo do direito alegado pelo promovente. Nesse sentido, segue a orientação dos tribunais: Indenização. Reparação de vícios construtivos. Demanda ajuizada por condomínio em face da construtora. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo caracterizada. Hipossuficiência técnica do agravado evidenciada. Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 20920541920218260000 SP 2092054-19.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do autor contido no id.101721120, entendendo dispensável o seu requerimento de prova pericial. P.I. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2024.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862800-24.2018.8.15.2001.
AUTOR: ARY CARNEIRO VILHENA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de questão que envolve Direito do Consumidor. O autor da ação é pessoa física que permutou terrenos por unidades residenciais no edifício construído pela empresa promovida. A ré atestou não ter mais prova a produzir. Nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC, deve a promovida estar segura de que documentalmente provou o fato extintivo e modificativo do direito alegado pelo promovente. Nesse sentido, segue a orientação dos tribunais: Indenização. Reparação de vícios construtivos. Demanda ajuizada por condomínio em face da construtora. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo caracterizada. Hipossuficiência técnica do agravado evidenciada. Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 20920541920218260000 SP 2092054-19.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do autor contido no id.101721120, entendendo dispensável o seu requerimento de prova pericial. P.I. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2024.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862800-24.2018.8.15.2001.
AUTOR: ARY CARNEIRO VILHENA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Sobre o expediente contido no id.99440911, ouçam-se as partes neste processo, inclusive, para dizer se ainda persistem na produção da prova técnica. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862800-24.2018.8.15.2001.
AUTOR: ARY CARNEIRO VILHENA
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Sobre o expediente contido no id.99440911, ouçam-se as partes neste processo, inclusive, para dizer se ainda persistem na produção da prova técnica. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862800-24.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em correição permanente deste juízo, verifico que a perita designada não se manifestou quanto ao aceite do encargo. Assim, ante a ausência de resposta, nomeio o para o encargo o engenheiro Bruno Leite Campos, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Deve o cartório providenciar a intimação do profissional pelo telefone: (83) 99656-5400 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862800-24.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em correição permanente deste juízo, verifico que a perita designada não se manifestou quanto ao aceite do encargo. Assim, ante a ausência de resposta, nomeio o para o encargo o engenheiro Bruno Leite Campos, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Deve o cartório providenciar a intimação do profissional pelo telefone: (83) 99656-5400 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862800-24.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Anulada a decisão que designou a perícia, nomeio o para o encargo a engenheira Fátima Gilliane Mota Sobral Souza, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional pelo Telefone: (83) 99808-9913 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude da anulação da decisão monocrática de anulação de todos os atos processuais a partir da decisão constante do Id. 51719904. Arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha ato da presidência 43/2022. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC/2015). Determino ao cartório que realize as intimações em nome dos advogados cadastrados, a fim de evitar nulidades: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA – OAB/PB 14.638-E MAURÍCIO LUCENA BRITO – OAB/PB 11.052 OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763 Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862800-24.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Anulada a decisão que designou a perícia, nomeio o para o encargo a engenheira Fátima Gilliane Mota Sobral Souza, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional pelo Telefone: (83) 99808-9913 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em virtude da anulação da decisão monocrática de anulação de todos os atos processuais a partir da decisão constante do Id. 51719904. Arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha ato da presidência 43/2022. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC/2015). Determino ao cartório que realize as intimações em nome dos advogados cadastrados, a fim de evitar nulidades: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA – OAB/PB 14.638-E MAURÍCIO LUCENA BRITO – OAB/PB 11.052 OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS – OAB/PB 13.763 Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito