Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002901-60.2013.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de REVEST & ART COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS DE PISOS LTDA, GUILHERME MARTINS DE BRITO CAVALCANTI, FABIO JONES DE BRITO CAVALCANTI, MARILENE MARTINS CAVALCANTE e ASTEPA REFRIGERAÇÃO LTDA - ME, baseada em Cédula de Crédito Comercial. Compulsando os autos, em especial o ID. 131169053, verifica-se decisão liminar em sede de agravo de instrumento definindo a representação processual do Espólio de Marilene Martins Cavalcanti se dê, provisoriamente, na pessoa do administrador provisório Sr. FABIO JONES DE BRITO CAVALCANTI, ora co-executado, bem assim determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados e os bens ou ativos caso encontrados, sejam depositados em juízo ou penhorados/bloqueados, sem proceder a levantamento imediato, até julgamento final do recurso. Passo a fundamentar e decidir. Diante da concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, dou prosseguimento ao feito. Compulsando os autos, verifica-se em razão do falecimento do executado MARILENE MARTINS CAVALCANTE (conforme certidão de óbito constante no ID. 107713175) este juízo foi provocado a se manifestar sobre o pedido de renúncia de mandato protocolada por seu patrono, também advogado da ASTEPA REFRIGERAÇÃO LTDA-ME (ID. 107713171). Ademais, pende de análise o pedido de nulidade da arrematação arguido pelos executados (ID. 92656442). DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E SUCESSÃO Diante do falecimento do(a) executado(a) MARILENE MARTINS CAVALCANTE e da liminar em sede de agravo de instrumento para a representação processual do espólio através do administrador provisório, Sr. FABIO JONES DE BRITO CAVALCANTI (co-executado), Determino a citação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação, devendo constituir advogado. DA RENÚNCIA DO PATRONO Quanto à petição de renúncia de mandato, observo que o causídico comprovou o óbito da parte, operando-se, assim, a extinção do mandato, ex vi do art. 682, II, do CC. Em se tratando de parte falecida, a representação deverá ser regularizada pelos sucessores ou pelo inventariante do espólio, ou, no caso, pelo administrador provisório. DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO Os executados pleitearam a nulidade do leilão e da arrematação (ID. 91267958). Contudo, compulsando os autos, verifico que o Auto de Arrematação já se encontra devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro(ID. 91267959). Neste cenário, a arrematação é considerada perfeita e acabada, conforme a literalidade do Artigo 903 do CPC: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de anulação incidental após a assinatura do auto: "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (STJ - REsp: 1313053 DF 2012/0047380-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013)
Diante do exposto, rejeito o pedido de nulidade da arrematação formulado por simples petição, ressalvando à parte interessada o direito de buscar a anulação por meio de ação autônoma, nos termos do § 4º do art. 903 do CPC. E defiro a renúncia do mandato do advogado dos executados Marilene Martins Cavacanti e ASTEPA REFRIGERAÇÃO LTDA-ME, para: Determinar a citação do administrador provisório do Espólio da executada Marilene Martins Cavacanti, FABIO JONES DE BRITO CAVALCANTI, para que se pronuncie sobre a habilitação, no prazo de 05 dias, devendo constituir advogado e informar o atual representante da empresa ASTEPA Refrigeração LTDA-ME; Manter a higidez da arrematação constante no ID. 91267958, nos termos do art. 903 do CPC; Cientifique-se o arrematante sobre a interposição do Agravo de Instrumento nº 0826382-32.2025.8.15.0000, mantendo-se o depósito do valor da arrematação em conta judicial vinculada a este juízo até o julgamento do referido recurso, como medida de cautela. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito