Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DANIELE DE ALMEIDA MATIAS MOZER Advogado:JANE DAYSE VILAR VICENTE
Apelado: BANCO J. SAFRA S.A Advogado:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Revisional contrato. Tarifa de registro de contrato. Prestações legítimas. IOF – Imposto sobre Operação Financeira. Obrigação legal. Possibilidade de exigência no contrato. Dano moral. Não configuração. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial no que diz respeito à tarifa de registro de contrato, à cobrança de IOF, e à não caracterização do dano moral.. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: As controvérsias devolvidas a este Órgão ad quem versam sobre a legitimidade ou não da tarifa de registro de contrato e da cobrança de IOF, e acerca da caracterização ou não do dano moral. III. Razões de decidir 3. Conforme assentado pelo magistrado de origem, da análise do contrato acostado pela parte demandante e da consulta de veículo apresentada pela ré (id. Num. 41565027 - Pág. 01/02), verifica-se que a despesa com o registro do contrato foi efetivamente realizada, comprovando a sua legalidade. 4. No que se refere ao IOF, no valor de R$ 1.392,83 (mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), sua cobrança é válida por se tratar de tributo previsto legalmente. 5. Como não há comprovação de dano extrapatrimonial decorrente da cobrança das tarifas, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6.Apelo desprovido. Tese de julgamento: i) É devida a exigência da tarifa de registro na situação em que o serviço foi prestado. ii) O art. 63, I, do Código Tributário Nacional e os arts. 2º e 3º da Lei 8.894/94 estabelecem a incidência deste imposto sobre operações de crédito; iii) A cobrança de tarifas, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstradas consequências graves na vida do consumidor.. ________ Dispositivos relevantes citados: O art. 63, I, do Código Tributário Nacional e os arts. 2º e 3º da Lei 8.894/94 Jurisprudência relevante citada: Tema 958/STJ, Recurso Especial n° 1.578.553 – SP, (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e (AgInt no AREsp 1817131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) RELATÓRIO DANIELE DE ALMEIDA MATIAS MOZER interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ele ajuizado em face do BANCO J. SAFRA S.A, julgou improcedentes os pedidos relativos à restituição de tarifas de registo e do IOF. O apelante sustenta que são ilegítimas a tarifa de registro de contrato e a cobrança de IOF, bem como assevera que resta caracterizado o dano moral. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. As controvérsias devolvidas a este Órgão ad quem versam sobre a legitimidade ou não da tarifa de registro de contrato e da cobrança de IOF, e acerca da caracterização ou não do dano moral. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. O apelante defende a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, sob o argumento de que não houve comprovação efetiva e individualizada da prestação do serviço, sendo abusiva sua transferência ao consumidor; A cláusula que prevê o pagamento da tarifa de registro do contrato, por parte do consumidor, foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tais cobranças são válidas, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, ou em caso de onerosidade excessiva. A Tarifa de Registro de Contrato diz respeito à comprovação do registro do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou a “validade (…) da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Conforme assentado pelo magistrado de origem, da análise do contrato acostado pela parte demandante e da consulta de veículo apresentada pela ré (id. Num. 41565027 - Pág. 01/02), verifica-se que a despesa com o registro do contrato foi efetivamente realizada, comprovando a sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Do aresto transcrito, conclui-se ser devida a exigência dos serviços de registro, ante a especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado. Sendo assim, baseando-se na decisão da Corte Superior, opção não há, senão manter a legitimidade dos serviços de terceiros exigidos do apelante. No que se refere ao IOF, no valor de R$ 1.392,83 (mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), sua cobrança é válida por se tratar de tributo previsto legalmente. O art. 63, I, do Código Tributário Nacional e os arts. 2º e 3º da Lei 8.894/94 estabelecem a incidência deste imposto sobre operações de crédito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícita a cobrança do IOF, inclusive de forma parcelada, nos contratos de financiamento (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Por fim, no tocante aos danos morais, não há comprovação de dano extrapatrimonial decorrente da cobrança das tarifas. Para a configuração do dano moral é necessária a violação a algum direito da personalidade, causando abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento. A cobrança de tarifas, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstradas consequências graves na vida do consumidor. Nessa linha "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, não causa dano moral, quando ausente qualquer outro fato que acarrete consequências de ordem psíquica ou social ao consumidor. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1817131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse cenário, encontrando-se a sentença em harmonia com os precedentes desta Corte e com a jurisprudência pátria, impõe-se a manutenção da sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800103-55.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juiza convocada