Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0000282-54.2016.8.15.0561
Vistos. Tratam os autos de Incidente de Falsidade Documental instaurado por Severino Soares de Andrade e João Soares de Andrade no curso da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Maria das Neves Batista Andrade. No curso da demanda, foi comunicado o falecimento da parte autora Severino Soares de Andrade, conforme petição acostada ao ID 32493519. Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 38262828). Foram expedidos editais de intimação para os fins de direito (ID 45567718 e ID 54975823). Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos herdeiros ou interessados na habilitação (ID 65345639). O autor remanescente, João Soares de Andrade, requereu o prosseguimento do feito (ID 69352993). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a devida intimação por edital e o transcurso de largo lapso temporal, não houve a habilitação dos herdeiros do autor falecido, Severino Soares de Andrade. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito formulado pelo autor remanescente, indefiro-o, porquanto os argumentos lançados na petição inicial fundam-se na existência de composse sobre o imóvel objeto da lide, decorrente de herança. Tal circunstância fática e jurídica atrai a natureza de litisconsórcio necessário, o que impossibilita a tramitação regular do processo sem a presença de todas as partes legitimadas no polo ativo. O Código de Processo Civil estabelece claramente a necessidade do litisconsórcio nestes casos: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nesse sentido, falecido um dos autores e tratando-se de direito transmissível em regime de composse, é indispensável a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o art. 313, §2º, II do CPC: Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Caso os herdeiros ou sucessores, devidamente intimados, não promovam a respectiva habilitação, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, tratando-se de composse e litisconsórcio necessário, sem a integração dos legitimados para estar em juízo, o processo não pode se desenvolver regularmente e, por isso, está fadado ao insucesso. Cumpre ressaltar que a ausência de habilitação, no caso concreto, inviabiliza o prosseguimento tanto deste incidente de falsidade quanto do processo principal a ele associado, uma vez que a irregularidade no polo ativo contamina a relação processual em sua integralidade. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a imprescindibilidade da presença de todos os compossuidores na lide, sob pena de extinção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS POSSUIDORES DA COISA COMUM. DEMANDA AJUIZADA POR APENAS UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. Existindo composse entre a autora e seu companheiro, inviável o ajuizamento da ação de usucapião apenas por um dos compossuidores. Hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Inviabilidade de alteração da composição subjetiva da lide após a estabilização da demanda. Art. 264, caput, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70062408620 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS COMPOSSUIDORES DA COISA COMUM. ART. 47, DO CPC. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE PELA FILHA, COMPRA PORÉM EFETUADA CONJUNTAMENTE COM O PAI, QUE EXERCE A POSSE ATUAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA NO POLO ATIVO DO PROGENITOR. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS COMPOSSUIDORES NA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE FALTANTE. APELO PREJUDICADO. "Comprovada a existência de composse sobre o imóvel usucapiendo e havendo divergência quanto ao exercício da posse, não se pode postular a declaração da prescrição aquisitiva sem que todos os compossuidores integrem a relação processual, pois
trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário." (AC n. 2007.052766-2, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 15.07.2011). (TJ-SC - AC: 20110158893 Balneário Camboriú 2011.015889-3, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 06/11/2014, Primeira Câmara de Direito Civil) Assim, diante da inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo assinado e da impossibilidade de prosseguimento dos feitos apenas com o autor remanescente dada a natureza de litisconsórcio necessário, julgo EXTINTOS AMBOS OS PROCESSOS (ESTE INCIDENTE E A AÇÃO PRINCIPAL Nº 0000704-34.2013.8.15.0561), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, não há custas judiciais remanescentes, haja vista o recolhimento das custas iniciais e das diligências que ocorreram ao longo do processo. Acoste-se cópia desta sentença nos autos principais. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. Coremas, 28 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0000282-54.2016.8.15.0561
Vistos. Tratam os autos de Incidente de Falsidade Documental instaurado por Severino Soares de Andrade e João Soares de Andrade no curso da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Maria das Neves Batista Andrade. No curso da demanda, foi comunicado o falecimento da parte autora Severino Soares de Andrade, conforme petição acostada ao ID 32493519. Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 38262828). Foram expedidos editais de intimação para os fins de direito (ID 45567718 e ID 54975823). Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos herdeiros ou interessados na habilitação (ID 65345639). O autor remanescente, João Soares de Andrade, requereu o prosseguimento do feito (ID 69352993). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a devida intimação por edital e o transcurso de largo lapso temporal, não houve a habilitação dos herdeiros do autor falecido, Severino Soares de Andrade. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito formulado pelo autor remanescente, indefiro-o, porquanto os argumentos lançados na petição inicial fundam-se na existência de composse sobre o imóvel objeto da lide, decorrente de herança. Tal circunstância fática e jurídica atrai a natureza de litisconsórcio necessário, o que impossibilita a tramitação regular do processo sem a presença de todas as partes legitimadas no polo ativo. O Código de Processo Civil estabelece claramente a necessidade do litisconsórcio nestes casos: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nesse sentido, falecido um dos autores e tratando-se de direito transmissível em regime de composse, é indispensável a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o art. 313, §2º, II do CPC: Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Caso os herdeiros ou sucessores, devidamente intimados, não promovam a respectiva habilitação, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, tratando-se de composse e litisconsórcio necessário, sem a integração dos legitimados para estar em juízo, o processo não pode se desenvolver regularmente e, por isso, está fadado ao insucesso. Cumpre ressaltar que a ausência de habilitação, no caso concreto, inviabiliza o prosseguimento tanto deste incidente de falsidade quanto do processo principal a ele associado, uma vez que a irregularidade no polo ativo contamina a relação processual em sua integralidade. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a imprescindibilidade da presença de todos os compossuidores na lide, sob pena de extinção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS POSSUIDORES DA COISA COMUM. DEMANDA AJUIZADA POR APENAS UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. Existindo composse entre a autora e seu companheiro, inviável o ajuizamento da ação de usucapião apenas por um dos compossuidores. Hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Inviabilidade de alteração da composição subjetiva da lide após a estabilização da demanda. Art. 264, caput, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70062408620 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS COMPOSSUIDORES DA COISA COMUM. ART. 47, DO CPC. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE PELA FILHA, COMPRA PORÉM EFETUADA CONJUNTAMENTE COM O PAI, QUE EXERCE A POSSE ATUAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA NO POLO ATIVO DO PROGENITOR. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS COMPOSSUIDORES NA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE FALTANTE. APELO PREJUDICADO. "Comprovada a existência de composse sobre o imóvel usucapiendo e havendo divergência quanto ao exercício da posse, não se pode postular a declaração da prescrição aquisitiva sem que todos os compossuidores integrem a relação processual, pois
trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário." (AC n. 2007.052766-2, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 15.07.2011). (TJ-SC - AC: 20110158893 Balneário Camboriú 2011.015889-3, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 06/11/2014, Primeira Câmara de Direito Civil) Assim, diante da inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo assinado e da impossibilidade de prosseguimento dos feitos apenas com o autor remanescente dada a natureza de litisconsórcio necessário, julgo EXTINTOS AMBOS OS PROCESSOS (ESTE INCIDENTE E A AÇÃO PRINCIPAL Nº 0000704-34.2013.8.15.0561), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, não há custas judiciais remanescentes, haja vista o recolhimento das custas iniciais e das diligências que ocorreram ao longo do processo. Acoste-se cópia desta sentença nos autos principais. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. Coremas, 28 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito