Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (ADVOGADO: BEL. VOTONA JORGE RIBEIRO ALMEIDA, OAB/PB 11.425) RECORRIDA: MILENE SILVÉRIO DE LIMA SIMOA (ADVOGADA: BELA. SARAH SILVÉRIO TEIXEIRA DA ROCHA, OAB/PB 30.082) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALUNA QUE CONCLUIU O CURSO DE PEDAGOGIA EM 2019.2 – DIREITO ADQUIRIDO À EMISSÃO DO DIPLOMA COM BASE NA GRADE CURRICULAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCLUSÃO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DA MATRIZ CURRICULAR EM 2021 QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR A ESTUDANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ALUNA TENHA TRANCADO O CURSO OU POSSUA DISCIPLINAS PENDENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 36292671 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36292683 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, colhem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO ATINENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE VISAVA À AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA E PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE, POR PERDA DO OBJETO, AO PASSO EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO DE PEDAGOGIA. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DAS MENSALIDADES DA DISCIPLINA, A FIM DE QUE A APELADA PUDESSE CONCLUIR O CURSO. RECORRIDA QUE NECESSITOU TRANCAR O CURSO POR QUESTÕES FINANCEIRAS E, APÓS RETORNAR, FOI-LHE IMPOSTO CURSAR INÚMERAS DISCIPLINAS CONSTANTES NA NOVA GRADE CURRICULAR. COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE QUE A APELADA ESTAVA APROVADA NA DISCIPLINA DESDE O ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO, CONFORME A MATRIZ CURRICULAR VIGENTE À ÉPOCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS”.(TJAL - Apelação Cível: 0700052-20.2022.8.02.0044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente ou mandado de segurança, nos termos do entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do Tema 1..154. 2. Inobstante, não há que se falar em interesse da União nas ações, ressalvados os mandados de segurança, que tratem de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. No caso sob análise, resta evidente que a questão da emissão do diploma decorreu de omissão da instituição de ensino. 4. Nesse sentido, evidencia-se a competência do Juízo estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. 5. Ademais, compulsando os autos, vê-se que a União já se manifestou nos autos informando seu desinteresse na causa (fls. 135/140), sendo reconhecida, na decisão interlocutória de fls. 150/165, a incompetência da justiça federal para processar o presente feito, aplicando ao caso o enunciado de súmula nº 150 do STJ. 6. Desse modo, afasta-se a preliminar de incompetência. 7. Quanto o mérito, cabe destacar que a relação pactuada entre as partes se rege pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a instituição de ensino apelante qualifica-se como fornecedora de serviços, de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8. Em sendo assim, considerando que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano. 9. Ocorre que, durante todo o desenvolvimento do processo, a apelante não logrou êxito em demonstrar que agiu no exercício regular do direito quando deixou de expedir o diploma, ao contrário, tendo confessado a demora na entrega no diploma, sob o fundamento de que teriam sido apresentados documentos equivalentes, o que não merece abrigo. 10. In casu, o descaso da instituição de ensino ao deixar de promover a expedição do diploma, além de configurar falha na prestação do serviço, causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, sobretudo se considerado a demora excessiva para tanto. 11. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou, pelo menos, tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 13. Os danos morais foram fixados na sentença recorrida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 14. A condenação merece redução. Entendo que o montante indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado, razão por que deve ser reformada a sentença neste ponto. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJCE - Apelação Cível: 0031293-40.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). “RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMORA NA EXPEDIÇÃO DECORREU DE CULPA ATRIBUÍVEL À AUTORA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DE QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL ALMEJADA PELA AUTORA FOI INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO – LUCROS CESSANTES VERIFICADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RECURSO INOMINADO Nº 0843996-32.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Data de Julgamento: 30/04/2025) DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues de Alexandre (relator em substituição) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado no período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº 0800199-48.2024.8.15.0941 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA ASSUNTO: SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 36292669 RAZÕES DA