Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RÉU: JONAS MARTINS BENÍCIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0866552-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de JONAS MARTINS BENÍCIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação tramitava normalmente, quando a parte autora requereu a conversão em ação de execução (ID: 123963131). É o breve relato. DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte promovida não foi citada até o presente momento. Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do C.P.C: “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69 oferece ao credor fiduciário dois tipos de ações para satisfazer seu crédito: ação de busca e apreensão (art. 3º), com possibilidade de conversão em depósito e ação de execução (art. 5º). Assim, como nos termos do art. 5º do referido Decreto autor poderá recorrer à ação executiva, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial. Do exposto, defiro o pedido de ID: 123963131, e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Retificações necessárias. Na oportunidade, considerando o endereço indicado no ID: 123963131, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado. Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do C.P.C. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do C.P.C. Expeça-se o competente mandado com as advertências legais. Diligências necessárias. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito