Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-76.2025.8.15.0201.
RECORRENTE: DEYWESON RODRIGUES DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INGÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO REFERENTES AO PERÍODO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, ALÉM DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA SUCESSIVAMENTE POR MAIS DE OITO ANOS. CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, ALÉM DO FGTS, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 1.410.677/MG. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município promovido ao pagamento das seguintes verbas: → Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração percebida em relação ao período de 02/10/2021 a 31/12/2021, 01/01/2023 a 30/11/2023; → Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário integral, com base na remuneração percebida em relação ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022, e 01/01/2024 a 31/12/2024; → Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativos ao período de 29/01/2020 a 31/12/2020, de 01/01/2021 a 31/10/2021, já observada a prescrição. […].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) A controvérsia central do presente recurso inominado reside em determinar se o Recorrente faz jus ao recebimento de Férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período em que laborou sob Contrato por Excepcional Interesse Público (CEIP), compreendido entre 29/01/2020 a 31/10/2021, além do FGTS que já lhe foi deferido para tal período. A sentença de primeiro grau, ao aplicar o Tema 916 do STF de forma isolada para este período, negou-lhe tais direitos. O Recorrente, por sua vez, defende a aplicação da exceção contida no Tema 551 do STF, em virtude do desvirtuamento de sua contratação temporária. No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial (ID 36360840), o Recorrente foi admitido em 01/01/2013 sob o regime de Contrato por Excepcional Interesse Público, permanecendo nessa modalidade até 30/09/2021. Este período, que se estende por mais de 8 (oito) anos, é claramente desproporcional à ideia de "necessidade temporária de excepcional interesse público" prevista na Constituição Federal. A própria Lei Municipal nº 419/2014, do Município de Ingá (ID 36360863), que disciplina as contratações temporárias, estabelece prazos máximos para tais vínculos, que foram reiteradamente extrapolados na relação do Recorrente com a municipalidade. O prolongado período de prestação de serviços, em que o Recorrente atuou como vigilante e motorista (conforme SAGRES, ID 36360843), atividades que, por sua natureza, denotam caráter ordinário e permanente da Administração, configura o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A sentença de primeiro grau (ID 36360861), ao analisar o período de CEIP de 01/01/2017 a 31/10/2021 (que abrange o período recursal de 29/01/2020 a 31/10/2021), reconheceu a nulidade da contratação, mas limitou a condenação ao FGTS, afastando o pagamento de férias e 13º salário para este período com base no Tema 916. Contudo, essa interpretação isolada do Tema 916 não se coaduna com a evolução jurisprudencial do STF, que, conforme o RE 1.410.677/MG, determina a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 quando há o desvirtuamento da contratação. Assim, o Recorrente, ao ter seu vínculo temporário desvirtuado pela prolongada e sucessiva contratação para atender a necessidades permanentes do Município, faz jus não apenas ao FGTS (já deferido), mas também ao 13º salário e às Férias acrescidas de 1/3 para o período de 29/01/2020 a 31/10/2021, em conformidade com a exceção prevista no Tema 551 do STF e a interpretação conjugada com o Tema 916. “RECURSO INOMINADO DO RÉU. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. FLAGRANTE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. DIREITO, CONTUDO, AO RECEBIMENTO DE FGTS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (0800324-59.2024.8.15.0571, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024) No mesmo sentido segue o entendimento do STF: “4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência.” (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) A negativa desses direitos representaria um enriquecimento sem causa do Município, que se beneficiou do trabalho do Recorrente por anos, sem arcar com os direitos sociais básicos que lhe são devidos em tais circunstâncias. Desse modo, a reforma parcial da sentença de primeiro grau é medida que se impõe para alinhar a decisão ao entendimento consolidado e vinculante das Cortes Superiores. Dito isto, para os períodos em que o Recorrente exerceu Cargo Comissionado (02/10/2021 a 31/08/2022, 01/01/2023 a 30/11/2023 e 01/01/2024 a 31/12/2024), a sentença de primeiro grau já reconheceu o direito às Férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Este reconhecimento está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do STF, que assegura esses direitos aos ocupantes de cargos comissionados, mesmo após a exoneração, em virtude de sua natureza de direitos sociais garantidos constitucionalmente. Assim, os termos da sentença quanto a essas verbas para os períodos de Cargo Comissionado devem ser integralmente mantidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para incluir na condenação do MUNICÍPIO DE INGÁ o pagamento das verbas relativas a Férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 13º (décimo terceiro) salário referentes ao período de Contrato por Excepcional Interesse Público, compreendido entre 29/01/2020 a 31/10/2021, em virtude do comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]