Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILZA CHAGAS E SILVA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueada a quantia de R$ 3.820,87 em conta corrente e investimento de titularidade da Executada, conforme protocolo de bloqueio de ID 109652852. Na petição de ID 110323624, a Executada requereu o desbloqueio desse valor, sob o argumento de que o numerário bloqueado se refere a verba salarial e poupança. Aduz que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV e X do CPC. Instada a se pronunciar, a Exequente rechaçou os argumentos da Executada, afirmando a legalidade da penhora eletrônica, a ausência de provas documentais acerca da inexistência de outros rendimentos, bem como de que os valores bloqueados nas contas não se tratam de verbas salarial e alimentar, vez que, conforme informação do próprio banco Bradesco, o valor que foi bloqueado teve origem em investimento. Requereu, ao final, o indeferimento do pedido da Executada (ID 111107513). DECIDO. A pretensão da Requerente não merece acolhida. De fato, verifica-se que a conta bancária de titularidade da Executada em que os valores foram bloqueados pelo sistema SISBAJUD não pode ser caracterizada como conta salário e caderneta de poupança, conforme se constata pelo extrato bancário de ID 110325354. O numerário penhorado não estava depositado em conta salário, mas em conta corrente e “INVEST FACIL BRAD”, de acordo com o documento de ID 110325355. A impenhorabilidade diz respeito apenas às contas bancárias de origem exclusivamente de verbas salariais. E a comprovação dessa vinculação é ônus do devedor, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Senão, vejamos: “Art. 854. Omissis. § 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. O documento de ID 110325354 não conduz à conclusão de que a conta bancária em questão seja exclusivamente para percepção de proventos. Ademais, pela movimentação bancária na conta informada, verifica-se que o valor bloqueado não compromete o mínimo existencial para sobrevivência da Ré e de sua família. A norma do art. 833, IV, do CPC, diante desse quadro, não é de ser aplicada na hipótese destes autos. Sua atual redação é a seguinte: “Art. 833 – São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O art. 833, inciso X, do CPC determina que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”. No caso em análise, verifica-se que a Executada também não comprovou a existência de valor bloqueado em caderneta de poupança. De tal mister não se desincumbiu a Executada. Deste modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 110323624 e INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS pelo sistema SISBAJUD, mantendo válida e eficaz a penhora eletrônica (ID 109652852). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para transferência do numerário para conta judicial. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILZA CHAGAS E SILVA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueada a quantia de R$ 3.820,87 em conta corrente e investimento de titularidade da Executada, conforme protocolo de bloqueio de ID 109652852. Na petição de ID 110323624, a Executada requereu o desbloqueio desse valor, sob o argumento de que o numerário bloqueado se refere a verba salarial e poupança. Aduz que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV e X do CPC. Instada a se pronunciar, a Exequente rechaçou os argumentos da Executada, afirmando a legalidade da penhora eletrônica, a ausência de provas documentais acerca da inexistência de outros rendimentos, bem como de que os valores bloqueados nas contas não se tratam de verbas salarial e alimentar, vez que, conforme informação do próprio banco Bradesco, o valor que foi bloqueado teve origem em investimento. Requereu, ao final, o indeferimento do pedido da Executada (ID 111107513). DECIDO. A pretensão da Requerente não merece acolhida. De fato, verifica-se que a conta bancária de titularidade da Executada em que os valores foram bloqueados pelo sistema SISBAJUD não pode ser caracterizada como conta salário e caderneta de poupança, conforme se constata pelo extrato bancário de ID 110325354. O numerário penhorado não estava depositado em conta salário, mas em conta corrente e “INVEST FACIL BRAD”, de acordo com o documento de ID 110325355. A impenhorabilidade diz respeito apenas às contas bancárias de origem exclusivamente de verbas salariais. E a comprovação dessa vinculação é ônus do devedor, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Senão, vejamos: “Art. 854. Omissis. § 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. O documento de ID 110325354 não conduz à conclusão de que a conta bancária em questão seja exclusivamente para percepção de proventos. Ademais, pela movimentação bancária na conta informada, verifica-se que o valor bloqueado não compromete o mínimo existencial para sobrevivência da Ré e de sua família. A norma do art. 833, IV, do CPC, diante desse quadro, não é de ser aplicada na hipótese destes autos. Sua atual redação é a seguinte: “Art. 833 – São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O art. 833, inciso X, do CPC determina que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”. No caso em análise, verifica-se que a Executada também não comprovou a existência de valor bloqueado em caderneta de poupança. De tal mister não se desincumbiu a Executada. Deste modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 110323624 e INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS pelo sistema SISBAJUD, mantendo válida e eficaz a penhora eletrônica (ID 109652852). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para transferência do numerário para conta judicial. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito