Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo promovido (ID 155876002), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo promovido (ID 155876002), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo promovido (ID 155876002), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo promovido (ID 155876002), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo promovido (ID 155876002), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo promovido (ID 155876002), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:54
Determinação de Diligência
22/04/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/03/2026, 09:01
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:48
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de JOSEMIR TARGINO DA SILVA em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128185385), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e dos atos registrais subsequentes referentes ao imóvel objeto da lide. O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, que, segundo sustenta, justificam sua integração e modificação. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os atuais proprietários do imóvel, Rinaldo Bezerra da Silva e Rivaldo Bezerra da Silva, e com a credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (CEF), cujas esferas jurídicas seriam diretamente atingidas pela anulação dos registros. Em segundo lugar, argui a existência de obscuridade e contradição, decorrentes da primeira omissão. Sustenta que, ao anular a garantia fiduciária constituída em favor da CEF, uma empresa pública federal, a sentença avançou sobre matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sem, contudo, declarar sua própria incompetência absoluta, o que tornaria o provimento contraditório e obscuro. Ao final, prequestiona a violação aos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil e ao artigo 109, I, da Constituição Federal, e requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e os atos processuais subsequentes. Intimada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 136250661). Preliminarmente, comunicou o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva, ambos ocorridos em 2025, antes da prolação da sentença, requerendo o saneamento do feito. Suscitou, ainda, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, por entender que o Embargante busca a rediscussão do mérito e introduz teses novas, não aventadas na contestação. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a ausência dos vícios apontados. Argumentou que a nulidade do ato originário contamina toda a cadeia subsequente e que a competência para julgar a nulidade de um ato notarial e registral estadual é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ou em incompetência do juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Passo à análise individualizada dos vícios alegados. a) Da suposta omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário O Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter determinado a citação dos atuais proprietários registrais do imóvel e da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Argumenta que, por serem diretamente afetados pela decisão que anulou a cadeia dominial, deveriam ter integrado a lide como litisconsortes passivos necessários. De fato, a questão relativa à formação do litisconsórcio passivo necessário em ações anulatórias de registro imobiliário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte necessário acarreta a nulidade do processo, conforme o art. 115, I, do CPC. Contudo, a argumentação do Embargante, embora trate de matéria de ordem pública, configura inovação processual indevida nesta fase recursal. A tese da necessidade de citação de terceiros não foi arguida em nenhum momento anterior à prolação da sentença, notadamente na contestação (ID 78641592), peça processual adequada para tanto. O recurso de embargos de declaração não se destina a inaugurar debates sobre teses que não foram oportunamente submetidas ao contraditório durante a fase de conhecimento. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício, com base no que foi efetivamente discutido nos autos. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por se tratar de matéria de ordem pública, a análise de seu conteúdo não socorre o Embargante. A presente ação teve como causa de pedir e pedido a declaração de nulidade absoluta da Ata Notarial e do subsequente procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento em vícios insanáveis, como a utilização simulada do instituto para burlar o inventário e a tributação, a ausência de posse qualificada (animus domini) e a nulidade formal dos documentos que embasaram o ato. O objeto da lide é, portanto, a validade do ato jurídico que deu origem à propriedade do Embargante. A anulação dos registros subsequentes, como a venda aos senhores Rinaldo e Rivaldo Bezerra da Silva e a constituição da alienação fiduciária em favor da CEF, é uma consequência lógica e direta da invalidação do título originário. A nulidade, uma vez declarada, opera ex tunc, desfazendo todos os efeitos produzidos pelo ato viciado e atingindo os negócios jurídicos dele derivados. Trata-se da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária entende que, em ações que visam à declaração de nulidade do título que funda a cadeia registral, não há litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes posteriores, cuja boa-fé, se existente, resolve-se em perdas e danos contra quem lhes alienou o bem de forma indevida. A relação jurídica processual se estabelece entre aqueles que participaram do ato jurídico impugnado. Os adquirentes posteriores e a credora fiduciária não participaram do procedimento de usucapião cuja nulidade foi declarada. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a questão, além de não ter sido suscitada no momento oportuno, não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. A decisão enfrentou a controvérsia nos limites em que foi proposta, declarando a nulidade do ato originário e, por consequência, de seus desdobramentos registrais. b) Da alegada contradição e obscuridade quanto à competência O Embargante aponta contradição e obscuridade no julgado, pois, ao anular os atos subsequentes, teria atingido interesse direto da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é aquele de natureza interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura a contradição pela suposta incompatibilidade entre a decisão proferida e o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, o que configuraria erro de julgamento (error in judicando), atacável por via recursal própria. No caso em tela, não há qualquer contradição interna na sentença. A decisão fundamentou, de forma coesa, a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e, como consectário lógico, declarou a nulidade dos atos registrais posteriores. Não há incongruência entre seus fundamentos e o dispositivo. A questão da competência, assim como a do litisconsórcio, também não foi levantada em momento oportuno. De todo modo, a análise da competência é definida em razão da natureza da lide, das partes envolvidas e da causa de pedir. A presente ação versa sobre a nulidade de um ato notarial e de um registro imobiliário, matéria de índole eminentemente civil e de direito registral, cuja competência é da Justiça Estadual. A Caixa Econômica Federal não é parte no processo, e seu interesse na lide é meramente reflexo e econômico, decorrente da invalidação da garantia que lhe foi oferecida por terceiro. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o mero interesse econômico de empresa pública federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, o que ocorre apenas quando a CEF integra a lide na condição de autora, ré, assistente ou opoente (Súmula 150/STJ). A sentença não decidiu sobre a validade do contrato de financiamento entre os adquirentes e a CEF, mas sim sobre a validade do título de propriedade do imóvel que serviu de garantia. A invalidação da garantia é efeito anexo da decisão principal, não o seu objeto. Assim, não há obscuridade ou contradição a ser sanada. c) Do falecimento das partes A parte embargada noticia, em sede de contrarrazões, o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva antes da prolação da sentença.
Trata-se de fato juridicamente relevante que impõe a sucessão processual pelos respectivos espólios ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, a ausência de regularização processual, embora deva ser sanada, não é um vício intrínseco da sentença (omissão, contradição ou obscuridade), mas uma questão atinente à regularidade da formação do processo. A prolação de sentença sem a devida habilitação dos sucessores pode configurar nulidade, mas esta não é a via adequada para tal reconhecimento. Ademais, a questão não foi objeto dos embargos de declaração, tendo sido levantada apenas nas contrarrazões. A regularização do polo ativo e passivo deverá ser providenciada para os atos processuais futuros. d) Da pretensão de efeitos infringentes e do prequestionamento Por fim, fica evidente que a real pretensão do Embargante não é sanar vícios de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração se prestam a tal fim apenas quando a decisão embargada, de fato, omite-se sobre tese jurídica essencial ao deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 128185385, que fica mantida em sua integralidade. Determino à Secretaria que proceda à regularização dos polos ativo e passivo do processo, para que passem a constar, respectivamente, ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e ESPÓLIO DE TEREZA MONTEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSEMIR TARGINO DA SILVA, devendo as partes promoverem a regular habilitação de seus representantes legais para os atos subsequentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de mérito e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de JOSEMIR TARGINO DA SILVA em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128185385), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e dos atos registrais subsequentes referentes ao imóvel objeto da lide. O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, que, segundo sustenta, justificam sua integração e modificação. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os atuais proprietários do imóvel, Rinaldo Bezerra da Silva e Rivaldo Bezerra da Silva, e com a credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (CEF), cujas esferas jurídicas seriam diretamente atingidas pela anulação dos registros. Em segundo lugar, argui a existência de obscuridade e contradição, decorrentes da primeira omissão. Sustenta que, ao anular a garantia fiduciária constituída em favor da CEF, uma empresa pública federal, a sentença avançou sobre matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sem, contudo, declarar sua própria incompetência absoluta, o que tornaria o provimento contraditório e obscuro. Ao final, prequestiona a violação aos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil e ao artigo 109, I, da Constituição Federal, e requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e os atos processuais subsequentes. Intimada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 136250661). Preliminarmente, comunicou o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva, ambos ocorridos em 2025, antes da prolação da sentença, requerendo o saneamento do feito. Suscitou, ainda, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, por entender que o Embargante busca a rediscussão do mérito e introduz teses novas, não aventadas na contestação. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a ausência dos vícios apontados. Argumentou que a nulidade do ato originário contamina toda a cadeia subsequente e que a competência para julgar a nulidade de um ato notarial e registral estadual é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ou em incompetência do juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Passo à análise individualizada dos vícios alegados. a) Da suposta omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário O Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter determinado a citação dos atuais proprietários registrais do imóvel e da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Argumenta que, por serem diretamente afetados pela decisão que anulou a cadeia dominial, deveriam ter integrado a lide como litisconsortes passivos necessários. De fato, a questão relativa à formação do litisconsórcio passivo necessário em ações anulatórias de registro imobiliário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte necessário acarreta a nulidade do processo, conforme o art. 115, I, do CPC. Contudo, a argumentação do Embargante, embora trate de matéria de ordem pública, configura inovação processual indevida nesta fase recursal. A tese da necessidade de citação de terceiros não foi arguida em nenhum momento anterior à prolação da sentença, notadamente na contestação (ID 78641592), peça processual adequada para tanto. O recurso de embargos de declaração não se destina a inaugurar debates sobre teses que não foram oportunamente submetidas ao contraditório durante a fase de conhecimento. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício, com base no que foi efetivamente discutido nos autos. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por se tratar de matéria de ordem pública, a análise de seu conteúdo não socorre o Embargante. A presente ação teve como causa de pedir e pedido a declaração de nulidade absoluta da Ata Notarial e do subsequente procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento em vícios insanáveis, como a utilização simulada do instituto para burlar o inventário e a tributação, a ausência de posse qualificada (animus domini) e a nulidade formal dos documentos que embasaram o ato. O objeto da lide é, portanto, a validade do ato jurídico que deu origem à propriedade do Embargante. A anulação dos registros subsequentes, como a venda aos senhores Rinaldo e Rivaldo Bezerra da Silva e a constituição da alienação fiduciária em favor da CEF, é uma consequência lógica e direta da invalidação do título originário. A nulidade, uma vez declarada, opera ex tunc, desfazendo todos os efeitos produzidos pelo ato viciado e atingindo os negócios jurídicos dele derivados. Trata-se da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária entende que, em ações que visam à declaração de nulidade do título que funda a cadeia registral, não há litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes posteriores, cuja boa-fé, se existente, resolve-se em perdas e danos contra quem lhes alienou o bem de forma indevida. A relação jurídica processual se estabelece entre aqueles que participaram do ato jurídico impugnado. Os adquirentes posteriores e a credora fiduciária não participaram do procedimento de usucapião cuja nulidade foi declarada. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a questão, além de não ter sido suscitada no momento oportuno, não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. A decisão enfrentou a controvérsia nos limites em que foi proposta, declarando a nulidade do ato originário e, por consequência, de seus desdobramentos registrais. b) Da alegada contradição e obscuridade quanto à competência O Embargante aponta contradição e obscuridade no julgado, pois, ao anular os atos subsequentes, teria atingido interesse direto da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é aquele de natureza interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura a contradição pela suposta incompatibilidade entre a decisão proferida e o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, o que configuraria erro de julgamento (error in judicando), atacável por via recursal própria. No caso em tela, não há qualquer contradição interna na sentença. A decisão fundamentou, de forma coesa, a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e, como consectário lógico, declarou a nulidade dos atos registrais posteriores. Não há incongruência entre seus fundamentos e o dispositivo. A questão da competência, assim como a do litisconsórcio, também não foi levantada em momento oportuno. De todo modo, a análise da competência é definida em razão da natureza da lide, das partes envolvidas e da causa de pedir. A presente ação versa sobre a nulidade de um ato notarial e de um registro imobiliário, matéria de índole eminentemente civil e de direito registral, cuja competência é da Justiça Estadual. A Caixa Econômica Federal não é parte no processo, e seu interesse na lide é meramente reflexo e econômico, decorrente da invalidação da garantia que lhe foi oferecida por terceiro. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o mero interesse econômico de empresa pública federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, o que ocorre apenas quando a CEF integra a lide na condição de autora, ré, assistente ou opoente (Súmula 150/STJ). A sentença não decidiu sobre a validade do contrato de financiamento entre os adquirentes e a CEF, mas sim sobre a validade do título de propriedade do imóvel que serviu de garantia. A invalidação da garantia é efeito anexo da decisão principal, não o seu objeto. Assim, não há obscuridade ou contradição a ser sanada. c) Do falecimento das partes A parte embargada noticia, em sede de contrarrazões, o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva antes da prolação da sentença.
Trata-se de fato juridicamente relevante que impõe a sucessão processual pelos respectivos espólios ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, a ausência de regularização processual, embora deva ser sanada, não é um vício intrínseco da sentença (omissão, contradição ou obscuridade), mas uma questão atinente à regularidade da formação do processo. A prolação de sentença sem a devida habilitação dos sucessores pode configurar nulidade, mas esta não é a via adequada para tal reconhecimento. Ademais, a questão não foi objeto dos embargos de declaração, tendo sido levantada apenas nas contrarrazões. A regularização do polo ativo e passivo deverá ser providenciada para os atos processuais futuros. d) Da pretensão de efeitos infringentes e do prequestionamento Por fim, fica evidente que a real pretensão do Embargante não é sanar vícios de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração se prestam a tal fim apenas quando a decisão embargada, de fato, omite-se sobre tese jurídica essencial ao deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 128185385, que fica mantida em sua integralidade. Determino à Secretaria que proceda à regularização dos polos ativo e passivo do processo, para que passem a constar, respectivamente, ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e ESPÓLIO DE TEREZA MONTEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSEMIR TARGINO DA SILVA, devendo as partes promoverem a regular habilitação de seus representantes legais para os atos subsequentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de mérito e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de JOSEMIR TARGINO DA SILVA em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128185385), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e dos atos registrais subsequentes referentes ao imóvel objeto da lide. O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, que, segundo sustenta, justificam sua integração e modificação. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os atuais proprietários do imóvel, Rinaldo Bezerra da Silva e Rivaldo Bezerra da Silva, e com a credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (CEF), cujas esferas jurídicas seriam diretamente atingidas pela anulação dos registros. Em segundo lugar, argui a existência de obscuridade e contradição, decorrentes da primeira omissão. Sustenta que, ao anular a garantia fiduciária constituída em favor da CEF, uma empresa pública federal, a sentença avançou sobre matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sem, contudo, declarar sua própria incompetência absoluta, o que tornaria o provimento contraditório e obscuro. Ao final, prequestiona a violação aos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil e ao artigo 109, I, da Constituição Federal, e requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e os atos processuais subsequentes. Intimada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 136250661). Preliminarmente, comunicou o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva, ambos ocorridos em 2025, antes da prolação da sentença, requerendo o saneamento do feito. Suscitou, ainda, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, por entender que o Embargante busca a rediscussão do mérito e introduz teses novas, não aventadas na contestação. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a ausência dos vícios apontados. Argumentou que a nulidade do ato originário contamina toda a cadeia subsequente e que a competência para julgar a nulidade de um ato notarial e registral estadual é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ou em incompetência do juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Passo à análise individualizada dos vícios alegados. a) Da suposta omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário O Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter determinado a citação dos atuais proprietários registrais do imóvel e da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Argumenta que, por serem diretamente afetados pela decisão que anulou a cadeia dominial, deveriam ter integrado a lide como litisconsortes passivos necessários. De fato, a questão relativa à formação do litisconsórcio passivo necessário em ações anulatórias de registro imobiliário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte necessário acarreta a nulidade do processo, conforme o art. 115, I, do CPC. Contudo, a argumentação do Embargante, embora trate de matéria de ordem pública, configura inovação processual indevida nesta fase recursal. A tese da necessidade de citação de terceiros não foi arguida em nenhum momento anterior à prolação da sentença, notadamente na contestação (ID 78641592), peça processual adequada para tanto. O recurso de embargos de declaração não se destina a inaugurar debates sobre teses que não foram oportunamente submetidas ao contraditório durante a fase de conhecimento. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício, com base no que foi efetivamente discutido nos autos. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por se tratar de matéria de ordem pública, a análise de seu conteúdo não socorre o Embargante. A presente ação teve como causa de pedir e pedido a declaração de nulidade absoluta da Ata Notarial e do subsequente procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento em vícios insanáveis, como a utilização simulada do instituto para burlar o inventário e a tributação, a ausência de posse qualificada (animus domini) e a nulidade formal dos documentos que embasaram o ato. O objeto da lide é, portanto, a validade do ato jurídico que deu origem à propriedade do Embargante. A anulação dos registros subsequentes, como a venda aos senhores Rinaldo e Rivaldo Bezerra da Silva e a constituição da alienação fiduciária em favor da CEF, é uma consequência lógica e direta da invalidação do título originário. A nulidade, uma vez declarada, opera ex tunc, desfazendo todos os efeitos produzidos pelo ato viciado e atingindo os negócios jurídicos dele derivados. Trata-se da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária entende que, em ações que visam à declaração de nulidade do título que funda a cadeia registral, não há litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes posteriores, cuja boa-fé, se existente, resolve-se em perdas e danos contra quem lhes alienou o bem de forma indevida. A relação jurídica processual se estabelece entre aqueles que participaram do ato jurídico impugnado. Os adquirentes posteriores e a credora fiduciária não participaram do procedimento de usucapião cuja nulidade foi declarada. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a questão, além de não ter sido suscitada no momento oportuno, não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. A decisão enfrentou a controvérsia nos limites em que foi proposta, declarando a nulidade do ato originário e, por consequência, de seus desdobramentos registrais. b) Da alegada contradição e obscuridade quanto à competência O Embargante aponta contradição e obscuridade no julgado, pois, ao anular os atos subsequentes, teria atingido interesse direto da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é aquele de natureza interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura a contradição pela suposta incompatibilidade entre a decisão proferida e o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, o que configuraria erro de julgamento (error in judicando), atacável por via recursal própria. No caso em tela, não há qualquer contradição interna na sentença. A decisão fundamentou, de forma coesa, a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e, como consectário lógico, declarou a nulidade dos atos registrais posteriores. Não há incongruência entre seus fundamentos e o dispositivo. A questão da competência, assim como a do litisconsórcio, também não foi levantada em momento oportuno. De todo modo, a análise da competência é definida em razão da natureza da lide, das partes envolvidas e da causa de pedir. A presente ação versa sobre a nulidade de um ato notarial e de um registro imobiliário, matéria de índole eminentemente civil e de direito registral, cuja competência é da Justiça Estadual. A Caixa Econômica Federal não é parte no processo, e seu interesse na lide é meramente reflexo e econômico, decorrente da invalidação da garantia que lhe foi oferecida por terceiro. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o mero interesse econômico de empresa pública federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, o que ocorre apenas quando a CEF integra a lide na condição de autora, ré, assistente ou opoente (Súmula 150/STJ). A sentença não decidiu sobre a validade do contrato de financiamento entre os adquirentes e a CEF, mas sim sobre a validade do título de propriedade do imóvel que serviu de garantia. A invalidação da garantia é efeito anexo da decisão principal, não o seu objeto. Assim, não há obscuridade ou contradição a ser sanada. c) Do falecimento das partes A parte embargada noticia, em sede de contrarrazões, o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva antes da prolação da sentença.
Trata-se de fato juridicamente relevante que impõe a sucessão processual pelos respectivos espólios ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, a ausência de regularização processual, embora deva ser sanada, não é um vício intrínseco da sentença (omissão, contradição ou obscuridade), mas uma questão atinente à regularidade da formação do processo. A prolação de sentença sem a devida habilitação dos sucessores pode configurar nulidade, mas esta não é a via adequada para tal reconhecimento. Ademais, a questão não foi objeto dos embargos de declaração, tendo sido levantada apenas nas contrarrazões. A regularização do polo ativo e passivo deverá ser providenciada para os atos processuais futuros. d) Da pretensão de efeitos infringentes e do prequestionamento Por fim, fica evidente que a real pretensão do Embargante não é sanar vícios de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração se prestam a tal fim apenas quando a decisão embargada, de fato, omite-se sobre tese jurídica essencial ao deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 128185385, que fica mantida em sua integralidade. Determino à Secretaria que proceda à regularização dos polos ativo e passivo do processo, para que passem a constar, respectivamente, ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e ESPÓLIO DE TEREZA MONTEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSEMIR TARGINO DA SILVA, devendo as partes promoverem a regular habilitação de seus representantes legais para os atos subsequentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de mérito e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de JOSEMIR TARGINO DA SILVA em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128185385), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e dos atos registrais subsequentes referentes ao imóvel objeto da lide. O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, que, segundo sustenta, justificam sua integração e modificação. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os atuais proprietários do imóvel, Rinaldo Bezerra da Silva e Rivaldo Bezerra da Silva, e com a credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (CEF), cujas esferas jurídicas seriam diretamente atingidas pela anulação dos registros. Em segundo lugar, argui a existência de obscuridade e contradição, decorrentes da primeira omissão. Sustenta que, ao anular a garantia fiduciária constituída em favor da CEF, uma empresa pública federal, a sentença avançou sobre matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sem, contudo, declarar sua própria incompetência absoluta, o que tornaria o provimento contraditório e obscuro. Ao final, prequestiona a violação aos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil e ao artigo 109, I, da Constituição Federal, e requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e os atos processuais subsequentes. Intimada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 136250661). Preliminarmente, comunicou o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva, ambos ocorridos em 2025, antes da prolação da sentença, requerendo o saneamento do feito. Suscitou, ainda, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, por entender que o Embargante busca a rediscussão do mérito e introduz teses novas, não aventadas na contestação. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a ausência dos vícios apontados. Argumentou que a nulidade do ato originário contamina toda a cadeia subsequente e que a competência para julgar a nulidade de um ato notarial e registral estadual é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ou em incompetência do juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Passo à análise individualizada dos vícios alegados. a) Da suposta omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário O Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter determinado a citação dos atuais proprietários registrais do imóvel e da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Argumenta que, por serem diretamente afetados pela decisão que anulou a cadeia dominial, deveriam ter integrado a lide como litisconsortes passivos necessários. De fato, a questão relativa à formação do litisconsórcio passivo necessário em ações anulatórias de registro imobiliário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte necessário acarreta a nulidade do processo, conforme o art. 115, I, do CPC. Contudo, a argumentação do Embargante, embora trate de matéria de ordem pública, configura inovação processual indevida nesta fase recursal. A tese da necessidade de citação de terceiros não foi arguida em nenhum momento anterior à prolação da sentença, notadamente na contestação (ID 78641592), peça processual adequada para tanto. O recurso de embargos de declaração não se destina a inaugurar debates sobre teses que não foram oportunamente submetidas ao contraditório durante a fase de conhecimento. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício, com base no que foi efetivamente discutido nos autos. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por se tratar de matéria de ordem pública, a análise de seu conteúdo não socorre o Embargante. A presente ação teve como causa de pedir e pedido a declaração de nulidade absoluta da Ata Notarial e do subsequente procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento em vícios insanáveis, como a utilização simulada do instituto para burlar o inventário e a tributação, a ausência de posse qualificada (animus domini) e a nulidade formal dos documentos que embasaram o ato. O objeto da lide é, portanto, a validade do ato jurídico que deu origem à propriedade do Embargante. A anulação dos registros subsequentes, como a venda aos senhores Rinaldo e Rivaldo Bezerra da Silva e a constituição da alienação fiduciária em favor da CEF, é uma consequência lógica e direta da invalidação do título originário. A nulidade, uma vez declarada, opera ex tunc, desfazendo todos os efeitos produzidos pelo ato viciado e atingindo os negócios jurídicos dele derivados. Trata-se da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária entende que, em ações que visam à declaração de nulidade do título que funda a cadeia registral, não há litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes posteriores, cuja boa-fé, se existente, resolve-se em perdas e danos contra quem lhes alienou o bem de forma indevida. A relação jurídica processual se estabelece entre aqueles que participaram do ato jurídico impugnado. Os adquirentes posteriores e a credora fiduciária não participaram do procedimento de usucapião cuja nulidade foi declarada. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a questão, além de não ter sido suscitada no momento oportuno, não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. A decisão enfrentou a controvérsia nos limites em que foi proposta, declarando a nulidade do ato originário e, por consequência, de seus desdobramentos registrais. b) Da alegada contradição e obscuridade quanto à competência O Embargante aponta contradição e obscuridade no julgado, pois, ao anular os atos subsequentes, teria atingido interesse direto da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, é aquele de natureza interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura a contradição pela suposta incompatibilidade entre a decisão proferida e o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, o que configuraria erro de julgamento (error in judicando), atacável por via recursal própria. No caso em tela, não há qualquer contradição interna na sentença. A decisão fundamentou, de forma coesa, a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e, como consectário lógico, declarou a nulidade dos atos registrais posteriores. Não há incongruência entre seus fundamentos e o dispositivo. A questão da competência, assim como a do litisconsórcio, também não foi levantada em momento oportuno. De todo modo, a análise da competência é definida em razão da natureza da lide, das partes envolvidas e da causa de pedir. A presente ação versa sobre a nulidade de um ato notarial e de um registro imobiliário, matéria de índole eminentemente civil e de direito registral, cuja competência é da Justiça Estadual. A Caixa Econômica Federal não é parte no processo, e seu interesse na lide é meramente reflexo e econômico, decorrente da invalidação da garantia que lhe foi oferecida por terceiro. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o mero interesse econômico de empresa pública federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, o que ocorre apenas quando a CEF integra a lide na condição de autora, ré, assistente ou opoente (Súmula 150/STJ). A sentença não decidiu sobre a validade do contrato de financiamento entre os adquirentes e a CEF, mas sim sobre a validade do título de propriedade do imóvel que serviu de garantia. A invalidação da garantia é efeito anexo da decisão principal, não o seu objeto. Assim, não há obscuridade ou contradição a ser sanada. c) Do falecimento das partes A parte embargada noticia, em sede de contrarrazões, o falecimento da Autora Tereza Monteiro da Silva e do Réu Josemir Targino da Silva antes da prolação da sentença.
Trata-se de fato juridicamente relevante que impõe a sucessão processual pelos respectivos espólios ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, a ausência de regularização processual, embora deva ser sanada, não é um vício intrínseco da sentença (omissão, contradição ou obscuridade), mas uma questão atinente à regularidade da formação do processo. A prolação de sentença sem a devida habilitação dos sucessores pode configurar nulidade, mas esta não é a via adequada para tal reconhecimento. Ademais, a questão não foi objeto dos embargos de declaração, tendo sido levantada apenas nas contrarrazões. A regularização do polo ativo e passivo deverá ser providenciada para os atos processuais futuros. d) Da pretensão de efeitos infringentes e do prequestionamento Por fim, fica evidente que a real pretensão do Embargante não é sanar vícios de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração se prestam a tal fim apenas quando a decisão embargada, de fato, omite-se sobre tese jurídica essencial ao deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 128185385, que fica mantida em sua integralidade. Determino à Secretaria que proceda à regularização dos polos ativo e passivo do processo, para que passem a constar, respectivamente, ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e ESPÓLIO DE TEREZA MONTEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE JOSEMIR TARGINO DA SILVA, devendo as partes promoverem a regular habilitação de seus representantes legais para os atos subsequentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de mérito e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800656-48.2023.8.15.0381.
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA RÉ(U):
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. ITABAIANA, 28 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Chefe de Cartório
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0800656-48.2023.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Autor(a): ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e outros (2) Ré(u): JOSEMIR TARGINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:59
Publicação
25/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e TEREZA MONTEIRO DA SILVA (esta representada por seu curador, JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA), em face de JOSEMIR TARGINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as Autoras, em sua petição inicial (ID 70829969), que são filhas dos falecidos Brasilino Targino da Silva e Severina Maria da Silva, os quais deixaram onze filhos. Sustentam que, com o falecimento dos genitores, restou como herança, entre outros bens, um imóvel localizado na Rua Coronel José Lins, nº. 323, em Pilar/PB, registrado sob o nº 548 do Livro 3-A, em 10 de outubro de 1938. Alegam que sobre o terreno original havia uma casa residencial principal e que, posteriormente, foram construídas outras duas casas menores nos fundos. Após o óbito dos pais e sem a abertura de inventário, os herdeiros teriam negociado a venda de uma das casas menores, dividindo o produto da alienação. Afirmam que, naquela ocasião, o Réu, irmão das Autoras, solicitou que assinassem um "recibo de venda de herança" (ID 70829978), sob o pretexto de formalizar o recebimento dos valores relativos à venda da referida casa menor. Contudo, para surpresa das demandantes, tomaram conhecimento por terceiros que o imóvel principal, de nº 323, fora adquirido integralmente pelo Réu por meio de um procedimento de usucapião extrajudicial, o qual teria sido instruído com os mencionados "recibos de venda de herança". Apontam que tais recibos, além de terem sido obtidos de forma ardilosa, referem-se a um número de imóvel diverso (nº 325) e foram instrumentalizados por mero documento particular, quando a lei exigiria escritura pública para a cessão de direitos hereditários. As Autoras defendem a nulidade absoluta do procedimento de usucapião extrajudicial, argumentando a inobservância de requisitos essenciais previstos no Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam que jamais foram notificadas para se manifestar sobre o procedimento, que não assinaram planta ou memorial descritivo e que não houve a devida publicação de edital. Sustentam, ainda, que o procedimento representa uma burla ao inventário e ao sistema tributário, notadamente no que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), uma vez que o Réu jamais exerceu posse exclusiva com ânimo de dono, tratando-se, na verdade, de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. Questionam também o fato de o Réu ter alienado o imóvel apenas cinco meses após a conclusão da usucapião, o que consideram um forte indício de fraude. Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, pleitearam o bloqueio da matrícula do imóvel, nº 2.304, para evitar novas alienações. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do procedimento de usucapião e de todos os atos subsequentes, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Pugnaram pela gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam os documentos de representação (ID 70829971), certidão de óbito do genitor (ID 70829973), a ata notarial da usucapião (ID 70829975), certidão vintenária do imóvel (ID 70829977), os supostos recibos de herança (ID 70829978), o termo de curatela de Tereza Monteiro da Silva (ID 70829971), e fotografias. Em decisão de ID 76844361, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária às Autoras, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, determinando a citação do Réu. Devidamente citado (ID 77344149), o Réu, Josemir Targino da Silva, apresentou contestação (ID 78641592 e 78641591). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua correção para o valor de avaliação do imóvel (R$ 200.000,00). Arguiu, também, a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual das Autoras, sob o fundamento de que elas teriam cedido onerosamente suas quotas hereditárias sobre o imóvel em questão em março de 1993, conforme recibos que anexa, e que, portanto, não teriam mais direito a pleitear. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, que não exige justo título nem boa-fé. Afirmou que os recibos de 1993, assinados pelas Autoras, serviram apenas para reforçar a prova do tempo de sua posse exclusiva, que perduraria desde então. Sustentou que, nos termos do art. 13 do Provimento nº 65/2017 do CNJ, tais recibos configuram instrumento hábil a dispensar a notificação pessoal das herdeiras. Alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, houve a devida publicação de edital na serventia extrajudicial. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.631.859/SP) para amparar a tese da possibilidade de usucapião por herdeiro que exerce posse exclusiva. Concluiu pela improcedência dos pedidos, refutando a existência de má-fé e atribuindo as alegações autorais a um mero esquecimento. Juntou documentos, incluindo os recibos de venda de herança assinados pelas Autoras e por outros herdeiros (IDs 78642051, 78642050, 78642049, 78641598) e o edital da usucapião (ID 78642053). As Autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 80297792), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Impugnaram a validade jurídica dos recibos de herança, por não observarem a forma de escritura pública exigida pelo Código Civil de 1916 e pelo de 2002 para a cessão de direitos hereditários. Argumentaram que tais documentos são nulos de pleno direito e, portanto, inaptos a dispensar a notificação no procedimento de usucapião. Reiteraram a tese de desvirtuamento do instituto e a ausência de prova da posse exclusiva do Réu, citando julgados que corroborariam sua tese. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 81078858 e 78641592). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 81559442), esta foi realizada na modalidade híbrida (Termo de Audiência, ID 87670561). Na ocasião, foram ouvidos, na condição de declarantes, Dinalva Silva, David Vicente Suhett, Elieze Silva, Evaldo de Souza, Jadson Targino da Silva (filho do Réu), e, como testemunhas, Maria das Graças Rodrigues Silva e Geraldo Gomes de Carvalho. As gravações audiovisuais foram devidamente juntadas ao sistema PJe Mídias (ID 87627356). Durante a audiência, as Autoras apresentaram documento novo (ID 87547400 e 87547402), consistente em um recibo de pagamento de quinhão hereditário datado de 2022. As partes apresentaram suas razões finais. O Réu (ID 88332094) reiterou os termos da contestação, enfatizando que a prova documental e testemunhal confirmou sua posse mansa, pacífica e exclusiva por décadas, o que configuraria a prescrição aquisitiva em seu favor, independentemente da forma dos recibos. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela improcedência total da ação. As Autoras (ID 88363188), por sua vez, sustentaram que a prova oral, somada ao documento novo, confirmou o completo desvirtuamento da usucapião, utilizada como subterfúgio para uma partilha informal e para burlar o inventário e a tributação. Ratificaram o pedido de nulidade absoluta do procedimento. O Ministério Público, intimado em duas oportunidades (ID 88358262 e 117262255), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Por meio de despachos posteriores (ID 108477019 e 126683260), determinou-se a intimação das partes para esclarecimentos e manifestações sobre novos documentos juntados, os quais foram devidamente cumpridos (ID 110002217 e 128115276). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise das questões preliminares e do mérito da causa. II.1. Das Questões Preliminares II.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelas Autoras (R$ 1.302,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor de avaliação do imóvel objeto da lide, estimado em R$ 200.000,00 na ata notarial. As Autoras, em réplica, defenderam o valor simbólico atribuído, alegando a ausência de proveito econômico imediato. A controvérsia cinge-se à anulação de um ato jurídico registral (averbação da usucapião extrajudicial). O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. Em ações que tenham por objeto a validade de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II). No presente caso, a anulação do ato registral que conferiu a propriedade ao Réu tem como consequência direta o retorno do bem ao acervo hereditário, cujo valor econômico é perfeitamente aferível. O proveito econômico almejado pelas Autoras, ainda que de forma mediata, corresponde à sua quota-parte sobre o valor do imóvel que pretendem reintegrar ao espólio. Portanto, o valor da causa não pode ser o valor meramente simbólico indicado na inicial. Acolho, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa para, de ofício, fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao valor do imóvel constante na Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial (ID 70829975), que reflete o benefício patrimonial em discussão. Determino que a Secretaria proceda à retificação no sistema. Deixo de determinar a complementação das custas, em razão da gratuidade judiciária já deferida às Autoras e que ora se estende ao Réu, conforme análise a seguir. II.1.2. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu O Réu pleiteou, em suas alegações finais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora o momento processual não seja o mais adequado, a jurisprudência admite que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência. O Réu qualificou-se na contestação como aposentado e juntou aos autos certidão negativa de bens (ID 70829980) datada da época da usucapião, a qual, embora antiga, corrobora um perfil de poucos recursos. Considerando a natureza da lide, a qualificação das partes e a simetria com o benefício já concedido às Autoras, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do Réu, com efeitos a partir da data do requerimento. II.1.3. Da Ilegitimidade Ativa e da Falta de Interesse Processual O Réu arguiu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir das Autoras, sob o argumento de que estas já teriam alienado suas quotas hereditárias em 1993 e, portanto, não teriam mais qualquer direito sobre o imóvel. A análise de tal preliminar, contudo, confunde-se visceralmente com o mérito da causa. A legitimidade e o interesse das Autoras dependem exatamente da resposta a uma das questões centrais do litígio: os "recibos de venda de herança" firmados em 1993 são válidos e eficazes para extinguir o direito sucessório das demandantes sobre o imóvel em questão? A aferição das condições da ação, neste caso específico, exige a valoração das provas e a aplicação do direito material controvertido. Se os atos são nulos, como alegam as Autoras, seu direito e, consequentemente, sua legitimidade e interesse, permanecem hígidos. Se válidos, como defende o Réu, careceriam de condição para a ação. Dessa forma, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, a partir das alegações da parte autora, tenho que as Autoras se afirmam herdeiras e titulares do direito violado, o que é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade ad causam em sede de cognição prefacial. A análise concreta da existência desse direito pertence ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, postergando sua análise definitiva para o exame de mérito. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia, que reside na validade do procedimento de usucapião extrajudicial que culminou na aquisição, pelo Réu, da propriedade do imóvel situado na Rua Coronel José Lins, nº 323, Pilar/PB, registrado na matrícula nº 2.304 do respectivo Ofício de Imóveis. A demanda exige uma análise aprofundada de três eixos fundamentais: (i) a validade formal dos "recibos de venda de herança" e seus efeitos jurídicos; (ii) a comprovação da posse com animus domini, mansa e pacífica, apta a configurar a usucapião extraordinária entre coerdeiros; e (iii) a regularidade do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial frente às normas do Provimento nº 65/2017 do CNJ. II.2.1. Da Cessão de Direitos Hereditários e da Nulidade por Vício de Forma O ponto nevrálgico da defesa do Réu e, ao mesmo tempo, um dos principais fundamentos do pedido autoral, reside nos documentos particulares intitulados "recibos de venda de herança", datados de março de 1993 (IDs 78641598, 78642050, entre outros). As Autoras sustentam que tais instrumentos são nulos de pleno direito por não se revestirem da forma prescrita em lei, qual seja, a escritura pública. Assiste razão às Autoras. O direito à sucessão aberta, por expressa disposição legal, é considerado bem imóvel para todos os efeitos legais, conforme dispunha o art. 44, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos referidos recibos. Como consequência, a cessão de direitos hereditários, por ser um negócio jurídico translativo de direitos reais sobre imóvel, exigia, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos do art. 134, II, do mesmo diploma legal. Esta exigência formal não foi uma inovação do Código Civil de 2002. O atual código apenas tornou a regra mais explícita ao dispor, em seu artigo 1.793, que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A forma pública, portanto, é requisito essencial à substância do ato (ad substantiam). A sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 145, III, do CC/16), vício este que não se convalida com o tempo e pode ser reconhecido a qualquer momento, inclusive de ofício. Dessa forma, os recibos particulares juntados aos autos, ainda que contenham assinaturas com firma reconhecida, são juridicamente nulos e, portanto, inaptos a produzir o efeito de transferir a titularidade das quotas hereditárias das Autoras para o Réu. Não se pode, sob o manto de um "recibo", formalizar um negócio que a lei exige seja solene. II.2.3. Da Usucapião Extraordinária entre Coerdeiros e a Descaracterização da Posse Ad Usucapionem O Réu argumenta que, independentemente da validade dos recibos como título de transferência, eles serviriam como prova da data de início de sua posse exclusiva e com ânimo de dono, a qual, somada ao longo decurso do tempo (mais de 15 anos), teria consolidado a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. É cediço e amparado pela jurisprudência, inclusive aquela citada pelo próprio Réu (REsp n. 1.631.859/SP), que é possível a um herdeiro usucapir um imóvel objeto de herança, desde que comprove, de forma inequívoca, a cessação do estado de condomínio e composse, passando a exercer posse exclusiva, com manifesto animus domini (intenção de ser dono), e sem oposição dos demais coerdeiros pelo lapso temporal exigido em lei. A mera tolerância dos demais herdeiros quanto à ocupação do bem por um deles não induz posse ad usucapionem. É necessária uma inversão do caráter da posse, que deve se tornar ostensiva e contrária aos direitos dos demais condôminos. A prova produzida nos autos, contudo, caminha em sentido diametralmente oposto à tese do Réu. Se por um lado testemunhas e declarantes confirmaram que o Réu residiu no imóvel por longo período, por outro, o conjunto probatório revela que a natureza dessa posse nunca se transmudou em uma posse qualificada para a usucapião. O elemento mais contundente que descaracteriza o animus domini do Réu é o seu próprio comportamento. O documento de ID 87547402, um recibo datado de 24 de agosto de 2022, demonstra que o Réu efetuou pagamento a um dos herdeiros (David Vicente Suhett, representante de sua avó, Maria das Dores Silva Paz) no valor de R$ 28.235,00, descrevendo expressamente que o valor se referia "à parte (1/12 ou um doze avos) que era devido a sua avó (...) a título de herança no imóvel urbano (objeto de usucapião e posteriormente alienado)". Ora, quem se considera dono exclusivo de um bem por força da usucapião, consolidada há décadas, não reconhece o direito de herança de outrem sobre o mesmo bem e não efetua pagamento de "quinhão hereditário". Tal ato configura um reconhecimento explícito da subsistência do condomínio e da natureza hereditária do bem, sendo absolutamente incompatível com a alegação de posse exclusiva com ânimo de dono. A prova oral colhida em audiência robustece essa conclusão. A declarante Dinalva Silva confirmou ter recebido, em nome de sua mãe, um valor do Réu referente à herança, e que o neto do Réu teria mencionado uma futura venda das outras casas com nova divisão entre os herdeiros. O declarante Davi Vicente Soares não só confirmou o recebimento de sua quota, como detalhou que a negociação e a assinatura dos documentos ocorreram no próprio cartório, onde lhe foi explicado que outros herdeiros não receberiam naquele momento por já terem recebido valores em 1993. O próprio filho do Réu, Jadson Targino da Silva, ao tentar defender o pai, acaba por confessar a realidade fática, afirmando que foi feita uma "partilha" no Cartório e que "tá tudo documentado lá no Cartório, quem recebeu, valores, tudo!". O quadro que emerge das provas é límpido: o Réu, ciente da existência dos demais herdeiros e de seus direitos, utilizou-se do procedimento de usucapião não como forma de declarar uma propriedade já consolidada pela posse qualificada, mas como um mecanismo para regularizar o registro do imóvel em seu nome, viabilizar sua venda a terceiro (a escola "O Pequeno Sábio") e, posteriormente, distribuir parte do produto da venda a alguns dos coerdeiros, como se estivesse a promover uma "partilha" informal. Esta conduta não apenas destrói a alegação de animus domini, como revela o real propósito da manobra. II.2.4. Da Nulidade do Procedimento de Usucapião Extrajudicial por Burla ao Sistema e Vícios Formais O Provimento nº 65/2017 do CNJ, que regulamenta a usucapião extrajudicial, foi editado com o escopo de desjudicializar procedimentos, mas cercou-se de cautelas para evitar fraudes e abusos. O § 2º do artigo 13 do referido provimento é de clareza solar ao determinar que: "Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários". O caso dos autos é um exemplo paradigmático da situação que a norma visa coibir. O Réu, em vez de promover o inventário dos bens deixados por seus pais – procedimento adequado para a apuração de bens, dívidas e partilha entre os herdeiros, com o devido recolhimento do ITCD –, optou pela via transversa da usucapião extrajudicial. Não havia qualquer "óbice à correta escrituração". Ao contrário, o caminho legal e adequado seria o inventário, que poderia ser, inclusive, extrajudicial, dada a aparente capacidade e concordância de ao menos parte dos herdeiros em negociar seus quinhões. A escolha pela usucapião, seguida da venda do bem e da distribuição informal de valores a alguns herdeiros, caracteriza inequivocamente a burla ao procedimento de inventário e à tributação incidente. A utilização do instituto da usucapião como sucedâneo de inventário é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o procedimento padece de vício formal insanável no que tange à notificação dos interessados. O Réu sustenta que a notificação das Autoras foi dispensada com base no art. 13 do Provimento nº 65/2017, em razão dos recibos de 1993. Contudo, como já analisado, tais recibos são nulos por vício de forma. Não se pode admitir que um documento nulo sirva de "justo título ou instrumento" para dispensar a notificação dos titulares de direito real. Além disso, o próprio provimento, ao exemplificar os títulos hábeis em seu § 1º, menciona, no caso de herança (inciso VII), a "escritura de cessão de direitos hereditários", e não um mero recibo particular. A ausência de notificação válida das Autoras, herdeiras necessárias e coproprietárias do imóvel, viola o contraditório e a ampla defesa, e constitui causa de nulidade absoluta do procedimento. Por todo o exposto, a pretensão autoral merece integral acolhimento. O procedimento de usucapião extrajudicial foi manifestamente utilizado de forma simulada, com o fito de contornar as exigências do inventário e da legislação tributária. A posse do Réu não detinha o animus domini necessário, e o procedimento administrativo foi conduzido com graves vícios formais, notadamente a ausência de notificação válida das coerdeiras. A nulidade da ata notarial e dos atos registrais subsequentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial, lavrada perante o Ofício Único da Comarca de Pilar/PB (ID 70829975), e, por consequência, de todos os atos registrais subsequentes praticados na matrícula nº 2.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB, incluindo a averbação da usucapião e eventuais alienações posteriores, determinando o restabelecimento do status quo ante do registro imobiliário, qual seja, a titularidade em nome dos falecidos BRASILINO TARGINO DA SILVA e SEVERINA MARIA DA SILVA. b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pilar/PB, com cópia desta sentença, para que proceda ao cancelamento dos registros e averbações declarados nulos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e TEREZA MONTEIRO DA SILVA (esta representada por seu curador, JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA), em face de JOSEMIR TARGINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as Autoras, em sua petição inicial (ID 70829969), que são filhas dos falecidos Brasilino Targino da Silva e Severina Maria da Silva, os quais deixaram onze filhos. Sustentam que, com o falecimento dos genitores, restou como herança, entre outros bens, um imóvel localizado na Rua Coronel José Lins, nº. 323, em Pilar/PB, registrado sob o nº 548 do Livro 3-A, em 10 de outubro de 1938. Alegam que sobre o terreno original havia uma casa residencial principal e que, posteriormente, foram construídas outras duas casas menores nos fundos. Após o óbito dos pais e sem a abertura de inventário, os herdeiros teriam negociado a venda de uma das casas menores, dividindo o produto da alienação. Afirmam que, naquela ocasião, o Réu, irmão das Autoras, solicitou que assinassem um "recibo de venda de herança" (ID 70829978), sob o pretexto de formalizar o recebimento dos valores relativos à venda da referida casa menor. Contudo, para surpresa das demandantes, tomaram conhecimento por terceiros que o imóvel principal, de nº 323, fora adquirido integralmente pelo Réu por meio de um procedimento de usucapião extrajudicial, o qual teria sido instruído com os mencionados "recibos de venda de herança". Apontam que tais recibos, além de terem sido obtidos de forma ardilosa, referem-se a um número de imóvel diverso (nº 325) e foram instrumentalizados por mero documento particular, quando a lei exigiria escritura pública para a cessão de direitos hereditários. As Autoras defendem a nulidade absoluta do procedimento de usucapião extrajudicial, argumentando a inobservância de requisitos essenciais previstos no Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam que jamais foram notificadas para se manifestar sobre o procedimento, que não assinaram planta ou memorial descritivo e que não houve a devida publicação de edital. Sustentam, ainda, que o procedimento representa uma burla ao inventário e ao sistema tributário, notadamente no que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), uma vez que o Réu jamais exerceu posse exclusiva com ânimo de dono, tratando-se, na verdade, de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. Questionam também o fato de o Réu ter alienado o imóvel apenas cinco meses após a conclusão da usucapião, o que consideram um forte indício de fraude. Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, pleitearam o bloqueio da matrícula do imóvel, nº 2.304, para evitar novas alienações. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do procedimento de usucapião e de todos os atos subsequentes, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Pugnaram pela gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam os documentos de representação (ID 70829971), certidão de óbito do genitor (ID 70829973), a ata notarial da usucapião (ID 70829975), certidão vintenária do imóvel (ID 70829977), os supostos recibos de herança (ID 70829978), o termo de curatela de Tereza Monteiro da Silva (ID 70829971), e fotografias. Em decisão de ID 76844361, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária às Autoras, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, determinando a citação do Réu. Devidamente citado (ID 77344149), o Réu, Josemir Targino da Silva, apresentou contestação (ID 78641592 e 78641591). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua correção para o valor de avaliação do imóvel (R$ 200.000,00). Arguiu, também, a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual das Autoras, sob o fundamento de que elas teriam cedido onerosamente suas quotas hereditárias sobre o imóvel em questão em março de 1993, conforme recibos que anexa, e que, portanto, não teriam mais direito a pleitear. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, que não exige justo título nem boa-fé. Afirmou que os recibos de 1993, assinados pelas Autoras, serviram apenas para reforçar a prova do tempo de sua posse exclusiva, que perduraria desde então. Sustentou que, nos termos do art. 13 do Provimento nº 65/2017 do CNJ, tais recibos configuram instrumento hábil a dispensar a notificação pessoal das herdeiras. Alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, houve a devida publicação de edital na serventia extrajudicial. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.631.859/SP) para amparar a tese da possibilidade de usucapião por herdeiro que exerce posse exclusiva. Concluiu pela improcedência dos pedidos, refutando a existência de má-fé e atribuindo as alegações autorais a um mero esquecimento. Juntou documentos, incluindo os recibos de venda de herança assinados pelas Autoras e por outros herdeiros (IDs 78642051, 78642050, 78642049, 78641598) e o edital da usucapião (ID 78642053). As Autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 80297792), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Impugnaram a validade jurídica dos recibos de herança, por não observarem a forma de escritura pública exigida pelo Código Civil de 1916 e pelo de 2002 para a cessão de direitos hereditários. Argumentaram que tais documentos são nulos de pleno direito e, portanto, inaptos a dispensar a notificação no procedimento de usucapião. Reiteraram a tese de desvirtuamento do instituto e a ausência de prova da posse exclusiva do Réu, citando julgados que corroborariam sua tese. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 81078858 e 78641592). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 81559442), esta foi realizada na modalidade híbrida (Termo de Audiência, ID 87670561). Na ocasião, foram ouvidos, na condição de declarantes, Dinalva Silva, David Vicente Suhett, Elieze Silva, Evaldo de Souza, Jadson Targino da Silva (filho do Réu), e, como testemunhas, Maria das Graças Rodrigues Silva e Geraldo Gomes de Carvalho. As gravações audiovisuais foram devidamente juntadas ao sistema PJe Mídias (ID 87627356). Durante a audiência, as Autoras apresentaram documento novo (ID 87547400 e 87547402), consistente em um recibo de pagamento de quinhão hereditário datado de 2022. As partes apresentaram suas razões finais. O Réu (ID 88332094) reiterou os termos da contestação, enfatizando que a prova documental e testemunhal confirmou sua posse mansa, pacífica e exclusiva por décadas, o que configuraria a prescrição aquisitiva em seu favor, independentemente da forma dos recibos. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela improcedência total da ação. As Autoras (ID 88363188), por sua vez, sustentaram que a prova oral, somada ao documento novo, confirmou o completo desvirtuamento da usucapião, utilizada como subterfúgio para uma partilha informal e para burlar o inventário e a tributação. Ratificaram o pedido de nulidade absoluta do procedimento. O Ministério Público, intimado em duas oportunidades (ID 88358262 e 117262255), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Por meio de despachos posteriores (ID 108477019 e 126683260), determinou-se a intimação das partes para esclarecimentos e manifestações sobre novos documentos juntados, os quais foram devidamente cumpridos (ID 110002217 e 128115276). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise das questões preliminares e do mérito da causa. II.1. Das Questões Preliminares II.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelas Autoras (R$ 1.302,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor de avaliação do imóvel objeto da lide, estimado em R$ 200.000,00 na ata notarial. As Autoras, em réplica, defenderam o valor simbólico atribuído, alegando a ausência de proveito econômico imediato. A controvérsia cinge-se à anulação de um ato jurídico registral (averbação da usucapião extrajudicial). O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. Em ações que tenham por objeto a validade de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II). No presente caso, a anulação do ato registral que conferiu a propriedade ao Réu tem como consequência direta o retorno do bem ao acervo hereditário, cujo valor econômico é perfeitamente aferível. O proveito econômico almejado pelas Autoras, ainda que de forma mediata, corresponde à sua quota-parte sobre o valor do imóvel que pretendem reintegrar ao espólio. Portanto, o valor da causa não pode ser o valor meramente simbólico indicado na inicial. Acolho, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa para, de ofício, fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao valor do imóvel constante na Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial (ID 70829975), que reflete o benefício patrimonial em discussão. Determino que a Secretaria proceda à retificação no sistema. Deixo de determinar a complementação das custas, em razão da gratuidade judiciária já deferida às Autoras e que ora se estende ao Réu, conforme análise a seguir. II.1.2. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu O Réu pleiteou, em suas alegações finais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora o momento processual não seja o mais adequado, a jurisprudência admite que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência. O Réu qualificou-se na contestação como aposentado e juntou aos autos certidão negativa de bens (ID 70829980) datada da época da usucapião, a qual, embora antiga, corrobora um perfil de poucos recursos. Considerando a natureza da lide, a qualificação das partes e a simetria com o benefício já concedido às Autoras, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do Réu, com efeitos a partir da data do requerimento. II.1.3. Da Ilegitimidade Ativa e da Falta de Interesse Processual O Réu arguiu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir das Autoras, sob o argumento de que estas já teriam alienado suas quotas hereditárias em 1993 e, portanto, não teriam mais qualquer direito sobre o imóvel. A análise de tal preliminar, contudo, confunde-se visceralmente com o mérito da causa. A legitimidade e o interesse das Autoras dependem exatamente da resposta a uma das questões centrais do litígio: os "recibos de venda de herança" firmados em 1993 são válidos e eficazes para extinguir o direito sucessório das demandantes sobre o imóvel em questão? A aferição das condições da ação, neste caso específico, exige a valoração das provas e a aplicação do direito material controvertido. Se os atos são nulos, como alegam as Autoras, seu direito e, consequentemente, sua legitimidade e interesse, permanecem hígidos. Se válidos, como defende o Réu, careceriam de condição para a ação. Dessa forma, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, a partir das alegações da parte autora, tenho que as Autoras se afirmam herdeiras e titulares do direito violado, o que é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade ad causam em sede de cognição prefacial. A análise concreta da existência desse direito pertence ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, postergando sua análise definitiva para o exame de mérito. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia, que reside na validade do procedimento de usucapião extrajudicial que culminou na aquisição, pelo Réu, da propriedade do imóvel situado na Rua Coronel José Lins, nº 323, Pilar/PB, registrado na matrícula nº 2.304 do respectivo Ofício de Imóveis. A demanda exige uma análise aprofundada de três eixos fundamentais: (i) a validade formal dos "recibos de venda de herança" e seus efeitos jurídicos; (ii) a comprovação da posse com animus domini, mansa e pacífica, apta a configurar a usucapião extraordinária entre coerdeiros; e (iii) a regularidade do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial frente às normas do Provimento nº 65/2017 do CNJ. II.2.1. Da Cessão de Direitos Hereditários e da Nulidade por Vício de Forma O ponto nevrálgico da defesa do Réu e, ao mesmo tempo, um dos principais fundamentos do pedido autoral, reside nos documentos particulares intitulados "recibos de venda de herança", datados de março de 1993 (IDs 78641598, 78642050, entre outros). As Autoras sustentam que tais instrumentos são nulos de pleno direito por não se revestirem da forma prescrita em lei, qual seja, a escritura pública. Assiste razão às Autoras. O direito à sucessão aberta, por expressa disposição legal, é considerado bem imóvel para todos os efeitos legais, conforme dispunha o art. 44, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos referidos recibos. Como consequência, a cessão de direitos hereditários, por ser um negócio jurídico translativo de direitos reais sobre imóvel, exigia, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos do art. 134, II, do mesmo diploma legal. Esta exigência formal não foi uma inovação do Código Civil de 2002. O atual código apenas tornou a regra mais explícita ao dispor, em seu artigo 1.793, que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A forma pública, portanto, é requisito essencial à substância do ato (ad substantiam). A sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 145, III, do CC/16), vício este que não se convalida com o tempo e pode ser reconhecido a qualquer momento, inclusive de ofício. Dessa forma, os recibos particulares juntados aos autos, ainda que contenham assinaturas com firma reconhecida, são juridicamente nulos e, portanto, inaptos a produzir o efeito de transferir a titularidade das quotas hereditárias das Autoras para o Réu. Não se pode, sob o manto de um "recibo", formalizar um negócio que a lei exige seja solene. II.2.3. Da Usucapião Extraordinária entre Coerdeiros e a Descaracterização da Posse Ad Usucapionem O Réu argumenta que, independentemente da validade dos recibos como título de transferência, eles serviriam como prova da data de início de sua posse exclusiva e com ânimo de dono, a qual, somada ao longo decurso do tempo (mais de 15 anos), teria consolidado a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. É cediço e amparado pela jurisprudência, inclusive aquela citada pelo próprio Réu (REsp n. 1.631.859/SP), que é possível a um herdeiro usucapir um imóvel objeto de herança, desde que comprove, de forma inequívoca, a cessação do estado de condomínio e composse, passando a exercer posse exclusiva, com manifesto animus domini (intenção de ser dono), e sem oposição dos demais coerdeiros pelo lapso temporal exigido em lei. A mera tolerância dos demais herdeiros quanto à ocupação do bem por um deles não induz posse ad usucapionem. É necessária uma inversão do caráter da posse, que deve se tornar ostensiva e contrária aos direitos dos demais condôminos. A prova produzida nos autos, contudo, caminha em sentido diametralmente oposto à tese do Réu. Se por um lado testemunhas e declarantes confirmaram que o Réu residiu no imóvel por longo período, por outro, o conjunto probatório revela que a natureza dessa posse nunca se transmudou em uma posse qualificada para a usucapião. O elemento mais contundente que descaracteriza o animus domini do Réu é o seu próprio comportamento. O documento de ID 87547402, um recibo datado de 24 de agosto de 2022, demonstra que o Réu efetuou pagamento a um dos herdeiros (David Vicente Suhett, representante de sua avó, Maria das Dores Silva Paz) no valor de R$ 28.235,00, descrevendo expressamente que o valor se referia "à parte (1/12 ou um doze avos) que era devido a sua avó (...) a título de herança no imóvel urbano (objeto de usucapião e posteriormente alienado)". Ora, quem se considera dono exclusivo de um bem por força da usucapião, consolidada há décadas, não reconhece o direito de herança de outrem sobre o mesmo bem e não efetua pagamento de "quinhão hereditário". Tal ato configura um reconhecimento explícito da subsistência do condomínio e da natureza hereditária do bem, sendo absolutamente incompatível com a alegação de posse exclusiva com ânimo de dono. A prova oral colhida em audiência robustece essa conclusão. A declarante Dinalva Silva confirmou ter recebido, em nome de sua mãe, um valor do Réu referente à herança, e que o neto do Réu teria mencionado uma futura venda das outras casas com nova divisão entre os herdeiros. O declarante Davi Vicente Soares não só confirmou o recebimento de sua quota, como detalhou que a negociação e a assinatura dos documentos ocorreram no próprio cartório, onde lhe foi explicado que outros herdeiros não receberiam naquele momento por já terem recebido valores em 1993. O próprio filho do Réu, Jadson Targino da Silva, ao tentar defender o pai, acaba por confessar a realidade fática, afirmando que foi feita uma "partilha" no Cartório e que "tá tudo documentado lá no Cartório, quem recebeu, valores, tudo!". O quadro que emerge das provas é límpido: o Réu, ciente da existência dos demais herdeiros e de seus direitos, utilizou-se do procedimento de usucapião não como forma de declarar uma propriedade já consolidada pela posse qualificada, mas como um mecanismo para regularizar o registro do imóvel em seu nome, viabilizar sua venda a terceiro (a escola "O Pequeno Sábio") e, posteriormente, distribuir parte do produto da venda a alguns dos coerdeiros, como se estivesse a promover uma "partilha" informal. Esta conduta não apenas destrói a alegação de animus domini, como revela o real propósito da manobra. II.2.4. Da Nulidade do Procedimento de Usucapião Extrajudicial por Burla ao Sistema e Vícios Formais O Provimento nº 65/2017 do CNJ, que regulamenta a usucapião extrajudicial, foi editado com o escopo de desjudicializar procedimentos, mas cercou-se de cautelas para evitar fraudes e abusos. O § 2º do artigo 13 do referido provimento é de clareza solar ao determinar que: "Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários". O caso dos autos é um exemplo paradigmático da situação que a norma visa coibir. O Réu, em vez de promover o inventário dos bens deixados por seus pais – procedimento adequado para a apuração de bens, dívidas e partilha entre os herdeiros, com o devido recolhimento do ITCD –, optou pela via transversa da usucapião extrajudicial. Não havia qualquer "óbice à correta escrituração". Ao contrário, o caminho legal e adequado seria o inventário, que poderia ser, inclusive, extrajudicial, dada a aparente capacidade e concordância de ao menos parte dos herdeiros em negociar seus quinhões. A escolha pela usucapião, seguida da venda do bem e da distribuição informal de valores a alguns herdeiros, caracteriza inequivocamente a burla ao procedimento de inventário e à tributação incidente. A utilização do instituto da usucapião como sucedâneo de inventário é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o procedimento padece de vício formal insanável no que tange à notificação dos interessados. O Réu sustenta que a notificação das Autoras foi dispensada com base no art. 13 do Provimento nº 65/2017, em razão dos recibos de 1993. Contudo, como já analisado, tais recibos são nulos por vício de forma. Não se pode admitir que um documento nulo sirva de "justo título ou instrumento" para dispensar a notificação dos titulares de direito real. Além disso, o próprio provimento, ao exemplificar os títulos hábeis em seu § 1º, menciona, no caso de herança (inciso VII), a "escritura de cessão de direitos hereditários", e não um mero recibo particular. A ausência de notificação válida das Autoras, herdeiras necessárias e coproprietárias do imóvel, viola o contraditório e a ampla defesa, e constitui causa de nulidade absoluta do procedimento. Por todo o exposto, a pretensão autoral merece integral acolhimento. O procedimento de usucapião extrajudicial foi manifestamente utilizado de forma simulada, com o fito de contornar as exigências do inventário e da legislação tributária. A posse do Réu não detinha o animus domini necessário, e o procedimento administrativo foi conduzido com graves vícios formais, notadamente a ausência de notificação válida das coerdeiras. A nulidade da ata notarial e dos atos registrais subsequentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial, lavrada perante o Ofício Único da Comarca de Pilar/PB (ID 70829975), e, por consequência, de todos os atos registrais subsequentes praticados na matrícula nº 2.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB, incluindo a averbação da usucapião e eventuais alienações posteriores, determinando o restabelecimento do status quo ante do registro imobiliário, qual seja, a titularidade em nome dos falecidos BRASILINO TARGINO DA SILVA e SEVERINA MARIA DA SILVA. b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pilar/PB, com cópia desta sentença, para que proceda ao cancelamento dos registros e averbações declarados nulos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e TEREZA MONTEIRO DA SILVA (esta representada por seu curador, JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA), em face de JOSEMIR TARGINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as Autoras, em sua petição inicial (ID 70829969), que são filhas dos falecidos Brasilino Targino da Silva e Severina Maria da Silva, os quais deixaram onze filhos. Sustentam que, com o falecimento dos genitores, restou como herança, entre outros bens, um imóvel localizado na Rua Coronel José Lins, nº. 323, em Pilar/PB, registrado sob o nº 548 do Livro 3-A, em 10 de outubro de 1938. Alegam que sobre o terreno original havia uma casa residencial principal e que, posteriormente, foram construídas outras duas casas menores nos fundos. Após o óbito dos pais e sem a abertura de inventário, os herdeiros teriam negociado a venda de uma das casas menores, dividindo o produto da alienação. Afirmam que, naquela ocasião, o Réu, irmão das Autoras, solicitou que assinassem um "recibo de venda de herança" (ID 70829978), sob o pretexto de formalizar o recebimento dos valores relativos à venda da referida casa menor. Contudo, para surpresa das demandantes, tomaram conhecimento por terceiros que o imóvel principal, de nº 323, fora adquirido integralmente pelo Réu por meio de um procedimento de usucapião extrajudicial, o qual teria sido instruído com os mencionados "recibos de venda de herança". Apontam que tais recibos, além de terem sido obtidos de forma ardilosa, referem-se a um número de imóvel diverso (nº 325) e foram instrumentalizados por mero documento particular, quando a lei exigiria escritura pública para a cessão de direitos hereditários. As Autoras defendem a nulidade absoluta do procedimento de usucapião extrajudicial, argumentando a inobservância de requisitos essenciais previstos no Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam que jamais foram notificadas para se manifestar sobre o procedimento, que não assinaram planta ou memorial descritivo e que não houve a devida publicação de edital. Sustentam, ainda, que o procedimento representa uma burla ao inventário e ao sistema tributário, notadamente no que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), uma vez que o Réu jamais exerceu posse exclusiva com ânimo de dono, tratando-se, na verdade, de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. Questionam também o fato de o Réu ter alienado o imóvel apenas cinco meses após a conclusão da usucapião, o que consideram um forte indício de fraude. Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, pleitearam o bloqueio da matrícula do imóvel, nº 2.304, para evitar novas alienações. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do procedimento de usucapião e de todos os atos subsequentes, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Pugnaram pela gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam os documentos de representação (ID 70829971), certidão de óbito do genitor (ID 70829973), a ata notarial da usucapião (ID 70829975), certidão vintenária do imóvel (ID 70829977), os supostos recibos de herança (ID 70829978), o termo de curatela de Tereza Monteiro da Silva (ID 70829971), e fotografias. Em decisão de ID 76844361, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária às Autoras, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, determinando a citação do Réu. Devidamente citado (ID 77344149), o Réu, Josemir Targino da Silva, apresentou contestação (ID 78641592 e 78641591). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua correção para o valor de avaliação do imóvel (R$ 200.000,00). Arguiu, também, a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual das Autoras, sob o fundamento de que elas teriam cedido onerosamente suas quotas hereditárias sobre o imóvel em questão em março de 1993, conforme recibos que anexa, e que, portanto, não teriam mais direito a pleitear. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, que não exige justo título nem boa-fé. Afirmou que os recibos de 1993, assinados pelas Autoras, serviram apenas para reforçar a prova do tempo de sua posse exclusiva, que perduraria desde então. Sustentou que, nos termos do art. 13 do Provimento nº 65/2017 do CNJ, tais recibos configuram instrumento hábil a dispensar a notificação pessoal das herdeiras. Alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, houve a devida publicação de edital na serventia extrajudicial. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.631.859/SP) para amparar a tese da possibilidade de usucapião por herdeiro que exerce posse exclusiva. Concluiu pela improcedência dos pedidos, refutando a existência de má-fé e atribuindo as alegações autorais a um mero esquecimento. Juntou documentos, incluindo os recibos de venda de herança assinados pelas Autoras e por outros herdeiros (IDs 78642051, 78642050, 78642049, 78641598) e o edital da usucapião (ID 78642053). As Autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 80297792), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Impugnaram a validade jurídica dos recibos de herança, por não observarem a forma de escritura pública exigida pelo Código Civil de 1916 e pelo de 2002 para a cessão de direitos hereditários. Argumentaram que tais documentos são nulos de pleno direito e, portanto, inaptos a dispensar a notificação no procedimento de usucapião. Reiteraram a tese de desvirtuamento do instituto e a ausência de prova da posse exclusiva do Réu, citando julgados que corroborariam sua tese. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 81078858 e 78641592). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 81559442), esta foi realizada na modalidade híbrida (Termo de Audiência, ID 87670561). Na ocasião, foram ouvidos, na condição de declarantes, Dinalva Silva, David Vicente Suhett, Elieze Silva, Evaldo de Souza, Jadson Targino da Silva (filho do Réu), e, como testemunhas, Maria das Graças Rodrigues Silva e Geraldo Gomes de Carvalho. As gravações audiovisuais foram devidamente juntadas ao sistema PJe Mídias (ID 87627356). Durante a audiência, as Autoras apresentaram documento novo (ID 87547400 e 87547402), consistente em um recibo de pagamento de quinhão hereditário datado de 2022. As partes apresentaram suas razões finais. O Réu (ID 88332094) reiterou os termos da contestação, enfatizando que a prova documental e testemunhal confirmou sua posse mansa, pacífica e exclusiva por décadas, o que configuraria a prescrição aquisitiva em seu favor, independentemente da forma dos recibos. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela improcedência total da ação. As Autoras (ID 88363188), por sua vez, sustentaram que a prova oral, somada ao documento novo, confirmou o completo desvirtuamento da usucapião, utilizada como subterfúgio para uma partilha informal e para burlar o inventário e a tributação. Ratificaram o pedido de nulidade absoluta do procedimento. O Ministério Público, intimado em duas oportunidades (ID 88358262 e 117262255), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Por meio de despachos posteriores (ID 108477019 e 126683260), determinou-se a intimação das partes para esclarecimentos e manifestações sobre novos documentos juntados, os quais foram devidamente cumpridos (ID 110002217 e 128115276). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise das questões preliminares e do mérito da causa. II.1. Das Questões Preliminares II.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelas Autoras (R$ 1.302,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor de avaliação do imóvel objeto da lide, estimado em R$ 200.000,00 na ata notarial. As Autoras, em réplica, defenderam o valor simbólico atribuído, alegando a ausência de proveito econômico imediato. A controvérsia cinge-se à anulação de um ato jurídico registral (averbação da usucapião extrajudicial). O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. Em ações que tenham por objeto a validade de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II). No presente caso, a anulação do ato registral que conferiu a propriedade ao Réu tem como consequência direta o retorno do bem ao acervo hereditário, cujo valor econômico é perfeitamente aferível. O proveito econômico almejado pelas Autoras, ainda que de forma mediata, corresponde à sua quota-parte sobre o valor do imóvel que pretendem reintegrar ao espólio. Portanto, o valor da causa não pode ser o valor meramente simbólico indicado na inicial. Acolho, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa para, de ofício, fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao valor do imóvel constante na Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial (ID 70829975), que reflete o benefício patrimonial em discussão. Determino que a Secretaria proceda à retificação no sistema. Deixo de determinar a complementação das custas, em razão da gratuidade judiciária já deferida às Autoras e que ora se estende ao Réu, conforme análise a seguir. II.1.2. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu O Réu pleiteou, em suas alegações finais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora o momento processual não seja o mais adequado, a jurisprudência admite que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência. O Réu qualificou-se na contestação como aposentado e juntou aos autos certidão negativa de bens (ID 70829980) datada da época da usucapião, a qual, embora antiga, corrobora um perfil de poucos recursos. Considerando a natureza da lide, a qualificação das partes e a simetria com o benefício já concedido às Autoras, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do Réu, com efeitos a partir da data do requerimento. II.1.3. Da Ilegitimidade Ativa e da Falta de Interesse Processual O Réu arguiu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir das Autoras, sob o argumento de que estas já teriam alienado suas quotas hereditárias em 1993 e, portanto, não teriam mais qualquer direito sobre o imóvel. A análise de tal preliminar, contudo, confunde-se visceralmente com o mérito da causa. A legitimidade e o interesse das Autoras dependem exatamente da resposta a uma das questões centrais do litígio: os "recibos de venda de herança" firmados em 1993 são válidos e eficazes para extinguir o direito sucessório das demandantes sobre o imóvel em questão? A aferição das condições da ação, neste caso específico, exige a valoração das provas e a aplicação do direito material controvertido. Se os atos são nulos, como alegam as Autoras, seu direito e, consequentemente, sua legitimidade e interesse, permanecem hígidos. Se válidos, como defende o Réu, careceriam de condição para a ação. Dessa forma, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, a partir das alegações da parte autora, tenho que as Autoras se afirmam herdeiras e titulares do direito violado, o que é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade ad causam em sede de cognição prefacial. A análise concreta da existência desse direito pertence ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, postergando sua análise definitiva para o exame de mérito. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia, que reside na validade do procedimento de usucapião extrajudicial que culminou na aquisição, pelo Réu, da propriedade do imóvel situado na Rua Coronel José Lins, nº 323, Pilar/PB, registrado na matrícula nº 2.304 do respectivo Ofício de Imóveis. A demanda exige uma análise aprofundada de três eixos fundamentais: (i) a validade formal dos "recibos de venda de herança" e seus efeitos jurídicos; (ii) a comprovação da posse com animus domini, mansa e pacífica, apta a configurar a usucapião extraordinária entre coerdeiros; e (iii) a regularidade do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial frente às normas do Provimento nº 65/2017 do CNJ. II.2.1. Da Cessão de Direitos Hereditários e da Nulidade por Vício de Forma O ponto nevrálgico da defesa do Réu e, ao mesmo tempo, um dos principais fundamentos do pedido autoral, reside nos documentos particulares intitulados "recibos de venda de herança", datados de março de 1993 (IDs 78641598, 78642050, entre outros). As Autoras sustentam que tais instrumentos são nulos de pleno direito por não se revestirem da forma prescrita em lei, qual seja, a escritura pública. Assiste razão às Autoras. O direito à sucessão aberta, por expressa disposição legal, é considerado bem imóvel para todos os efeitos legais, conforme dispunha o art. 44, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos referidos recibos. Como consequência, a cessão de direitos hereditários, por ser um negócio jurídico translativo de direitos reais sobre imóvel, exigia, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos do art. 134, II, do mesmo diploma legal. Esta exigência formal não foi uma inovação do Código Civil de 2002. O atual código apenas tornou a regra mais explícita ao dispor, em seu artigo 1.793, que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A forma pública, portanto, é requisito essencial à substância do ato (ad substantiam). A sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 145, III, do CC/16), vício este que não se convalida com o tempo e pode ser reconhecido a qualquer momento, inclusive de ofício. Dessa forma, os recibos particulares juntados aos autos, ainda que contenham assinaturas com firma reconhecida, são juridicamente nulos e, portanto, inaptos a produzir o efeito de transferir a titularidade das quotas hereditárias das Autoras para o Réu. Não se pode, sob o manto de um "recibo", formalizar um negócio que a lei exige seja solene. II.2.3. Da Usucapião Extraordinária entre Coerdeiros e a Descaracterização da Posse Ad Usucapionem O Réu argumenta que, independentemente da validade dos recibos como título de transferência, eles serviriam como prova da data de início de sua posse exclusiva e com ânimo de dono, a qual, somada ao longo decurso do tempo (mais de 15 anos), teria consolidado a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. É cediço e amparado pela jurisprudência, inclusive aquela citada pelo próprio Réu (REsp n. 1.631.859/SP), que é possível a um herdeiro usucapir um imóvel objeto de herança, desde que comprove, de forma inequívoca, a cessação do estado de condomínio e composse, passando a exercer posse exclusiva, com manifesto animus domini (intenção de ser dono), e sem oposição dos demais coerdeiros pelo lapso temporal exigido em lei. A mera tolerância dos demais herdeiros quanto à ocupação do bem por um deles não induz posse ad usucapionem. É necessária uma inversão do caráter da posse, que deve se tornar ostensiva e contrária aos direitos dos demais condôminos. A prova produzida nos autos, contudo, caminha em sentido diametralmente oposto à tese do Réu. Se por um lado testemunhas e declarantes confirmaram que o Réu residiu no imóvel por longo período, por outro, o conjunto probatório revela que a natureza dessa posse nunca se transmudou em uma posse qualificada para a usucapião. O elemento mais contundente que descaracteriza o animus domini do Réu é o seu próprio comportamento. O documento de ID 87547402, um recibo datado de 24 de agosto de 2022, demonstra que o Réu efetuou pagamento a um dos herdeiros (David Vicente Suhett, representante de sua avó, Maria das Dores Silva Paz) no valor de R$ 28.235,00, descrevendo expressamente que o valor se referia "à parte (1/12 ou um doze avos) que era devido a sua avó (...) a título de herança no imóvel urbano (objeto de usucapião e posteriormente alienado)". Ora, quem se considera dono exclusivo de um bem por força da usucapião, consolidada há décadas, não reconhece o direito de herança de outrem sobre o mesmo bem e não efetua pagamento de "quinhão hereditário". Tal ato configura um reconhecimento explícito da subsistência do condomínio e da natureza hereditária do bem, sendo absolutamente incompatível com a alegação de posse exclusiva com ânimo de dono. A prova oral colhida em audiência robustece essa conclusão. A declarante Dinalva Silva confirmou ter recebido, em nome de sua mãe, um valor do Réu referente à herança, e que o neto do Réu teria mencionado uma futura venda das outras casas com nova divisão entre os herdeiros. O declarante Davi Vicente Soares não só confirmou o recebimento de sua quota, como detalhou que a negociação e a assinatura dos documentos ocorreram no próprio cartório, onde lhe foi explicado que outros herdeiros não receberiam naquele momento por já terem recebido valores em 1993. O próprio filho do Réu, Jadson Targino da Silva, ao tentar defender o pai, acaba por confessar a realidade fática, afirmando que foi feita uma "partilha" no Cartório e que "tá tudo documentado lá no Cartório, quem recebeu, valores, tudo!". O quadro que emerge das provas é límpido: o Réu, ciente da existência dos demais herdeiros e de seus direitos, utilizou-se do procedimento de usucapião não como forma de declarar uma propriedade já consolidada pela posse qualificada, mas como um mecanismo para regularizar o registro do imóvel em seu nome, viabilizar sua venda a terceiro (a escola "O Pequeno Sábio") e, posteriormente, distribuir parte do produto da venda a alguns dos coerdeiros, como se estivesse a promover uma "partilha" informal. Esta conduta não apenas destrói a alegação de animus domini, como revela o real propósito da manobra. II.2.4. Da Nulidade do Procedimento de Usucapião Extrajudicial por Burla ao Sistema e Vícios Formais O Provimento nº 65/2017 do CNJ, que regulamenta a usucapião extrajudicial, foi editado com o escopo de desjudicializar procedimentos, mas cercou-se de cautelas para evitar fraudes e abusos. O § 2º do artigo 13 do referido provimento é de clareza solar ao determinar que: "Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários". O caso dos autos é um exemplo paradigmático da situação que a norma visa coibir. O Réu, em vez de promover o inventário dos bens deixados por seus pais – procedimento adequado para a apuração de bens, dívidas e partilha entre os herdeiros, com o devido recolhimento do ITCD –, optou pela via transversa da usucapião extrajudicial. Não havia qualquer "óbice à correta escrituração". Ao contrário, o caminho legal e adequado seria o inventário, que poderia ser, inclusive, extrajudicial, dada a aparente capacidade e concordância de ao menos parte dos herdeiros em negociar seus quinhões. A escolha pela usucapião, seguida da venda do bem e da distribuição informal de valores a alguns herdeiros, caracteriza inequivocamente a burla ao procedimento de inventário e à tributação incidente. A utilização do instituto da usucapião como sucedâneo de inventário é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o procedimento padece de vício formal insanável no que tange à notificação dos interessados. O Réu sustenta que a notificação das Autoras foi dispensada com base no art. 13 do Provimento nº 65/2017, em razão dos recibos de 1993. Contudo, como já analisado, tais recibos são nulos por vício de forma. Não se pode admitir que um documento nulo sirva de "justo título ou instrumento" para dispensar a notificação dos titulares de direito real. Além disso, o próprio provimento, ao exemplificar os títulos hábeis em seu § 1º, menciona, no caso de herança (inciso VII), a "escritura de cessão de direitos hereditários", e não um mero recibo particular. A ausência de notificação válida das Autoras, herdeiras necessárias e coproprietárias do imóvel, viola o contraditório e a ampla defesa, e constitui causa de nulidade absoluta do procedimento. Por todo o exposto, a pretensão autoral merece integral acolhimento. O procedimento de usucapião extrajudicial foi manifestamente utilizado de forma simulada, com o fito de contornar as exigências do inventário e da legislação tributária. A posse do Réu não detinha o animus domini necessário, e o procedimento administrativo foi conduzido com graves vícios formais, notadamente a ausência de notificação válida das coerdeiras. A nulidade da ata notarial e dos atos registrais subsequentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial, lavrada perante o Ofício Único da Comarca de Pilar/PB (ID 70829975), e, por consequência, de todos os atos registrais subsequentes praticados na matrícula nº 2.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB, incluindo a averbação da usucapião e eventuais alienações posteriores, determinando o restabelecimento do status quo ante do registro imobiliário, qual seja, a titularidade em nome dos falecidos BRASILINO TARGINO DA SILVA e SEVERINA MARIA DA SILVA. b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pilar/PB, com cópia desta sentença, para que proceda ao cancelamento dos registros e averbações declarados nulos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA e TEREZA MONTEIRO DA SILVA (esta representada por seu curador, JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA), em face de JOSEMIR TARGINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as Autoras, em sua petição inicial (ID 70829969), que são filhas dos falecidos Brasilino Targino da Silva e Severina Maria da Silva, os quais deixaram onze filhos. Sustentam que, com o falecimento dos genitores, restou como herança, entre outros bens, um imóvel localizado na Rua Coronel José Lins, nº. 323, em Pilar/PB, registrado sob o nº 548 do Livro 3-A, em 10 de outubro de 1938. Alegam que sobre o terreno original havia uma casa residencial principal e que, posteriormente, foram construídas outras duas casas menores nos fundos. Após o óbito dos pais e sem a abertura de inventário, os herdeiros teriam negociado a venda de uma das casas menores, dividindo o produto da alienação. Afirmam que, naquela ocasião, o Réu, irmão das Autoras, solicitou que assinassem um "recibo de venda de herança" (ID 70829978), sob o pretexto de formalizar o recebimento dos valores relativos à venda da referida casa menor. Contudo, para surpresa das demandantes, tomaram conhecimento por terceiros que o imóvel principal, de nº 323, fora adquirido integralmente pelo Réu por meio de um procedimento de usucapião extrajudicial, o qual teria sido instruído com os mencionados "recibos de venda de herança". Apontam que tais recibos, além de terem sido obtidos de forma ardilosa, referem-se a um número de imóvel diverso (nº 325) e foram instrumentalizados por mero documento particular, quando a lei exigiria escritura pública para a cessão de direitos hereditários. As Autoras defendem a nulidade absoluta do procedimento de usucapião extrajudicial, argumentando a inobservância de requisitos essenciais previstos no Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam que jamais foram notificadas para se manifestar sobre o procedimento, que não assinaram planta ou memorial descritivo e que não houve a devida publicação de edital. Sustentam, ainda, que o procedimento representa uma burla ao inventário e ao sistema tributário, notadamente no que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), uma vez que o Réu jamais exerceu posse exclusiva com ânimo de dono, tratando-se, na verdade, de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros. Questionam também o fato de o Réu ter alienado o imóvel apenas cinco meses após a conclusão da usucapião, o que consideram um forte indício de fraude. Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, pleitearam o bloqueio da matrícula do imóvel, nº 2.304, para evitar novas alienações. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do procedimento de usucapião e de todos os atos subsequentes, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Pugnaram pela gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam os documentos de representação (ID 70829971), certidão de óbito do genitor (ID 70829973), a ata notarial da usucapião (ID 70829975), certidão vintenária do imóvel (ID 70829977), os supostos recibos de herança (ID 70829978), o termo de curatela de Tereza Monteiro da Silva (ID 70829971), e fotografias. Em decisão de ID 76844361, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária às Autoras, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, determinando a citação do Réu. Devidamente citado (ID 77344149), o Réu, Josemir Targino da Silva, apresentou contestação (ID 78641592 e 78641591). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua correção para o valor de avaliação do imóvel (R$ 200.000,00). Arguiu, também, a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual das Autoras, sob o fundamento de que elas teriam cedido onerosamente suas quotas hereditárias sobre o imóvel em questão em março de 1993, conforme recibos que anexa, e que, portanto, não teriam mais direito a pleitear. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, que não exige justo título nem boa-fé. Afirmou que os recibos de 1993, assinados pelas Autoras, serviram apenas para reforçar a prova do tempo de sua posse exclusiva, que perduraria desde então. Sustentou que, nos termos do art. 13 do Provimento nº 65/2017 do CNJ, tais recibos configuram instrumento hábil a dispensar a notificação pessoal das herdeiras. Alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, houve a devida publicação de edital na serventia extrajudicial. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.631.859/SP) para amparar a tese da possibilidade de usucapião por herdeiro que exerce posse exclusiva. Concluiu pela improcedência dos pedidos, refutando a existência de má-fé e atribuindo as alegações autorais a um mero esquecimento. Juntou documentos, incluindo os recibos de venda de herança assinados pelas Autoras e por outros herdeiros (IDs 78642051, 78642050, 78642049, 78641598) e o edital da usucapião (ID 78642053). As Autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 80297792), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Impugnaram a validade jurídica dos recibos de herança, por não observarem a forma de escritura pública exigida pelo Código Civil de 1916 e pelo de 2002 para a cessão de direitos hereditários. Argumentaram que tais documentos são nulos de pleno direito e, portanto, inaptos a dispensar a notificação no procedimento de usucapião. Reiteraram a tese de desvirtuamento do instituto e a ausência de prova da posse exclusiva do Réu, citando julgados que corroborariam sua tese. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 81078858 e 78641592). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 81559442), esta foi realizada na modalidade híbrida (Termo de Audiência, ID 87670561). Na ocasião, foram ouvidos, na condição de declarantes, Dinalva Silva, David Vicente Suhett, Elieze Silva, Evaldo de Souza, Jadson Targino da Silva (filho do Réu), e, como testemunhas, Maria das Graças Rodrigues Silva e Geraldo Gomes de Carvalho. As gravações audiovisuais foram devidamente juntadas ao sistema PJe Mídias (ID 87627356). Durante a audiência, as Autoras apresentaram documento novo (ID 87547400 e 87547402), consistente em um recibo de pagamento de quinhão hereditário datado de 2022. As partes apresentaram suas razões finais. O Réu (ID 88332094) reiterou os termos da contestação, enfatizando que a prova documental e testemunhal confirmou sua posse mansa, pacífica e exclusiva por décadas, o que configuraria a prescrição aquisitiva em seu favor, independentemente da forma dos recibos. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela improcedência total da ação. As Autoras (ID 88363188), por sua vez, sustentaram que a prova oral, somada ao documento novo, confirmou o completo desvirtuamento da usucapião, utilizada como subterfúgio para uma partilha informal e para burlar o inventário e a tributação. Ratificaram o pedido de nulidade absoluta do procedimento. O Ministério Público, intimado em duas oportunidades (ID 88358262 e 117262255), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Por meio de despachos posteriores (ID 108477019 e 126683260), determinou-se a intimação das partes para esclarecimentos e manifestações sobre novos documentos juntados, os quais foram devidamente cumpridos (ID 110002217 e 128115276). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise das questões preliminares e do mérito da causa. II.1. Das Questões Preliminares II.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelas Autoras (R$ 1.302,00), sustentando que este deveria corresponder ao valor de avaliação do imóvel objeto da lide, estimado em R$ 200.000,00 na ata notarial. As Autoras, em réplica, defenderam o valor simbólico atribuído, alegando a ausência de proveito econômico imediato. A controvérsia cinge-se à anulação de um ato jurídico registral (averbação da usucapião extrajudicial). O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. Em ações que tenham por objeto a validade de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II). No presente caso, a anulação do ato registral que conferiu a propriedade ao Réu tem como consequência direta o retorno do bem ao acervo hereditário, cujo valor econômico é perfeitamente aferível. O proveito econômico almejado pelas Autoras, ainda que de forma mediata, corresponde à sua quota-parte sobre o valor do imóvel que pretendem reintegrar ao espólio. Portanto, o valor da causa não pode ser o valor meramente simbólico indicado na inicial. Acolho, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa para, de ofício, fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao valor do imóvel constante na Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial (ID 70829975), que reflete o benefício patrimonial em discussão. Determino que a Secretaria proceda à retificação no sistema. Deixo de determinar a complementação das custas, em razão da gratuidade judiciária já deferida às Autoras e que ora se estende ao Réu, conforme análise a seguir. II.1.2. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu O Réu pleiteou, em suas alegações finais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora o momento processual não seja o mais adequado, a jurisprudência admite que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência. O Réu qualificou-se na contestação como aposentado e juntou aos autos certidão negativa de bens (ID 70829980) datada da época da usucapião, a qual, embora antiga, corrobora um perfil de poucos recursos. Considerando a natureza da lide, a qualificação das partes e a simetria com o benefício já concedido às Autoras, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do Réu, com efeitos a partir da data do requerimento. II.1.3. Da Ilegitimidade Ativa e da Falta de Interesse Processual O Réu arguiu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir das Autoras, sob o argumento de que estas já teriam alienado suas quotas hereditárias em 1993 e, portanto, não teriam mais qualquer direito sobre o imóvel. A análise de tal preliminar, contudo, confunde-se visceralmente com o mérito da causa. A legitimidade e o interesse das Autoras dependem exatamente da resposta a uma das questões centrais do litígio: os "recibos de venda de herança" firmados em 1993 são válidos e eficazes para extinguir o direito sucessório das demandantes sobre o imóvel em questão? A aferição das condições da ação, neste caso específico, exige a valoração das provas e a aplicação do direito material controvertido. Se os atos são nulos, como alegam as Autoras, seu direito e, consequentemente, sua legitimidade e interesse, permanecem hígidos. Se válidos, como defende o Réu, careceriam de condição para a ação. Dessa forma, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, a partir das alegações da parte autora, tenho que as Autoras se afirmam herdeiras e titulares do direito violado, o que é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade ad causam em sede de cognição prefacial. A análise concreta da existência desse direito pertence ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, postergando sua análise definitiva para o exame de mérito. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia, que reside na validade do procedimento de usucapião extrajudicial que culminou na aquisição, pelo Réu, da propriedade do imóvel situado na Rua Coronel José Lins, nº 323, Pilar/PB, registrado na matrícula nº 2.304 do respectivo Ofício de Imóveis. A demanda exige uma análise aprofundada de três eixos fundamentais: (i) a validade formal dos "recibos de venda de herança" e seus efeitos jurídicos; (ii) a comprovação da posse com animus domini, mansa e pacífica, apta a configurar a usucapião extraordinária entre coerdeiros; e (iii) a regularidade do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial frente às normas do Provimento nº 65/2017 do CNJ. II.2.1. Da Cessão de Direitos Hereditários e da Nulidade por Vício de Forma O ponto nevrálgico da defesa do Réu e, ao mesmo tempo, um dos principais fundamentos do pedido autoral, reside nos documentos particulares intitulados "recibos de venda de herança", datados de março de 1993 (IDs 78641598, 78642050, entre outros). As Autoras sustentam que tais instrumentos são nulos de pleno direito por não se revestirem da forma prescrita em lei, qual seja, a escritura pública. Assiste razão às Autoras. O direito à sucessão aberta, por expressa disposição legal, é considerado bem imóvel para todos os efeitos legais, conforme dispunha o art. 44, III, do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos referidos recibos. Como consequência, a cessão de direitos hereditários, por ser um negócio jurídico translativo de direitos reais sobre imóvel, exigia, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos do art. 134, II, do mesmo diploma legal. Esta exigência formal não foi uma inovação do Código Civil de 2002. O atual código apenas tornou a regra mais explícita ao dispor, em seu artigo 1.793, que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A forma pública, portanto, é requisito essencial à substância do ato (ad substantiam). A sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 145, III, do CC/16), vício este que não se convalida com o tempo e pode ser reconhecido a qualquer momento, inclusive de ofício. Dessa forma, os recibos particulares juntados aos autos, ainda que contenham assinaturas com firma reconhecida, são juridicamente nulos e, portanto, inaptos a produzir o efeito de transferir a titularidade das quotas hereditárias das Autoras para o Réu. Não se pode, sob o manto de um "recibo", formalizar um negócio que a lei exige seja solene. II.2.3. Da Usucapião Extraordinária entre Coerdeiros e a Descaracterização da Posse Ad Usucapionem O Réu argumenta que, independentemente da validade dos recibos como título de transferência, eles serviriam como prova da data de início de sua posse exclusiva e com ânimo de dono, a qual, somada ao longo decurso do tempo (mais de 15 anos), teria consolidado a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. É cediço e amparado pela jurisprudência, inclusive aquela citada pelo próprio Réu (REsp n. 1.631.859/SP), que é possível a um herdeiro usucapir um imóvel objeto de herança, desde que comprove, de forma inequívoca, a cessação do estado de condomínio e composse, passando a exercer posse exclusiva, com manifesto animus domini (intenção de ser dono), e sem oposição dos demais coerdeiros pelo lapso temporal exigido em lei. A mera tolerância dos demais herdeiros quanto à ocupação do bem por um deles não induz posse ad usucapionem. É necessária uma inversão do caráter da posse, que deve se tornar ostensiva e contrária aos direitos dos demais condôminos. A prova produzida nos autos, contudo, caminha em sentido diametralmente oposto à tese do Réu. Se por um lado testemunhas e declarantes confirmaram que o Réu residiu no imóvel por longo período, por outro, o conjunto probatório revela que a natureza dessa posse nunca se transmudou em uma posse qualificada para a usucapião. O elemento mais contundente que descaracteriza o animus domini do Réu é o seu próprio comportamento. O documento de ID 87547402, um recibo datado de 24 de agosto de 2022, demonstra que o Réu efetuou pagamento a um dos herdeiros (David Vicente Suhett, representante de sua avó, Maria das Dores Silva Paz) no valor de R$ 28.235,00, descrevendo expressamente que o valor se referia "à parte (1/12 ou um doze avos) que era devido a sua avó (...) a título de herança no imóvel urbano (objeto de usucapião e posteriormente alienado)". Ora, quem se considera dono exclusivo de um bem por força da usucapião, consolidada há décadas, não reconhece o direito de herança de outrem sobre o mesmo bem e não efetua pagamento de "quinhão hereditário". Tal ato configura um reconhecimento explícito da subsistência do condomínio e da natureza hereditária do bem, sendo absolutamente incompatível com a alegação de posse exclusiva com ânimo de dono. A prova oral colhida em audiência robustece essa conclusão. A declarante Dinalva Silva confirmou ter recebido, em nome de sua mãe, um valor do Réu referente à herança, e que o neto do Réu teria mencionado uma futura venda das outras casas com nova divisão entre os herdeiros. O declarante Davi Vicente Soares não só confirmou o recebimento de sua quota, como detalhou que a negociação e a assinatura dos documentos ocorreram no próprio cartório, onde lhe foi explicado que outros herdeiros não receberiam naquele momento por já terem recebido valores em 1993. O próprio filho do Réu, Jadson Targino da Silva, ao tentar defender o pai, acaba por confessar a realidade fática, afirmando que foi feita uma "partilha" no Cartório e que "tá tudo documentado lá no Cartório, quem recebeu, valores, tudo!". O quadro que emerge das provas é límpido: o Réu, ciente da existência dos demais herdeiros e de seus direitos, utilizou-se do procedimento de usucapião não como forma de declarar uma propriedade já consolidada pela posse qualificada, mas como um mecanismo para regularizar o registro do imóvel em seu nome, viabilizar sua venda a terceiro (a escola "O Pequeno Sábio") e, posteriormente, distribuir parte do produto da venda a alguns dos coerdeiros, como se estivesse a promover uma "partilha" informal. Esta conduta não apenas destrói a alegação de animus domini, como revela o real propósito da manobra. II.2.4. Da Nulidade do Procedimento de Usucapião Extrajudicial por Burla ao Sistema e Vícios Formais O Provimento nº 65/2017 do CNJ, que regulamenta a usucapião extrajudicial, foi editado com o escopo de desjudicializar procedimentos, mas cercou-se de cautelas para evitar fraudes e abusos. O § 2º do artigo 13 do referido provimento é de clareza solar ao determinar que: "Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários". O caso dos autos é um exemplo paradigmático da situação que a norma visa coibir. O Réu, em vez de promover o inventário dos bens deixados por seus pais – procedimento adequado para a apuração de bens, dívidas e partilha entre os herdeiros, com o devido recolhimento do ITCD –, optou pela via transversa da usucapião extrajudicial. Não havia qualquer "óbice à correta escrituração". Ao contrário, o caminho legal e adequado seria o inventário, que poderia ser, inclusive, extrajudicial, dada a aparente capacidade e concordância de ao menos parte dos herdeiros em negociar seus quinhões. A escolha pela usucapião, seguida da venda do bem e da distribuição informal de valores a alguns herdeiros, caracteriza inequivocamente a burla ao procedimento de inventário e à tributação incidente. A utilização do instituto da usucapião como sucedâneo de inventário é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o procedimento padece de vício formal insanável no que tange à notificação dos interessados. O Réu sustenta que a notificação das Autoras foi dispensada com base no art. 13 do Provimento nº 65/2017, em razão dos recibos de 1993. Contudo, como já analisado, tais recibos são nulos por vício de forma. Não se pode admitir que um documento nulo sirva de "justo título ou instrumento" para dispensar a notificação dos titulares de direito real. Além disso, o próprio provimento, ao exemplificar os títulos hábeis em seu § 1º, menciona, no caso de herança (inciso VII), a "escritura de cessão de direitos hereditários", e não um mero recibo particular. A ausência de notificação válida das Autoras, herdeiras necessárias e coproprietárias do imóvel, viola o contraditório e a ampla defesa, e constitui causa de nulidade absoluta do procedimento. Por todo o exposto, a pretensão autoral merece integral acolhimento. O procedimento de usucapião extrajudicial foi manifestamente utilizado de forma simulada, com o fito de contornar as exigências do inventário e da legislação tributária. A posse do Réu não detinha o animus domini necessário, e o procedimento administrativo foi conduzido com graves vícios formais, notadamente a ausência de notificação válida das coerdeiras. A nulidade da ata notarial e dos atos registrais subsequentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial, lavrada perante o Ofício Único da Comarca de Pilar/PB (ID 70829975), e, por consequência, de todos os atos registrais subsequentes praticados na matrícula nº 2.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/PB, incluindo a averbação da usucapião e eventuais alienações posteriores, determinando o restabelecimento do status quo ante do registro imobiliário, qual seja, a titularidade em nome dos falecidos BRASILINO TARGINO DA SILVA e SEVERINA MARIA DA SILVA. b) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pilar/PB, com cópia desta sentença, para que proceda ao cancelamento dos registros e averbações declarados nulos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:57
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:45
Publicação
13/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre os novos documentos apresentados na petição de Id. 110002217. Manifeste-se a parte autora em 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. ITABAIANA, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre os novos documentos apresentados na petição de Id. 110002217. Manifeste-se a parte autora em 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. ITABAIANA, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre os novos documentos apresentados na petição de Id. 110002217. Manifeste-se a parte autora em 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. ITABAIANA, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:22
Determinação de Diligência
11/11/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 19:37
Determinação de Diligência
27/07/2025, 19:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:08
Publicação
28/02/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH DE AZEVEDO SILVA, TEREZA MONTEIRO DA SILVACURADOR: JOSEMIEL MONTEIRO DA SILVA
REU: JOSEMIR TARGINO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-48.2023.8.15.0381 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, percebe-se que ainda existem pontos a serem sanados no processo. Observando a peça inicial, as autoras alegam que o Sr. BRASILINO TARGINO DA SILVA e a Sra. SEVERINA MARIA DA SILVA, deixaram onze filhos, cinco deles ainda estão vivos, mas a maioria já faleceu, são eles: 1) Celina Silva (Falecida); 2) Maria das Dores Silva (Falecida); 3) Argentina Silva (Falecida); 4) Rita Silva (Falecida); 5) Virgínia Silva (Falecida); 6) João Targino (Falecido); 7) Antônio Targino da Silva (Falecido); 8) Elizabeth de Azevedo Silva (Autora); 9) Tereza Monteiro da Silva (Autora) 10) Josemir Targino (Réu); 11) Lúcia Silva. Ao analisar a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial (id. 70829975) percebe-se que consta mencionadas o recibo de venda de herança de: Assim, determino: 01. INTIME-SE o promovido para que se manifeste acerca de recibos de venda de direitos hereditários dos demais irmãos mencionados pelas autoras na peça inicial. Ademais, esclareça de quem se trata MARIA SOARES DA SILVA (destacada na cor verde), mencionada na Ata Notarial. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Com a juntada de informações, voltem os autos conclusos. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito