Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800371-11.2017.8.15.0981 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado, tanto na condição de pessoa física (CPF) quanto de pessoa jurídica (CNPJ), sob o fundamento de que se trata de empresário individual, inexistindo separação patrimonial entre ambas as figuras. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o executado exerce atividade econômica na forma de empresário individual, hipótese em que não há autonomia patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, mas sim unidade patrimonial, respondendo o empresário com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o empresário individual atua em nome próprio, sendo a inscrição no CNPJ mera ficção jurídica para fins fiscais e administrativos, não havendo distinção patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ONLINE DIRECIONADA AO CNPJ. POSSIBILIDADE. 1. O empresário individual (EI) exerce a atividade comercial em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física, registrada junto ao CPF, e a empresa, registrada junto ao CNPJ. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ há muito fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 2. Consequentemente, inexiste óbice ao direcionamento dos atos executivos a contas bancárias vinculadas ao empresário individual, ainda que a execução tenha sido ajuizada em face da pessoa natural. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50560262020238217000 ITAQUI, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 10/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim, é plenamente legítima a constrição patrimonial tanto em contas vinculadas ao CPF quanto ao CNPJ do executado, inexistindo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque não há personalidade jurídica distinta a ser desconsiderada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, determinando a realização de ordem de constrição via SISBAJUD em nome do executado, tanto na qualidade de pessoa física quanto de pessoa jurídica, até o limite do débito exequendo, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Intime-se. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito