Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NA MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. FUNDAMENTO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PROMOVENTE. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO DE VALOR. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA REALIZADA DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA FILHA. ATO DE LIBERALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. OBRIGAÇÃO FIXADA SEM TERMO FINAL. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805881-04.2021.8.15.2003 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Convocado APELANTE 1: ROSANGELA DA ROCHA PEDRO ADVOGADO: José Augusto Soares de Carvalho – OAB/RJ 199.244 APELANTE 2: RAMON SOBRAL JÚNIOR ADVOGADOS: Diogo Sergio Maciel Maia – OAB/PB 17.262-A e outros
Trata-se de duplo apelo em face de sentença que, em Ação de Dissolução de União Estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar o término da união em abril de 2015; (ii) condenar o promovente a ressarcir à promovida o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à contribuição desta para a aquisição de um imóvel; (iii) determinar a partilha de valores em conta bancária até a data da dissolução; e (iv) fixar a obrigação de manutenção da ex-companheira em plano de saúde por tempo indeterminado. A promovida recorre, buscando a fixação de alimentos definitivos para manutenção do seu padrão de vida. O promovente, por sua vez, apela para afastar a condenação ao ressarcimento e para que seja estabelecido um termo final para a obrigação de custeio do plano de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões a serem dirimidas consistem em: (i) analisar a admissibilidade do recurso da promovida, diante da alegação de inovação recursal; (ii) verificar a juridicidade da condenação do promovente ao ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o momento e a finalidade da contribuição; e (iii) reavaliar a obrigação de manutenção do plano de saúde, especificamente quanto à ausência de um termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inadmissível o recurso de apelação interposto pela promovida, por manifesta inovação recursal. A causa de pedir apresentada em sede recursal — manutenção do padrão de vida social — não foi objeto de debate na instância de origem, onde o pleito alimentar se fundou exclusivamente na alegação de necessidade para o próprio sustento. A alteração do fundamento da pretensão em grau de recurso viola o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Assiste razão ao promovente quanto à indevida condenação ao ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A contribuição financeira da promovida ocorreu no ano de 2017, ou seja, mais de dois anos após o termo final da união estável (abril de 2015), para a aquisição de um imóvel destinado à moradia da filha comum do casal. Tal ato configura uma liberalidade realizada após a extinção do regime de bens, não se caracterizando como esforço comum para a formação de patrimônio partilhável. A discussão sobre eventual enriquecimento indevido extrapola os limites da ação de dissolução de união estável, devendo ser objeto de ação autônoma, se for o caso. Portanto, a condenação deve ser afastada. 3. A obrigação de manutenção da ex-companheira em plano de saúde, embora fundamentada no dever de mútua assistência, possui caráter excepcional e transitório. A sua perpetuação no tempo a descaracteriza, convertendo-a em obrigação alimentar vitalícia, o que não se coaduna com a atual orientação doutrinária e jurisprudencial, que visa estimular a autonomia dos ex-cônjuges. Considerando que o promovente já arca com tal despesa por mais de uma década (desde 2015) e que a promovida possui fontes de renda próprias (aposentadoria e atividade como artesã), mostra-se razoável e proporcional a fixação de um termo final para a obrigação. Estabelece-se, assim, o prazo de 31 de dezembro de 2026 como data limite para o custeio do plano de saúde, período suficiente para a transição definitiva da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da promovida não conhecido. Recurso do promovente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal, a justificar o não conhecimento do apelo, a dedução de nova causa de pedir em sede recursal que não foi submetida ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau. 2. Contribuição financeira realizada por um ex-companheiro para a aquisição de um bem em nome de terceiro (filha comum) após o término da união estável configura liberalidade, não gerando direito a ressarcimento no bojo da ação de dissolução e partilha de bens, sob pena de julgamento extra petita e de desvirtuamento do objeto da lide familiar. 3. A obrigação de manutenção de ex-companheira em plano de saúde, decorrente do dever de mútua assistência, possui natureza excepcional e transitória, impondo-se a fixação de um termo final razoável, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a não se converter em pensão vitalícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 205, 1.725 e 406; CPC/2015, arts. 1.013, §1º; 85, §§ 2º e 11; 141; 492; 1.026, §2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.662.716/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO DA PROMOVIDA e rejeitando a prejudicial de mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVENTE, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSANGELA DA ROCHA PEDRO e RAMON SOBRAL JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família da Comarca de Mangabeira (Id. 34498887), que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e o pedido contraposto. O dispositivo da sentença vergastada estabeleceu o seguinte: (i) declarou o fim da união estável entre as partes, com termo final em abril de 2015; (ii) condenou o promovente, RAMON SOBRAL JÚNIOR, a ressarcir à promovida, ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida, pela contribuição desta na aquisição de um imóvel; (iii) determinou a partilha igualitária dos valores existentes em conta bancária de titularidade do autor no Banco Itaú até a data da dissolução fática; e (iv) julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, indeferindo os alimentos em pecúnia, mas determinando que o autor arcasse com a manutenção do plano de saúde da promovida, como sua dependente, por tempo indeterminado. Irresignada, a promovida, ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, interpôs o recurso de Apelação de Id. 34498897, no qual se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu seu pedido de alimentos. Sustenta que, apesar de perceber aposentadoria e exercer atividade como artesã, sua renda não é suficiente para manter o padrão de vida que possuía durante a união, pugnando pela reforma do julgado para que seja fixada pensão alimentícia em caráter definitivo. Por sua vez, o promovente, RAMON SOBRAL JÚNIOR, também apelou (Id. 34498901), pleiteando a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) o afastamento da condenação ao ressarcimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que se trata de decisão extra petita e que não houve enriquecimento ilícito de sua parte; b) a exclusão da partilha de valores depositados em conta bancária, sob o argumento de que já foram partilhados informalmente após a separação; e c) a fixação de um termo final para a obrigação de custear o plano de saúde da apelada, dada a natureza transitória e excepcional do encargo alimentar entre ex-companheiros. Em contrarrazões ao recurso da autora (Id. 34498908), RAMON SOBRAL JÚNIOR arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por inovação recursal, ao defender que a tese de manutenção de status social não fora ventilada na contestação, violando o art. 1.013, § 1º, do CPC. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no ponto, reiterando a ausência de necessidade da ex-companheira, que possui capacidade laborativa e fontes de renda próprias. Conforme certidão de Id. 35429729, a Sra. ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. Cumpre registrar que o julgamento original destes recursos, ocorrido em 11/07/2025, foi anulado por meio de acórdão proferido em Questão de Ordem (Id. 37067595), em virtude de cerceamento de defesa, determinando-se a inclusão do feito em nova pauta para permitir a sustentação oral, o que ora se cumpre. Desnecessária a remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. Os autos vieram conclusos para novo julgamento. É o relatório. VOTO Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação do autor. Da preliminar de gratuidade judicial: A promovida/1º apelante buscou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita alegando hipossuficiência financeira. Analisando os autos não consta dos autos qualquer documentação ou elemento probatório que ponham em dúvida a sua situação de hipossuficiência financeira, desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à promovida. Da prejudicial de mérito da prescrição: Quanto a alegada prescrição arguida pelo 2º apelante, de acordo com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reveste-se de natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal, que deve ser contado a partir da ruptura da vida em comum, de acordo com o artigo 205 do Código Civil. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. ( AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1662716 MG 2017/0064468-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)' (grifei) Com efeito, como bem referido na sentença atacada, o ex-casal viveu em união estável, reconhecida em escritura pública, com início no ano de 1992 e termino em abril de 2015. Assim, quando do protocolo da petição na qual foi realizado o pedido de dissolução de união estável, em 11/11/2021, só haviam se passado 06 anos. Dito isto, afasto a alegada prescrição. I - DA APELAÇÃO DE ROSANGELA DA ROCHA PEDRO (PROMOVIDA) O cerne do recurso apelatório interposto pela promovida/1ª apelante reside na sua inconformação com o indeferimento do pedido de fixação de alimentos em pecúnia. Em suas razões recursais, a 1ª apelante fundamenta sua pretensão na necessidade de "viver de modo compatível com a sua condição social", argumentando que sua renda atual, composta por aposentadoria e ganhos como artesã, é insuficiente para manter o padrão de vida que desfrutava durante a união estável. Contudo, como bem apontado em contrarrazões pelo promovente, a tese erigida em sede de apelação configura manifesta inovação recursal, o que obsta o conhecimento do recurso. Da análise da peça de contestação com pedido contraposto (Id. 34498710), verifica-se que o pleito alimentar foi fundamentado na alegação de dependência econômica, idade avançada, problemas de saúde e incapacidade de reinserção no mercado de trabalho, ou seja, com base no binômio necessidade-possibilidade estritamente vinculado à subsistência. Em nenhum momento, na instância originária, a causa de pedir foi a manutenção do status quo ante ou do padrão de vida social. O ordenamento processual civil, por meio do artigo 1.013, § 1º, do CPC, veda a apreciação, em grau de recurso, de questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A matéria a ser julgada pelo Tribunal deve se ater aos limites da lide, tal como foi posta e decidida em primeira instância. A alteração da causa de pedir em sede recursal, como ocorre no caso, é inadmissível. Assim, ao deslocar o fundamento de sua pretensão da necessidade de subsistência para a manutenção de um padrão social, a 1ª apelante introduz argumento novo, que não foi submetido ao crivo do contraditório nem à análise do juízo sentenciante. Tal proceder é vedado, importando no não conhecimento do recurso por vício insanável. Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela promovida, ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, por manifesta inovação recursal. II - DA APELAÇÃO DE RAMON SOBRAL JÚNIOR (PROMOVENTE) Melhor analisando o recurso interposto pelo 2º apelante, considerando, além das razões recursais, também algumas ponderações levantadas em sede de sustentação oral, revela-se parcialmente procedente pelo que passo a análise, em separado, de cada um dos pontos impugnados. II.I – DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE R$ 20.000,00 A sentença condenou o 2º apelante a ressarcir à apelada o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que esta teria contribuído para a aquisição de um apartamento. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido que o imóvel foi adquirido em 2017, após o término da união estável (ocorrido em abril de 2015), entendeu que o ressarcimento era devido para evitar o enriquecimento ilícito do promovente. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão neste ponto merece reforma. Primeiramente, é incontroverso nos autos que a união estável entre as partes se encerrou em abril de 2015, marco temporal que delimita o regime de bens e a comunicabilidade do patrimônio. O imóvel em questão foi adquirido em setembro de 2017, mais de dois anos após a dissolução fática da sociedade conjugal. Logo, o bem não integra o acervo partilhável do ex-casal. A contribuição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Sra. ROSANGELA, conforme narrado na própria petição inicial pelo Sr. RAMON, foi um ato praticado em um contexto posterior à relação, com o objetivo de viabilizar a compra de uma moradia para a filha comum, CAMILA. Tal ato, praticado fora do período de convivência e sem a intenção de constituir patrimônio comum, caracteriza-se como uma liberalidade ou uma ajuda mútua entre pais em benefício da prole, não como um investimento ou um negócio jurídico que gere, automaticamente, um direito de crédito no âmbito da partilha de bens da união dissolvida. A discussão acerca de eventual enriquecimento sem causa ou a exigência de devolução de valores aportados em transação ocorrida após o fim da união foge à competência e ao objeto da presente ação de dissolução de união estável, cuja finalidade é declarar o fim do vínculo e partilhar os bens adquiridos na constância da relação. Qualquer pretensão de natureza obrigacional distinta deve ser veiculada em ação própria, sob o rito comum, onde se poderá discutir amplamente a causa do negócio, a intenção das partes e os efeitos patrimoniais decorrentes, garantindo o contraditório pleno sobre a matéria. Ademais, impor o ressarcimento nestes autos representaria um julgamento extra petita, pois a promovida, em sua contestação e pedido contraposto, pleiteou alimentos e a partilha de bens, mas não formulou pedido de ressarcimento de valores. A decisão judicial deve se ater aos limites do pedido, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. Portanto, a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser afastada. II.II – DA PARTILHA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA No que tange à partilha de valores existentes na conta bancária do Banco Itaú, a sentença determinou a divisão igualitária do saldo existente até abril de 2015. O 2º apelante alega que tais valores já foram divididos informalmente. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca de tal partilha, como um termo de acordo ou recibos detalhados que comprovem a quitação da meação da ex-companheira. Na ausência de prova em contrário, prevalece a presunção legal de comunicabilidade dos valores adquiridos onerosamente na constância da união estável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A decisão do juízo a quo, que relegou a apuração do montante exato para a fase de liquidação de sentença, mostra-se prudente e acertada, garantindo que a partilha ocorra de forma justa sobre o patrimônio efetivamente comum. Neste ponto, portanto, a sentença deve ser mantida. II.III – DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Por fim, o 2º apelante se insurge contra a obrigação de manter a ex-companheira em seu plano de saúde por tempo indeterminado. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é medida excepcional, fundamentada no dever de mútua assistência e pautada pelo princípio da solidariedade. Contudo, a jurisprudência moderna consolidou o entendimento de que tal obrigação deve ter, em regra, caráter transitório, com o objetivo de amparar o alimentando por um período razoável, até que possa se reorganizar financeiramente e prover seu próprio sustento. A manutenção da obrigação por prazo indefinido, como determinado na sentença, transmuda sua natureza excepcional para uma pensão vitalícia, o que não se justifica no caso concreto. A Sra. ROSANGELA não demonstrou incapacidade laboral absoluta; ao contrário, as provas dos autos indicam que ela é aposentada pelo INSS e exerce atividade remunerada como artesã, possuindo, portanto, fontes de renda próprias. O Sr. RAMON, por sua vez, vem custeando o plano de saúde desde a separação, em 2015, perfazendo mais de uma década de auxílio contínuo. Este longo período já cumpriu, em grande medida, o propósito da transitoriedade e da solidariedade pós-relacional. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a fixação de um termo final para a obrigação. Atendendo ao pedido subsidiário do 2º apelante, e considerando a necessidade de um prazo para que a apelada possa se adequar, julgo pertinente estabelecer que a obrigação de custeio do plano de saúde perdure até 31 de dezembro de 2026. Este prazo adicional, superior a um ano a contar da data deste julgamento, concede tempo hábil para que a Sra. ROSANGELA providencie sua inclusão em outro plano ou organize suas finanças para arcar com seus próprios custos de saúde, sem que seja surpreendida com a cessação imediata do benefício. Com isso, o recurso do promovente/2º apelante merece provimento parcial. DISPOSITIVO Isto posto, em harmonia com os fundamentos expendidos, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, por inovação recursal, e REJEITANDO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAMON SOBRAL JÚNIOR, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Afastar a condenação imposta ao Sr. RAMON SOBRAL JÚNIOR de ressarcir à Sra. ROSANGELA DA ROCHA PEDRO o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Estabelecer que a obrigação de custeio do plano de saúde em favor da Sra. ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, como sua dependente, terá como termo final o dia 31 de dezembro de 2026, data a partir da qual o Sr. RAMON SOBRAL JÚNIOR estará exonerado de tal encargo. Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à partilha dos valores em conta bancária e ao reconhecimento do termo final da união estável. Em razão da reforma parcial e da sucumbência recursal, redimensiono os ônus sucumbenciais. Considerando que a promovida teve seu recurso não conhecido e sucumbiu na maior parte da pretensão resistida do promovente, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários ficarão a cargo do promovente. A exigibilidade de tais verbas em relação à promovida fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator