Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. ERIBERTO & FILHOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: CLEIDE FATIMA BRITO DO O LANDIM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, a parte autora quedou inerte, razão pela qual este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária e intimou a parte autora para recolher as custas e despesas processuais. A parte autora peticionou e requereu a reconsideração da decisão em liça, juntando documentos com o escopo de comprovar a hipossuficiência financeira. É o que importa relatar. Decido. A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, embora intimadas a comprovar a hipossuficiência por meio da juntada de documentos específicos, deixaram de atender à determinação deste Juízo, de modo que este Juízo indeferiu a benesse. Requereu a parte autora a reconsideração e juntou documentos. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, especialmente quando a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração pessoal for relativizada, como no caso em análise. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Por outro lado, analisando a guia de custas no sistema, de fato, não há como negar que são onerosas (R$ 20.874,00). Entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do demandante, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Embora os documentos contábeis demonstrem um cenário de prejuízos e endividamento (Patrimônio Líquido negativo de R$ 714.369,19), a Demonstração do Resultado do Exercício (id. 156720113) também indica que a empresa possui um faturamento relevante, com uma receita operacional bruta superior a R$ 1,5 milhão no último trimestre de 2025. Isso sugere que a empresa não está inoperante, mas sim que sua estrutura de custos e despesas tem consumido suas receitas. Posto isso, considerando a natureza jurídica da lide, o patrimônio do autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801141-33.2026.8.15.2001 [Cheque]. DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, que ficará em média, correspondendo, hoje, a R$ 4.195,95; autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente (parcelas de R$ 839,19). Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto. Ressalta-se que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas: INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE ATÉ 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. Determinações: 1- INTIME A PARTE AUTORA desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. Observando a guia de custas, verifico que a parte autora não inseriu as despesas para expedição de mandado ou carta para citação, em relação à ré CLEIDE FATIMA BRITO DO O LANDIM, de modo que se fará necessário o seu adimplemento para que seja viabilizado o ato citatório. Adimplidas as custas e despesas processuais, procedam com os seguintes atos: 1 - Citem os promovidos para, no prazo legal, ofertarem resposta (A instituição financeira deverá ser citada eletronicamente e a pessoa física CLEIDE FATIMA BRITO DO O LANDIM por via postal); 1.1- Se as partes rés não ofertarem contestação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.2- As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Deixo de designar audiência de conciliação, eis que em demandas deste jaez revelam-se inexitosas. 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. Intimação da parte autora pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito