Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Maria Ivonete da Silva Diniz Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado/réu: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - Embargos de declaração - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Alegação de omissão e erro material em acórdão que reconheceu a licitude de tarifas bancárias - Tentativa de rediscussão do mérito - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que a cobrança de tarifa bancária denominada “cesta de serviços” era legítima diante da utilização de serviços típicos de conta-corrente. A embargante alegou omissão e erro material, ao argumento de que o julgado não enfrentou adequadamente a ausência de contrato escrito, a inversão do ônus da prova e a natureza da conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a licitude da cobrança de tarifas bancárias sem a juntada de instrumento contratual assinado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido quanto à descaracterização da conta-salário e à validade das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer, com base nos extratos bancários, que a movimentação da conta extrapola o uso estrito para recebimento de benefício previdenciário e revela utilização de serviços típicos de conta-corrente. 5. A proteção de gratuidade das contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios previdenciários cessa quando o correntista realiza movimentações financeiras que ultrapassam o rol de serviços essenciais previsto nas Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. 6. A ausência de contrato escrito assinado não impede o reconhecimento da contratação quando o comportamento posterior da consumidora demonstra adesão tácita, por atos concludentes, à utilização de serviços bancários onerosos, em consonância com o art. 113, § 1º, III, do Código Civil. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de lastro probatório mínimo e não autoriza desprezar a prova documental já existente nos autos, especialmente quando os extratos evidenciam a fruição voluntária de serviços remuneráveis. 8. A insurgência recursal busca, em realidade, a substituição do entendimento adotado no julgamento da apelação por nova valoração das provas e teses jurídicas, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz, de forma lógica e necessária, à alteração do julgado. 2. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o recebimento de benefício previdenciário descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas compatíveis com conta-corrente. 3. A ausência de instrumento contratual assinado pode ser suprida por comportamento concludente da consumidora, quando os extratos bancários demonstram adesão tácita e fruição de serviços onerosos. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a análise do conjunto probatório já produzido nem impõe à instituição financeira a prova de fato negativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 113, § 1º, III; RITJPB, art. 169, § 1º; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 1.817.197/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803365-39.2023.8.15.0031, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 19.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.937.399/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A)
Apelado: Valdeci Francisco Martins Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385), Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) e Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Procedência na origem - Insurgência do Banco - Extratos bancários que demonstram o uso de serviços diversos pelo consumidor - Descaracterização da natureza de conta-salário - Cobrança de tarifas bancárias lícita - Reforma da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdeci Francisco Martins, reconheceu a natureza de conta-salário da conta mantida pelo autor, declarou indevida a cobrança de tarifas bancárias, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária em litígio se caracteriza como conta-salário; (ii) apurar a licitude da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira; (iii) definir a ocorrência de ato ilícito ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de conta-salário depende de sua destinação exclusiva ao recebimento de salários, aposentadorias ou similares, sem contratação de serviços adicionais ou movimentações típicas de conta-corrente, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. 4. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a utilização da conta para serviços diversos, como transferências via PIX, pagamento de contas e contratação de empréstimos, afastando a alegação de destinação exclusiva para recebimento de proventos. 5. A ausência de contrato específico não afasta a caracterização da conta como corrente, tendo em vista as movimentações realizadas, cuja natureza é incompatível com a conta-salário. 6. A cobrança de tarifas bancárias, quando decorrente da utilização de serviços compatíveis com a conta-corrente, é legítima, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, conforme o art. 188, I, do Código Civil. 7. Inexistente qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, não se impõe a repetição de indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A natureza de conta-salário exige exclusividade na destinação ao recebimento de proventos, sendo descaracterizada pela realização de operações financeiras típicas de conta-corrente. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços que extrapolam a mera movimentação salarial. 3. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, II; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808024-92.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 12.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 25.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802230-65.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 17.02.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801155-80.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ivonete da Silva Diniz contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 41170746), que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa bancária (“cesta de serviços”) em razão da utilização de serviços típicos de conta-corrente. Em suas razões recursais (ID 41337077), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ausência de juntada do instrumento contratual que comprovasse a efetiva contratação das tarifas questionadas. Alega que o ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico competia à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a mera movimentação da conta para saque do benefício previdenciário não autoriza a cobrança de pacote tarifário. Aduz, ainda, que os extratos bancários (ID 40653496) demonstram que as únicas movimentações diversas ao recebimento do benefício foram geradas unilateralmente pelo banco ou decorreram da própria negativação da conta causada pelas cobranças indevidas. Sustenta a incidência da inversão do ônus da prova e requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Dispensadas as contrarrazões na forma do art. 1023, § 2º do CPC. Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. No entanto, é imperativo delimitar a função jurisdicional desta espécie recursal. Os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa ou aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material. A sistemática processual civil brasileira não admite a utilização dos aclaratórios como via de rediscussão do mérito da causa. A função deste recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa e clara, e não servir como um novo julgamento para a parte que se sente inconformada com o resultado do pleito. Eventual modificação da decisão, por meio dos chamados efeitos infringentes, somente é admitida em caráter excepcional, quando a correção de um dos vícios previstos em lei acarretar, por consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo. Portanto, a cognição neste momento processual restringe-se à verificação da existência de falhas na estrutura lógica ou na completude do julgado anterior. Fora dessas estritas hipóteses legais, qualquer tentativa de reexame probatório ou de reforma das teses jurídicas adotadas deve ser canalizada pelas vias recursais ordinárias ou extraordinárias próprias, sob pena de desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AREsp n. 1.817.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Dessa forma, a análise que se segue ater-se-á à existência, ou não, dos vícios de omissão e erro material apontados pela embargante, sendo vedado a este colegiado proceder a um novo julgamento da lide sob o pretexto de integração do julgado. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Erro Material no Julgado A embargante sustenta que o acórdão de ID 40858420 teria incorrido em omissão e erro material ao desconsiderar a ausência de contrato assinado e ao descaracterizar a natureza de conta-salário da conta mantida perante o Banco Bradesco S.A. Contudo, após detida reanálise dos autos, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou de forma clara, exaustiva e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. A fundamentação do acórdão embargado foi explícita ao reconhecer a legitimidade das tarifas bancárias cobradas sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1". O julgado baseou-se na premissa jurídica de que a proteção de gratuidade conferida às contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios previdenciários — conforme as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil — não é absoluta, cessando quando o correntista utiliza a conta para movimentações financeiras que extrapolam o rol de serviços essenciais. No que tange à prova documental, o acórdão fundamentou-se nos extratos bancários, os quais demonstram, de maneira inequívoca, uma movimentação financeira incompatível com a natureza estrita de uma conta-salário. Restou consignado que a embargante utilizou de forma reiterada e diversificada a conta bancária para finalidades que extrapolam o simples recebimento de proventos. Ao usufruir de serviços como investimentos e títulos de capitalização, a correntista adere, por meio de atos concludentes, ao regime de conta-corrente, sujeitando-se às tarifas correspondentes. Em relação à alegação da embargante de que a discussão judicial específica sobre o título de capitalização em outro juízo impediria o uso de tal registro como prova de desvirtuamento da conta-salário, destaco que o fato de a contratação do referido título estar sob sub judice não anula a realidade fática de que a conta bancária foi efetivamente utilizada para operações de natureza financeira complexa, as quais extrapolam o rol de serviços essenciais e gratuitos. A existência de demanda autônoma sobre um produto específico não apaga o registro histórico de movimentação constante nos extratos, os quais servem como lastro probatório legítimo para demonstrar que a conta possuía, na prática, contornos de conta-corrente plena. Quanto à alegação de erro material pela ausência de contrato escrito assinado, o colegiado enfrentou a tese ao consignar que tal formalidade é suprida pelo comportamento concludente da própria consumidora. A utilização reiterada e voluntária de serviços bancários onerosos por longo período, sem qualquer insurgência administrativa, configura aquiescência tácita aos termos da contratação. Nos termos do art. 113, § 1º, inciso III, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve considerar a boa-fé e o comportamento das partes posterior à celebração. Portanto, o acórdão não ignorou a ausência do instrumento físico, mas valorou a prova de que a embargante aderiu e aproveitou-se dos serviços, o que torna legítima a respectiva contraprestação. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, inclusive em julgado de minha relatoria em caso análogo: "Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803365-39.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande–PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento”. (0803365-39.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025). Ademais, não prospera a insurgência quanto à suposta omissão sobre a inversão do ônus da prova. É fundamental esclarecer que a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter absoluto nem desonera o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. No caso concreto, os extratos constantes nos autos atestam a fruição voluntária de serviços remuneráveis. A pretensão de inversão do ônus para que o banco comprove fato negativo (não utilização de serviços) ou para ignorar a prova documental já existente nos autos é descabida. Destarte, não se verifica a omissão apontada, uma vez que o tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para a formação do seu convencimento. No caso em tela, o acórdão embargado apresentou motivação robusta e amparada no acervo probatório dos autos, não havendo qualquer lacuna ou equívoco fático a ser sanado. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito em Sede de Aclaratórios Da análise detida das razões recursais, resta cristalino que a insurgência da embargante não visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sim a reforma do julgado por meio de um novo exame das provas e teses jurídicas já decididas. A argumentação apresentada reflete o nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável, buscando a prevalência de sua interpretação sobre a natureza da conta e a validade das tarifas, temas que foram o cerne do julgamento da apelação. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem a via adequada para o reexame da causa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, inexistindo os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, independentemente da intenção de prequestionamento ou de atribuição de efeito modificativo indevido: "EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019). 3. Embargos declaratórios rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.937.399/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022). Portanto, o que houve foi o exercício da persuasão racional por este órgão fracionário, que concluiu pela legalidade das cobranças diante do comportamento concludente da consumidora e das provas de uso efetivo dos serviços excedentes. Reafirma-se, assim, a higidez do acórdão, uma vez que a via estreita dos embargos não comporta a substituição do entendimento do julgador por aquele que a parte entende ser o mais justo ou adequado aos seus interesses.
Diante do exposto, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os, mantendo, na integralidade, os termos do Acórdão embargado. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator