Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108201-88.2011.8.05.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA)
APELADOS: FERNANDO MIGUEL JANSEN JÚNIOR E FERNANDO MIGUEL JANSEN (ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO ASSIS GOMES JÚNIOR, OAB/PB 16.670) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS PELO DETRAN E PELA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SEMOB) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – As definições de competências para as autuações e imposições de penalidades decorrentes de infrações de trânsito constantes nos artigos 21, 22, 24 e 281, do CTB, apontam para a independência dos órgãos administrativos diversos, devendo figurar no polo passivo da demanda apenas o órgão responsável pela autuação e aplicação da penalidade. – Considerando, in casu, que um dos pleitos autorais é de transferência de auto de infração e penalidade (multa) decorrente de atuação de órgão autuador diverso (SEMOB), ilegítimo o Município de João Pessoa para figurar no polo passivo da ação.
RECORRENTE: ID 32186225 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: não apresentaram. Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. Inicialmente observa-se que embora tenha o processo tramitado na 5ª Vara da Fazenda Pública sob o rito comum, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR 10, reconheceu tratar-se de demanda de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo que, conheço da apelação como recurso inominado, presentes os requisitos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0801165-13.2016.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32186215 RAZÕES DO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual os autores pleiteiam a transferência das infrações de trânsito e respectivos pontos registrados no nome de FERNANDO MIGUEL JANSEN JÚNIOR para o nome de FERNANDO MIGUEL JANSEN nos registros do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA e da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, haja vista ser este o verdadeiro autor das infrações atribuídas àquele, atinentes à condução do veículo Volkswagen Saveiro 1.6, ano 2007/2008, placa MNL7751 PB e chassi 9BWEB05WX8P097181, desde sua aquisição, isto é, a partir de 15/10/2010. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, tendo o Município de João Pessoa apresentado recurso no qual suscitou preliminar ilegitimidade ad causam do Município, uma vez que a fiscalização e aplicação das autuações de trânsito são de competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB, autarquia especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, que tem competência para aplicação da legislação de trânsito, nos termos da Lei municipal n.º 12.250/2011, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. Assiste razão ao recorrente. A legitimidade para a causa é a titularidade dos interesses conflitantes, sejam eles de quem pretende algo, autor, ou de quem resiste à pretensão do autor, réu. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso. Sobre a competência para a autuação e aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB: “Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [...] XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;” Seguindo, o CTB dispõe sobre a competência do SEMOB, como autarquia municipal, no âmbito de sua circunscrição: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (...) IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; (...) XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;” Mais adiante, o art. 281, do CTB estabelece que a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo, em seguida, comunicar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, na forma do § 3º, do art. 256, do Codex. Nessa baila, depreende-se dos comandos normativos que as definições de competências para as autuações e imposições de penalidades decorrentes de infrações de trânsito apontam para a independência dos órgãos administrativos diversos, devendo figurar no polo passivo da demanda apenas o órgão responsável pela autuação e aplicação da penalidade. Consoante acima explicitado, in casu, um dos pleitos autorais é o de transferência do auto de infração e penalidade decorrente das infrações de trânsito previstas nos arts. 208 e 218, inc. I, ambos do CTB, constando como órgãos autuadores da infração, o DNIT e a SEMOB – Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Id. 32186198), autarquia especial criada pela Lei Municipal nº 12.250/2011, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, a qual possui personalidade jurídica própria, sendo portanto, ilegítimo o Município de João Pessoa. Nesse sentido, proclama a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.” (STJ, REsp 1293522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). A jurisprudência pátria não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A lavratura e o processamento dos autos de infração e a aplicação das multas respectivas, impostas ao Recorrente, cuja anulação foi pleiteada na presente ação ordinária, são atos administrativos inseridos no rol de atribuições da TRANSALVADOR. Trata-se, pois, de autarquia municipal, classificada como entidade da administração indireta pelo artigo 45, inciso III, alínea 'a', da Lei Municipal nº 7.610/2008, com personalidade jurídica, autonomia administrativo-financeira e patrimônio próprios. Em sendo assim, o MUNICÍPIO DO SALVADOR não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, como restou consignado na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor da regra inserta no inciso VI do artigo 267, do Código de Processo Civil. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2015)” (TJBA - APL: 01082018820118050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2015). “APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Infrações de trânsito. Aplicação de penalidade. Suspensão do direito de dirigir. Alegação de clonagem da placa de veículo automotor. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva do DETRAN que se rejeita: é o órgão responsável pela transferência de titularidade, processamento e pagamento de multas; embora estas tenham sido emitidas por agentes de trânsito da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, compete à autarquia de trânsito impor as sanções pertinentes, tal como a perda de pontos na CNH. Também infundada a aventada ilegitimidade passiva do Município, que responde pela fiscalização de veículos automotores e pela imposição de multas, por aplicação de convênio firmado com o DETRAN, tanto assim que as multas impugnadas foram emitidas pela prefeitura. Incongruência das teses defensivas. Tendo as infrações de trânsito atribuídas à parte autora, ocorrido em curto lapso temporal entre si, não se pode admitir que duas das mesmas tenham sido canceladas e a terceira possa persistir, quando o fundamento das impugnações é o mesmo. Falha no trâmite administrativo. Desrespeito a requisitos legais, resultando em punição injusta e excessiva e, exatamente por tal razão, suscetível de configurar o dano moral pleiteado e justificar a anulação das sanções. Verba indenizatória fixada em perfeita consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Acerto da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJRJ - APL: 00036164120168190026, Relator: Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 26/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR AUTARQUIA MUNICIPAL (STTP) – ART. 21, DO CTB – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSOS PREJUDICADOS. As definições de competências para as autuações e imposições de penalidades decorrentes de infrações de trânsito constantes nos artigos 21, 22, 24 e 281, do CTB, apontam para a independência dos órgãos administrativos diversos, devendo figurar no polo passivo da demanda apenas o órgão responsável pela autuação e aplicação da penalidade. Considerando, in casu, que o pleito autoral é de anulação do auto de infração e penalidade (multa) decorrente de atuação de órgão autuador diverso (STTP – Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos, do Município de Campina Grande), ilegítimos o Estado da Paraíba e o Detran/PB para figurarem no polo passivo da ação.“ (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804176-62.2016.8.15.0251, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 24/03/2020). Assim, impõe-se a extinção do feito em relação ao Município de João Pessoa, ante sua evidente ilegitimidade passiva. Tal situação, entretanto, não impacta no resultado da demanda. Isso porque o pedido da ação versa acerca da transferência de pontuação ao condutor do veículo, não questionando a legalidade da aplicação da infração e incumbe ao DETRAN, codemandado na ação, a atribuição legal para a análise e processamento de pontos na carteira de habilitação, bem como para suspender o direito de dirigir. Por fim, em relação à condenação em honorários de sucumbência, no presente caso, sendo a demanda afeta ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta, é incabível a fixação de verbas de sucumbência em primeiro grau. Assim, carece de reforma a sentença guerreada em relação a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, posto que é incabível sua fixação em 1º grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DOU PROVIMENTO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Sem honorários, em razão do provimento do recurso inominado nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição