Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GERALDO CAVALCANTE RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: CYRO VISALLI TERCEIRO - PB16506-A
RECORRIDO: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU/EXECUTADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR IDOSO. DESBLOQUEIO DOS VALORES. EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, mantendo a penhora de valores realizada via SISBAJUD sobre conta bancária do executado, na qual são depositados proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é cabível o conhecimento excepcional do recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, diante de alegado dano irreversível; estabelecer se é legítima a manutenção da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria de valor modesto, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC; e determinar se há incompetência absoluta do Juizado Especial em razão de a exequente, sociedade de advocacia, não ter comprovado sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, embora a decisão recorrida ostente natureza interlocutória, verifica-se que seus efeitos transcendem a mera condução do processo, pois mantém constrição incidente sobre verba de caráter eminentemente alimentar, apta a comprometer de forma imediata e sensível a subsistência do executado. Em situações excepcionais como a presente, a rigidez do regime de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, a fim de evitar a perpetuação de lesão grave a direito fundamental. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que a conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria por idade, sendo inexistentes outros créditos de natureza diversa. O valor mensal percebido pelo recorrente revela-se modesto, situando-se em patamar compatível apenas com a satisfação de necessidades básicas, o que torna desproporcional e excessiva a manutenção da constrição, sobretudo quando esta absorve parcela substancial da renda disponível (IDs 39630690 e 39630693). Embora seja assente na jurisprudência que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, tal circunstância não autoriza automaticamente a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A relativização admitida pelo § 2º do referido dispositivo exige, como pressuposto inafastável, que a medida executiva não inviabilize a subsistência digna do devedor, sob pena de violação aos princípios do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a manutenção do bloqueio revela-se incompatível com tais postulados, porquanto impõe ao recorrente, pessoa idosa, restrição severa ao único meio de subsistência comprovado nos autos. Nessas circunstâncias, a intervenção jurisdicional mostra-se necessária para recompor o equilíbrio entre o direito de crédito do exequente e a proteção mínima assegurada ao executado, afastando-se a penhora sem, contudo, inviabilizar a continuidade da execução por meios legalmente admissíveis. Quanto à alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial, embora se trate de matéria de ordem pública, não se vislumbra, no caso, prova inequívoca capaz de demonstrar que a sociedade de advocacia exequente não se enquadrava, à época do ajuizamento da demanda, nas hipóteses legalmente autorizadas a litigar no âmbito dos Juizados Especiais. A simples ausência de opção pelo regime do Simples Nacional, por si só, não se mostra suficiente para afastar a competência do Juízo, sobretudo quando inexistente demonstração clara do porte econômico da parte exequente. Ressalte-se, ainda, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo para o exame de matérias de ordem pública e de questões comprováveis de plano, como ocorre com a impenhorabilidade de verba alimentar, não se exigindo, na hipótese, dilação probatória complexa. Todavia, o reconhecimento parcial da insurgência defensiva não conduz à extinção da execução, devendo o feito prosseguir regularmente, com observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico às medidas constritivas. Dessa forma, o provimento parcial do recurso revela-se a solução que melhor harmoniza os valores em conflito, assegurando a proteção do mínimo existencial do executado, sem descurar do direito da parte credora à satisfação de seu crédito pelos meios executivos adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, apenas para afastar a penhora sobre verba alimentar, mantendo a execução pelos meios legais adequados. Tese de julgamento: É admissível o conhecimento excepcional de recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade quando a manutenção do ato impugnado acarretar dano grave e irreversível ao recorrente. A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível, a título excepcional, quando não comprometer a subsistência digna do devedor, o que deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso. A ausência de prova inequívoca de que a sociedade de advocacia exequente não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 8º, § 1º, 41 e 51, II. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800986-86.2022.8.15.0411 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital